Lei Complementar nº 2.103, de 22 de agosto de 2023
Altera a redação do Caput e do § 1º do Art. 253 da Lei Complementar nº 1.905/2019, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal - CTM, e dá outras providências.
Art. 1º.
Altera a redação do Caput e do § 1º do Art. 253 da Lei Complementar nº 1.905, de 18 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 253.
O contribuinte poderá efetuar o pagamento da Contribuição de Melhoria dentro do prazo estabelecido pelo edital em parcela única com 20% (dez por cento) de desconto sobre o valor total.
§ 1º
O contribuinte poderá optar pelo pagamento em até 12 (doze) parcelas de igual valor e sucessivo, tendo a primeira parcela prazo de vencimento não superior a 30 (trinta) dias da regular comunicação do débito e interstício de 30 (trinta) dias entre as parcelas.
Art. 2º.
O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigido pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) segue no ANEXO ÚNICO, da presente Lei Complementar.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.
- Nota Explicativa
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- Elio
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- 24 Ago 2023