Lei Complementar nº 1.926, de 03 de junho de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.979, de 29 de abril de 2021
Vigência a partir de 29 de Abril de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 1.979, de 29 de abril de 2021
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.979, de 29 de abril de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 1.979, de 29 de abril de 2021
Cria o Centro de Atendimento ao COVID, estabelece as horas e o valor dos Plantões dos Profissionais da Saúde, institui o Adicional de Risco de Contágio, de caráter transitório, durante o período que perdurar as medidas temporárias e emergenciais de enfrentamento e prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus - COVID-19, no âmbito da Administração Pública Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica criado o Centro de Atendimento ao COVID, Unidade de Tratamento Intensivo, vinculado a Secretária Municipal de Saúde, do Poder Executivo do Município de Juína, Estado de Mato Grosso.
Art. 2º.
Os Plantões dos Profissionais da Saúde, contratados (terceirizados) - e servidores que eventualmente exercerão suas atividades no Centro de Atendimento ao COVID, além da jornada mensal normal de trabalho - serão de 6 (seis) e 12 (doze) horas, cujo valor segue estabelecido na tabela abaixo:
| CARGO/FUNÇÃO | PLANTÃO | VALOR DO PLANTÃO/R$ |
| MÉDICO | 12 HORAS | 1.500,00 |
| MÉDICO | 06 HORAS | 750,00 |
| ENFERMEIRO | 12 HORAS | 300,00 |
| ENFERMEIRO | 06 HORAS | 150,00 |
| FISIOTERAPEUTA | 12 HORAS | 300,00 |
| FISIOTERAPEUTA | 06 HORAS | 150,00 |
| TÉCNICO DE ENFERMAGEM | 12 HORAS | 168,00 |
| TÉCNICO DE ENFERMAGEM | 06 HORAS | 84,00 |
| AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | 12 HORAS | 106,00 |
| AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | 06 HORAS | 53,00 |
§ 1º
Excepcionalmente, devidamente justificado, por despacho da Secretária Municipal de Saúde, em razão da necessidade, experiência e capacitação, alguns servidores públicos exercerão suas atribuições somente nas Escalas de Plantão.
§ 2º
No caso do parágrafo anterior, os servidores públicos receberão o valor da sua remuneração mensal normal, acrescida do valor do adicional de insalubridade ou de periculosidade, bem como do valor do adicional de risco de contágio, instituído pelo art. 3.º, da presente Lei Complementar, por Plantões realizados.
Art. 3º.
Fica instituído o adicional de risco de contágio aos servidores ou contratados, que exercerão suas atividades no Centro de Atendimento ao COVID, cujo valor segue estabelecido na tabela abaixo, por Plantão realizado:
Art. 3º.
Fica instituído o adicional de risco de contágio aos servidores ou contratados, que exercerão suas atividades no Centro de Atendimento ao COVID, cujo valor segue estabelecido na tabela abaixo, por Plantão realizado:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.979, de 29 de abril de 2021.
| CARGO/FUNÇÃO | PLANTÃO | VALOR DO ADICIONAL/R$ |
| MÉDICO | 12 HORAS | 600,00 |
| MÉDICO | 06 HORAS | 300,00 |
| ENFERMEIRO | 12 HORAS | 170,00 |
| ENFERMEIRO | 06 HORAS | 85,00 |
| FISIOTERAPEUTA | 12 HORAS | 170,00 |
| FISIOTERAPEUTA | 06 HORAS | 85,00 |
| TÉCNICO DE ENFERMAGEM | 12 HORAS | 100,00 |
| TÉCNICO DE ENFERMAGEM | 06 HORAS | 50,00 |
| AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | 12 HORAS | 70,00 |
| AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | 06 HORAS | 35,00 |
| CARGO/FUNÇÃO | PLANTÃO | VALOR DO ADICIONAL/R$ |
| MÉDICO - HOSPITAL MUNICIPAL (ENFERMARIA COVID) | 12 HORAS | 600,00 |
| MÉDICO - HOSPITAL MUNICIPAL (ENFERMARIA COVID) | 06 HORAS | 300,00 |
| MÉDICO - CENTRO DE ATENDIMENTO AO COVID (UTI COVID) | 12 HORAS | 1.100,00 |
| MÉDICO - CENTRO DE ATENDIMENTO AO COVID (UTI COVID) | 06 HORAS | 550,00 |
| ENFERMEIRO | 12 HORAS | 170,00 |
| ENFERMEIRO | 06 HORAS | 85,00 |
| FISIOTERAPEUTA | 12 HORAS | 170,00 |
| FISIOTERAPEUTA | 06 HORAS | 85,00 |
| TÉCNICO DE ENFERMAGEM | 12 HORAS | 100,00 |
| TÉCNICO DE ENFERMAGEM | 06 HORAS | 50,00 |
| AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | 12 HORAS | 70,00 |
| AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | 06 HORAS | 35,00 |
Parágrafo único
O valor do adicional de risco de contágio deverá ser pago cumulativamente com o valor do adicional de insalubridade ou de periculosidade devido ao servidor ou contratado.
Parágrafo único
O valor do adicional de risco de contágio deverá ser pago cumulativamente com o valor do adicional de insalubridade ou de periculosidade devido ao servidor ou contratado, tão somente durante o período das medidas emergenciais de enfrentamento de contágio pelo Novo Coronavírus - COVID-19.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.979, de 29 de abril de 2021.
Art. 4º.
Lei própria municipal disporá sobre a indenização por rendimentos cessantes, durante o período de convalescência, dos Profissionais da Saúde, contratados (terceirizados) e dos servidores públicos, que eventualmente for contaminado no exercícios de suas atividades e atribuições no Centro de Atendimento ao COVID.
Parágrafo único
Para efeitos da presente Lei, entende-se como Profissionais da Saúde contratados (terceirizados), as pessoas físicas e jurídicas, contratadas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo, que não pertencem ao Quadro de Pessoal dos Planos de Cargos da Administração Pública Municipal.
Art. 5º.
O Centro de Atendimento ao COVID, os Plantões e o adicional de risco de contágio, criado, estabelecidos e instituído pela presente Lei Complementar, são de caráter excepcional e transitório, e terão existência e validade pelo prazo que durar o período que perdurar as medidas temporárias e emergenciais de enfrentamento e prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus - COVID-19, no âmbito da Administração Pública Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso.
Art. 6º.
Caso houver a necessidade de seleção de servidores e contratados para exercer suas atividades no Centro de Atendimento ao COVID, deverá ser observado os seguintes critérios como ordem de seleção:
I –
tempo de serviço em Unidades de Tratamento Intensivo;
II –
curso de capacitação para exercer atividades em Unidades de Tratamento Intensivo;
III –
tempo de serviço como Profissional da Saúde; e,
IV –
permanecendo empate, sorteio público.
Parágrafo único
É vedado o exercício de atribuições ou atividades no Centro de Atendimento ao COVID de servidores ou contratados com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 7º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário, a partir de sua publicação.
Art. 8º.
As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 9º.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 10.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a data do efetivo início das atividades do Centro de Atendimento ao COVID, revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo único
Juína-MT, 03 de junho de 2020.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
- Nota Explicativa
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- Elio
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- 23 Jun 2022
NOTA: -Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.