Lei Complementar nº 1.718, de 18 de abril de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.816, de 27 de junho de 2018
Vigência entre 18 de Abril de 2017 e 26 de Junho de 2018.
Dada por Lei Complementar nº 1.718, de 18 de abril de 2017
Dada por Lei Complementar nº 1.718, de 18 de abril de 2017
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, CRIAÇÃO DE CARGOS, ALTERAÇÃO DE ANEXOS, COM ALTERAÇÃO E CRIAÇÃO DE TABELAS, NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1016/2008, QUE ESTABELECEU A REFORMULAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS, DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, do Plano de Cargos instituído pela Lei Complementar Municipal nº 1016/2008:
I –
CHEFE DO ESCRITÓRIO DE APOIO ADMINISTRATIVO - CUIABÁ - DAG;
II –
SUPERVISOR A NÍVEL DE OFICINAS - DAS-6;
III –
SUPERVISOR À NÍVEL DE CONTABILIDADE - DAS-6;
IV –
SUPERVISOR À NÍVEL DE TESOURARIA - DAS-6;
V –
ASSESSOR DO DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO - DAS-4; e,
VI –
ASSESSOR ADMINISTRATIVO DA ASSESSORIA JURÍDICA - DAS-4
Art. 2º.
Ficam transformados os cargos de provimento em comissão de SUPERVISOR À NÍVEL DE EDUCAÇÃO - DAS-6, SUPERVISOR À NÍVEL DE CULTURA - DAS-6 e ADMINISTRADOR DE RH - DAS-5, da Lei Complementar Municipal nº 1016/2008, que passam, respectivamente, a denominar-se SECRETÁRIO ADJUNTO DE EDUCAÇÃO - DAS-ESP, SECRETÁRIO ADJUNTO DE CULTURA - DAS-ESP e ADMINISTRADOR DE TESOURARIA - DAS-5.
Art. 3º.
Ficam transformados os cargos de provimento efetivo de ADVOGADO (PROCON), com jornada de 20 (vinte) horas semanais e de CONTADOR, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, do Plano de Cargos instituído pela Lei Complementar Municipal nº 1016/2008, que passam, respectivamente, a denominar-se PROCURADOR DO MUNICÍPIO (PROCON) e CONTADOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO.
Parágrafo único
O vencimento do cargo de provimento efetivo de CONTADOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO, considerado a natureza, complexidade e responsabilidade do exercício de suas atribuições, fica equiparado ao do cargo de provimento efetivo de AUDITOR DE CONTROLE INTERNO.
Art. 4º.
Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão, no Plano de Cargos instituído pela Lei Complementar Municipal nº 1016/2008:
I –
ADMINISTRADOR DE OFICINAS - DAS-5;
II –
ADMINISTRADOR DE INFRAESTRUTURA - DAS-5;
III –
ADMINISTRADOR DE LICITAÇÃO - DAS-5;
IV –
ASSESSOR DO DEPARTAMENTO DE TURISMO - DAS-4;
V –
ASSESSOR DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE - FORA DO MUNICÍPIO - DAS-4;
VI –
ASSESSOR JURÍDICO DO GABINETE DA PMG - DAS-ESP;
VII –
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE - FORA DO MUNICÍPIO - DAS-3;
VIII –
DIRETOR DE CONTRATOS - DAS-3; e,
IX –
DIRETOR DE PROTOCOLO - DAS-3.
§ 1º
Os cargos de provimento em comissão criados pelo caput, do presente artigo, são de Dedicação Integral, exceto o cargo de ASSESSOR JURÍDICO DO GABINETE DA PMG - DAS-ESP, que fica criado com jornada de 20 (vinte) horas semanais.
§ 2º
O servidor municipal a ser investido no cargo de provimento em comissão de ASSESSOR JURÍDICO DO GABINETE DA PMG - DAS-ESP deverá, no mínimo, possuir 3 (três) anos de efetivo exercício na Advocacia e exercerá as seguintes atribuições:
I –
chefiar o Gabinete do Procurador Geral do Município;
II –
exercer por delegação as atribuições do cargo de Procurador Geral do Município;
III –
substituir o Procurador Geral do Município, nos casos de suspeição e impedimentos legais, temporários e ocasionais, bem como nas ausências, férias, licenças e afastamentos previstos e autorizados em Lei;
IV –
assessorar o Procurador-Geral do Município na definição da orientação institucional da Procuradoria Geral do Município nas matérias judicializadas;
V –
estabelecer, juntamente com o Procurador-Geral do Município, políticas institucionais que envolvam matérias judiciais reiteradas;
VI –
coordenar e resolver conflitos de atribuições entre as Equipes Especializadas;
VII –
gerenciar todos os processos eletrônicos de interesse do Município que tramitam na Justiça Estadual, Federal e Trabalhista;
VIII –
prestar atendimento e orientação aos órgãos da Administração Municipal no que tange aos procedimentos e processos judiciais;
IX –
promover estudos e pesquisas destinadas ao aprimoramento jurídico e institucional do Município;
X –
exercer outras atividades e atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador-Geral do Município; e, outras previstas em Lei, Regulamento ou no Regimento Interno da Procuradoria.
Art. 5º.
Ficam criados as seguintes Funções Públicas, no Plano de Cargos instituído pela Lei Complementar Municipal nº 1016/2008:
I –
COORDENADOR DO NASF;
II –
COORDENADOR DA UNIDADE DE COLETA E TRANSFUSÃO DE SANGUE-UCT;
III –
COORDENADOR DO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS;
IV –
COORDENADOR DO LABORATÓRIO MUNICIPAL DE JUÍNA;
V –
COORDENADOR DO SAMU;
VI –
COORDENADOR DO CENTRO DE REABILITAÇÃO;
VII –
COORDENADOR DA FARMÁCIA BÁSICA;
VIII –
REGULADOR DE SAÚDE MUNICIPAL;
IX –
COORDENADOR DO CENTRO DE TESTAGEM E ACONSELHAMENTO DE DST/AIDS - CTA;
X –
COORDENADOR DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE;
XI –
COORDENADOR DE ENFERMAGEM DO HMJ;
XII –
DIRETOR ADMINISTRATIVO DA UPA 24 HORAS;
XIII –
COORDENADOR DE ENFERMAGEM DA UPA 24 HORAS;
XIV –
DIRETOR ADMINISTRATIVO DO HMJ;
XV –
COORDENADOR DA ATENÇÃO BÁSICA;
XVI –
XVII –
ASSESSOR DA SECRETARIA DE SAÚDE;
XVIII –
COORDENADOR DE ALTA COMPLEXIDADE DO SUAS;
XIX –
DIRETOR TÉCNICO DO HMJ;
XX –
DIRETOR CLÍNICO DO HMJ;
XXI –
DIRETOR TÉCNICO DA UPA 24 HORAS; e,
XXII –
DIRETOR CLÍNICO DA UPA 24 HORAS.
Parágrafo único
designação dos servidores municipais nas Funções Públicas criadas pelo presente artigo será efetivada por Portaria do Prefeito Municipal.
Art. 6º.
Os Quadros "TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR 40 HORAS", "TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR 20 HORAS" e "TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOS 40 HORAS", do "GRUPO DE CATEGORIA FUNCIONAL DE CARREIRA", da Tabela "A) CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO", do ANEXO I, da Lei Complementar nº 1016/2008, passa vigorar como estabelecido no ANEXO I, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante.
Art. 7º.
A Tabela "B) CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO", do "GRUPO DE CATEGORIA FUNCIONAL DE CONFIANÇA", do ANEXO I, da Lei Complementar nº 1016/2008, passa vigorar como estabelecido no ANEXO II, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante.
Art. 8º.
ANEXO I, da Lei Complementar nº 1016/2008, passa a vigorar acrescido da Tabela "C) FUNÇÕES PÚBLICAS", do "GRUPO DE CATEGORIA FUNCIONAL DE FUNÇAO PÚBLICA", da forma como estabelecido no ANEXO III, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante.
Art. 9º.
O Quadro "A) CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO GERAL", da "TABELA DE VENCIMENTOS - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO", do ANEXO II, da Lei Complementar nº 1016/2008, passa a vigorar como estabelecido no ANEXO IV, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante.
Art. 10.
O Quadro "B) CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR", da "TABELA DE VENCIMENTOS - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO", do ANEXO II, da Lei Complementar nº 1016/2008, passa a vigorar como estabelecido no ANEXO V, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante.
Art. 11.
A Tabela de Vencimentos do "GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR - 20 HORAS", dos cargos de ADVOGADO (PROCON), ARQUITETO, ASSISTENTE SOCIAL, CONTADOR, ECONOMISTA, ENGENHEIRO AGRÍCOLA, ENGENHEIRO AGRÔNOMO, ENGENHEIRO CIVIL, ENGENHEIRO FLORESTAL, ENGENHEIRO SANITARISTA, MÉDICO VETERINÁRIO, PSICÓLOGO, TOPÓGRAFO E ZOOTECNISTA, do ANEXO III, da Lei Complementar nº 1016/2008, passa a vigorar como estabelecido no ANEXO VI, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante.
Art. 12.
A Tabela de Vencimentos do "GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR - 40 HORAS", do cargo de AUDITOR DE CONTROLE INTERNO (BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS), do ANEXO III, da Lei Complementar nº 1016/2008, passa a vigorar como estabelecido no ANEXO VII, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante.
Art. 13.
Fica extinta a Tabela de Vencimentos do "GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR - 40 HORAS", do cargo de CONTADOR, do ANEXO III, da Lei Complementar nº 1016/2008.
Art. 14.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário, a partir de sua publicação.
Art. 15.
As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 16.
O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigido pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) segue no ANEXO VIII, da presente Lei Complementar, ficando dispensada a apresentação da Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, ante a inexistência de Impacto Orçamentário e Financeiro.
Art. 17.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário.
Anexo I
Lei Complementar nº 1718/2017
GRUPO OCUPACIONAL | DENOMINAÇÃO DO CARGO | VENCIMENTO INICIAL/R$ | VAGAS | |
TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR 40 HORAS | Arquiteto | 5.965,00 | 02 | |
Economista | 5.965,00 | 01 | ||
Engenheiro Agrícola | 5.965,00 | 02 | ||
Engenheiro Agrônomo | 5.965,00 | 03 | ||
Engenheiro Civil | 5.965,00 | 02 | ||
Engenheiro Florestal | 5.965,00 | 02 | ||
Médico Veterinário | 5.965,00 | 10 | ||
Psicólogo | 5.965,00 | 05 | ||
Topógrafo | 5.965,00 | 04 | ||
Zootecnista | 5.965,00 | 02 | ||
Engenheiro Sanitarista | 5.965,00 | 04 | ||
TOTAL DE VAGAS | 37 |
GRUPO OCUPACIONAL | DENOMINAÇÃO DO CARGO | VENCIMENTO INICIAUR$ | VAGAS |
TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR 20 HORAS | Procurador do Município - PROCON | 2.982,50 | 01 |
Arquiteto | 2.982,50 | 01 | |
Assistente Social | 2.982,50 | 10 | |
Contador | 2.982,50 | 03 | |
Economista | 2.982,50 | 01 | |
Engenheiro Agrícola | 2.982,50 | 02 | |
Engenheiro Agrônomo | 2.982,50 | 03 | |
Engenheiro Civil | 2.982,50 | 02 | |
Engenheiro Florestal | 2.982,50 | 02 | |
Engenheiro Sanitarista | 2.982,50 | 04 | |
Médico Veterinário | 2.982,50 | 10 | |
Psicólogo | 2.982,50 | 04 | |
Topógrafo | 2.982,50 | 04 | |
Zootecnista | 2.982,50 | 02 | |
TOTAL DE VAGAS | 49 |
GRUPO OCUPACIONAL | DENOMINAÇÃO DO CARGO | VENCIMENTO INICIAL/R$ | VAGAS |
TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR 40 HORAS | Agente de Arrecadação e Fiscalização | 2.982,50 | 01 |
Auditor de Controle Interno | 8.399,72 | 05 | |
Contador Público do Poder Executivo | 8.399,72 | 01 | |
TOTAL DE VAGAS | 07 |
Anexo II
Lei Complementar nº 1718/2017
b) CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO DE CATEGORIA FUNCIONAL DE CONFIANÇA
b) CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO DE CATEGORIA FUNCIONAL DE CONFIANÇA
VAGAS | DENOMINAÇÃO DO CARGO | CATEGORIA | JORNADA | REFERÊNCIA | GRATIFICAÇÃO |
09 | Secretário | Direção Geral | Dedicação integral | DAG | - |
01 | Chefe de Gabinete | Direção Geral | Dedicação integral | DAG | - |
01 | Chefe da Unidade de Controle Interno | Direção Geral | Dedicação integral | DAG | - |
01 | Procurador Geral do Município | Direção Geral | 20 horas Semanais | DAG | + 20 horas/70% |
01 | Secretario Adjunto de Educação | Secretariado | Dedicação integral | DAS-ESP2 | 20% |
01 | Secretario Adjunto de Cultura | Secretariado | Dedicação integral | DAS-ESP2 | 20% |
01 | Assessor Jurídico do Gabinete da PGM | Assessoria | 20 horas Semanais | DAS-ESP1 | 20% |
03 | Supervisor | Supervisão | Dedicação integral | DAS-6 | 20% |
05 | Administrador | Administração | Dedicação integral | DAS-5 | 20% |
19 | Assessor | Assessoria | Dedicação integral | DAS-4 | 20% |
50 | Diretor | Direção | Dedicação integral | DAS-3 | 20% |
01 | Chefe de Departamento | Chefia | Dedicação integral | DAS-2 | 20% |
20 | Chefe de Divisão | Chefia | Dedicação integral | DAS-2 | 20% |
11 | Coordenador | Coordenação | Dedicação integral | DAS-2 | 20% |
09 | Assistente | Assistência | Dedicação integral | DAS-1 | 20% |
Anexo III
Lei Complementar nº 1718/2017
2) FUNÇÕES PÚBLICAS
GRUPO DE CATEGORIA FUNCIONAL DE FUNÇÃO PÚBLICA
2) FUNÇÕES PÚBLICAS
GRUPO DE CATEGORIA FUNCIONAL DE FUNÇÃO PÚBLICA
VAGAS | DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
01 | COORDENADOR DO NASF |
01 | COORDENADOR DA UNIDADE DE COLETA E TRANSFUSÃO DE SANGUE - UCT |
01 | COORDENADOR DO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS |
01 | COORDENADOR DO LABORATÓRIO MUNICIPAL DE JUÍNA |
01 | COORDENADOR DO SAMU |
01 | COORDENADOR DO CENTRO DE REABILITAÇÃO |
01 | COORDENADOR DA FARMÁCIA BÁSICA |
01 | REGULADOR DE SAÚDE MUNICIPAL |
01 | COORDENADOR DO CENTRO DE TESTAGEM E ACONSELHAMENTO DE DST/AIDS - CTA |
01 | COORDENADOR DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE |
01 | COORDENADOR DE ENFERMAGEM DO HMJ |
01 | DIRETOR ADMINISTRATIVO DA UPA 24 HORAS |
01 | COORDENADOR DE ENFERMAGEM DA UPA 24 HORAS |
01 | DIRETOR ADMINISTRATIVO DO HMJ |
01 | COORDENADOR DA ATENÇÃO BÁSICA |
01 | ASSESSOR DA SECRETARIA DE SAÚDE |
01 | COORDENADOR DE ALTA COMPLEXIDADE DO SUAS |
01 | DIRETOR TÉCNICO DO HMJ |
01 | DIRETOR CLÍNICO DO HMJ |
01 | DIRETOR TÉCNICO DA UPA 24 HORAS |
01 | DIRETOR CLÍNICO DA UPA 24 HORAS |
Anexo IV
Lei Complementar nº 1718/2017
a) CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO GERAL
a) CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO GERAL
REFERÊNCIA | DENOMINAÇÃO DO CARGO | SUBSÍDIO/R$ |
DAG | Secretário Municipal de Finanças e Administração | Lei Específica do Legislativo |
DAG | Secretário Municipal de Planejamento | Lei Específica do Legislativo |
DAG | Secretário Municipal de Assistência Social | Lei Específica do Legislativo |
DAG | Secretário Municipal de Educação e Cultura | Lei Específica do Legislativo |
DAG | Secretário Municipal de Infraestrutura | Lei Específica do Legislativo |
DAG | Secretário Municipal de Saúde | Lei Específica do Legislativo |
DAG | Secretário Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente | Lei Específica do Legislativo |
DAG | Secretário Municipal de Desporto, Lazer e Turismo. | Lei Específica do Legislativo |
DAG | Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Mineração | Lei Específica do Legislativo |
DAG | Chefe de Gabinete | Lei Específica do Legislativo |
DAG | Chefe da Unidade de Controle Interno | Lei Específica do Legislativo |
DAG | Procurador Geral do Município | Lei Específica do Legislativo |
Anexo V
Lei Complementar nº 1718/2017
b) CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
b) CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
REFERÊNCIA | DENOMINAÇÃO DO CARGO | VENCIMENTO/R$ |
DAS-ESP2 | Secretário Adjunto de Educação | 6.728,73 |
DAS-ESP2 | Secretário Adjunto de Cultura | 6.728,73 |
DAS-ESP1 | Assessor Jurídico do Gabinete da PGM | 3.606,38 |
DAS-6 | Supervisor à Nível de Saúde | 6.728,73 |
DAS-6 | Supervisor à Nível de Recursos Humanos | 6.728,73 |
DAS-6 | Supervisor à Nível de Estradas e Rodagem | 6.728,73 |
DAS-5 | Administrador de Tesouraria | 4.878,25 |
DAS-5 | Administrador Hospitalar | 4.878,25 |
DAS-5 | Administrador de Oficinas | 4.878,25 |
DAS-5 | Administrador de Infraestrutura | 4.878,25 |
DAS-5 | Administrador de Licitação | 4.878,25 |
DAS-4 | Assessor de Indústria, Comércio e Mineração | 3.606,38 |
DAS-4 | Assessor do Departamento de Administração | 3.606,38 |
DAS-4 | Assessor do Departamento de Agricultura | 3.606,38 |
DAS-4 | Assessor do Departamento de Asfalto | 3.606,38 |
DAS-4 | Assessor do Departamento de Compras | 3.606,38 |
DAS-4 | Assessor do Departamento de Comunicação e Marketing | 3.606,38 |
DAS-4 | Assessor do Departamento de Contabilidade | 3.606,38 |
DAS-4 | Assessor do Departamento de Desporto | 3.606,38 |
DAS-4 | Assessor do Departamento de Estradas de Rodagem | 3.606,38 |
DAS-4 | Assessor do Departamento de Finanças e Tesouraria | 3.606,38 |
DAS-4 | Assessor do Departamento de Informática | 3.606,38 |
DAS-4 | Assessor do Departamento de Limpeza Urbana | 3.606,38 |
DAS-4 | Assessor do Departamento de Oficinas | 3.606,38 |
DAS-4 | Assessor do Departamento de Saúde | 3.606,38 |
DAS-4 | Assessor do Departamento de Topografia | 3.606,38 |
DAS-4 | Assessor do Departamento de Saúde - Fora do Município | 3.606,38 |
DAS-4 | Assessor do Departamento de Turismo | 3.606,38 |
DAS-4 | Assessor do Departamento de Tributação | 3.606,38 |
DAS-4 | Assessor do Depto de Fiscalização e dos Tributos Federais | 3.606,38 |
DAS-3 | Diretor Administrativo de Gabinete | 2.502,82 |
DAS-3 | Diretor de Administração Hospitalar | 2.502,82 |
DAS-3 | Diretor de Alimentação Escolar | 2.502,82 |
DAS-3 | Diretor do Departamento de Saúde - Fora do Município | 2.502,82 |
DAS-3 | Diretor de Contratos | 2.502,82 |
DAS-3 | Diretor de Protocolo | 2.502,82 |
DAS-3 | Diretor de Compras | 2.502,82 |
DAS-3 | Diretor do Departamento de Controle Rural | 2.502,82 |
DAS-3 | Diretor de Convênio | 2.502,82 |
DAS-3 | Diretor do Departamento de Administração | 2.502,82 |
DAS-3 | Diretor do Departamento de Agricultura | 2.502,82 |
DAS-3 | Diretor do Departamento de Almoxarifado | 2.502,82 |
DAS-3 | Diretor do Departamento de Apoio Administrativo/Cuiabá | 2.502,82 |
DAS-3 | Diretor do Departamento de Asfalto | 2.502,82 |
DAS-3 | Diretor do Departamento de Cerimonial | 2.502,82 |
DAS-3 | Diretor do Departamento de Comércio | 2.502,82 |
DAS-3 | Diretor do Departamento de Comunicação e Marketing | 2.502,82 |
DAS-3 | Diretor do Depto de Controle de Tratamento Fora do Domicílio | 2.502,82 |
DAS-3 | Diretor do Departamento de Contabilidade | 2.502,82 |
DAS-3 | Diretor do Departamento de Controle Administrativo | 2.502,82 |
DAS-3 | Diretor do Departamento de Controle Urbano | 2.502,82 |
DAS-3 | Diretor do Departamento de Cultura | 2.502,82 |
DAS-3 | Diretor do Departamento de Desportes | 2.502,82 |
DAS-3 | Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem | 2.502,82 |
DAS-3 | Diretor do Departamento de Finanças | 2.502,82 |
DAS-3 | Diretor do Departamento de Indústria | 2.502,82 |
DAS-3 | Diretor do Departamento de Informática | 2.502,82 |
DAS-3 | Diretor do Departamento de Limpeza Urbana | 2.502,82 |
DAS-3 | Diretor do Departamento de Meio Ambiente | 2.502,82 |
DAS-3 | Diretor do Departamento de Mineração | 2.502,82 |
DAS-3 | Diretor do Departamento de Obras e Serviços Urbanos | 2.502,82 |
DAS-3 | Diretor do Departamento de Oficinas | 2.502,82 |
DAS-3 | Diretor do Departamento de Patrimônio | 2.502,82 |
DAS-3 | Diretor do Departamento de Pecuária | 2.502,82 |
DAS-3 | Diretor do Departamento de Planejamento | 2.502,82 |
DAS-3 | Diretor do Departamento de Saúde do FMS | 2.502,82 |
DAS-3 | Diretor do Departamento de Serviço Aéreo Portuário | 2.502,82 |
DAS-3 | Diretor do Departamento de Tesouraria | 2.502,82 |
DAS-3 | Diretor do Departamento de Topografia | 2.502,82 |
DAS-3 | Diretor do Departamento de Trânsito | 2.502,82 |
DAS-3 | Diretor do Departamento de Tributação | 2.502,82 |
DAS-3 | Diretor do Departamento de Vigilância e Inspeção Sanitária | 2.502,82 |
DAS-3 | Diretor de Licitações | 2.502,82 |
DAS-3 | Diretor de Materiais | 2.502,82 |
DAS-3 | Diretor do Programa Saúde | 2.502,82 |
DAS-3 | Diretor do Transporte Escolar | 2.502,82 |
DAS-3 | Diretor de Unidades de Assistência a Comunidade | 2.502,82 |
DAS-3 | Diretor do Departamento de Turismo | 2.502,82 |
DAS-3 | Diretor do Posto de Saúde | 2.502,82 |
DAS-3 | Diretor Executivo do PROCON | 2.502,82 |
DAS-2 | Chefe do Departamento de Planejamento | 1.377,35 |
DAS-2 | Chefe da Divisão Administrativa | 1.377,35 |
DAS-2 | Chefe da Divisão de Apoio ao Produtor | 1.377,35 |
DAS-2 | Chefe da Divisão de Coleta e Distribuição de Lixo | 1.377,35 |
DAS-2 | Chefe da Divisão de Compras | 1.377,35 |
DAS-2 | Chefe da Divisão de Controle e Execução Orçamentária | 1.377,35 |
DAS-2 | Chefe da Divisão de Cultura | 1.377,35 |
DAS-2 | Chefe da Divisão de Engenharia e Arquitetura | 1.377,35 |
DAS-2 | Chefe da Divisão de Esporte | 1.377,35 |
DAS-2 | Chefe da Divisão de Fiscalização | 1.377,35 |
DAS-2 | Chefe da Divisão de Fiscalização e controle | 1.377,35 |
DAS-2 | Chefe da Divisão de Programas de Apoio á Indústria | 1.377,35 |
DAS-2 | Chefe da Divisão de Programas de Apoio á Mineração | 1.377,35 |
DAS-2 | Chefe da Divisão de Programas de Apoio à Pecuária | 1.377,35 |
DAS-2 | Chefe da Divisão de Programas de Apoio ao Comércio | 1.377,35 |
DAS-2 | Chefe da Divisão de Protocolo e Serviços Gerais | 1.377,35 |
DAS-2 | Chefe da Divisão de Recursos Humanos | 1.377,35 |
DAS-2 | Chefe da Divisão de Reflorestamento | 1.377,35 |
DAS-2 | Chefe da Divisão de Serviços Congêneres | 1.377,35 |
DAS-2 | Chefe da Divisão de Serviços Urbanos | 1.377,35 |
DAS-2 | Chefe da Divisão de Titulação | 1.377,35 |
DAS-2 | Coordenador à Nível de Administração | 1.377,35 |
DAS-2 | Coordenador à Nível de Cultura | 1.377,35 |
DAS-2 | Coordenador à Nível de Desporto | 1.377,35 |
DAS-2 | Coordenador à Nível de Educação | 1.377,35 |
DAS-2 | Coordenador à Nível de Saúde | 1.377,35 |
DAS-2 | Coordenador à Nível Hospitalar | 1.377,35 |
DAS-2 | Coordenador da Junta de Serviço Militar | 1.377,35 |
DAS-2 | Coordenador de Controle Administrativo | 1.377,35 |
DAS-2 | Coordenador de Gabinete | 1.377,35 |
DAS-2 | Coordenador de Tesouraria | 1.377,35 |
DAS-2 | Coordenador de Trânsito | 1.377,35 |
DAS-1 | Assistente à Nível Hospitalar | 1.021,86 |
DAS-1 | Assistente do Departamento de Administração | 1.021,86 |
DAS-1 | Assistente do Departamento de Comunicação e Marketing | 1.021,86 |
DAS-1 | Assistente do Departamento de Cultura | 1.021,86 |
DAS-1 | Assistente do Departamento de Educação | 1.021,86 |
DAS-1 | Assistente do Departamento de Informática | 1.021,86 |
DAS-1 | Assistente do Departamento de Saúde-FMS | 1.021,86 |
DAS-1 | Assistente do Departamento Financeiro | 1.021,86 |
DAS-1 | Assistente do Departamento de Vigilância e Inspeção Sanitária | 1.021,86 |
Anexo VI
Lei Complementar nº 1718/2017
20 HORAS | |||||
ARQUITETO, ECONOMISTA, ENGENHEIRO AGRÍCOLA, ENGENHEIRO AGRÔNOMO, ENGENHEIRO CIVIL, ENGENHEIRO FLORESTAL, ENGENHEIRO SANITARISTA, MÉDICO VETERINÁRIO, PROCURADOR DO MUNICÍPIO (PROCON), PSICÓLOGO, TOPÓGRAFO E ZOOTECNISTA. | |||||
CLASSE | A | B | C | D | E |
Ens. Superior Completo | Especialista | Especialista/360hs | Mestrado | Doutorado | |
NÍVEL | Vencimento/R$ | Vencimento/R$ | Vencimento/R$ | Vencimento/R$ | Vencimento/R$ |
1 | 2.982,50 | 3.131,64 | 3.280,75 | 3.429,90 | 3.579,00 |
2 | 3.042,16 | 3.194,27 | 3.346,37 | 3.498,48 | 3.650,59 |
3 | 3.103,00 | 3.258,15 | 3.413,30 | 3.568,45 | 3.723,60 |
4 | 3.165,06 | 3.323,31 | 3.481,57 | 3.639,82 | 3.798,07 |
5 | 3.228,36 | 3.389,78 | 3.551,20 | 3.712,62 | 3.874,03 |
6 | 3.292,93 | 3.457,58 | 3.622,22 | 3.786,87 | 3.951,51 |
7 | 3.358,79 | 3.526,73 | 3.694,67 | 3.862,61 | 4.030,55 |
8 | 3.425,96 | 3.597,26 | 3.768,56 | 3.939,86 | 4.111,16 |
9 | 3.494,48 | 3.669,21 | 3.843,93 | 4.018,66 | 4.193,38 |
10 | 3.564,37 | 3.742,59 | 3.920,81 | 4.099,03 | 4.277,25 |
11 | 3.635,66 | 3.817,44 | 3.999,23 | 4.181,01 | 4.362,79 |
12 | 3.708,37 | 3.893,79 | 4.079,21 | 4.264,63 | 4.450,05 |
13 | 3.782,54 | 3.971,67 | 4.160,79 | 4.349,92 | 4.539,05 |
14 | 3.858,19 | 4.051,10 | 4.244,01 | 4.436,92 | 4.629,83 |
15 | 3.935,36 | 4.132,12 | 4.328,89 | 4.525,66 | 4.722,43 |
16 | 4.014,06 | 4.214,77 | 4.415,47 | 4.616,17 | 4.816,87 |
17 | 4.094,34 | 4.299,06 | 4.503,78 | 4.708,49 | 4.913,21 |
18 | 4.176,23 | 4.385,04 | 4.593,85 | 4.802,66 | 5.011,48 |
19 | 4.259,75 | 4.472,74 | 4.685,73 | 4.898,72 | 5.111,71 |
20 | 4.344,95 | 4.562,20 | 4.779,44 | 4.996,69 | 5.213,94 |
21 | 4.431,85 | 4.653,44 | 4.875,03 | 5.096,63 | 5.318,22 |
22 | 4.520,49 | 4.746,51 | 4.972,53 | 5.198,56 | 5.424,58 |
23 | 4.610,90 | 4.841,44 | 5.071,99 | 5.302,53 | 5.533,07 |
24 | 4.703,11 | 4.938,27 | 5.173,42 | 5.408,58 | 5.643,74 |
25 | 4.797,18 | 5.037,03 | 5.276,89 | 5.516,75 | 5.756,61 |
26 | 4.893,12 | 5.137,78 | 5.382,43 | 5.627,09 | 5.871,74 |
27 | 4.990,98 | 5.240,53 | 5.490,08 | 5.739,63 | 5.989,18 |
28 | 5.090,80 | 5.345,34 | 5.599,88 | 5.854,42 | 6.108,96 |
29 | 5.192,62 | 5.452,25 | 5.711,88 | 5.971,51 | 6.231,14 |
30 | 5.296,47 | 5.561,29 | 5.826,12 | 6.090,94 | 6.355,76 |
31 | 5.402,40 | 5.672,52 | 5.942,64 | 6.212,76 | 6.482,88 |
32 | 5.510,45 | 5.785,97 | 6.061,49 | 6.337,01 | 6.612,54 |
33 | 5.620,66 | 5.901,69 | 6.182,72 | 6.463,75 | 6.744,79 |
34 | 5.733,07 | 6.019,72 | 6.306,38 | 6.593,03 | 6.879,68 |
35 | 5.847,73 | 6.140,12 | 6.432,50 | 6.724,89 | 7.017,28 |
Anexo VII
Lei Complementar nº 1718/2017
40 HORAS | |||||
AUDITOR DE CONTROLE INTERNO (BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS) E CONTADOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO (BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS) | |||||
A | B | C | D | E | |
CLASSE | Ens. Superior Completo | Especialista | Especialista/360hs | Mestrado | Doutorado |
NÍVEL | Vencimento/R$ | Vencimento/R$ | Vencimento/R$ | Vencimento/R$ | Vencimento/R$ |
1 | 8.399,72 | 8.819,72 | 9.239,71 | 9.659,70 | 10.079,68 |
2 | 8.567,72 | 8.996,11 | 9.424,49 | 9.852,88 | 10.281,26 |
3 | 8.739,07 | 9.176,03 | 9.612,98 | 10.049,93 | 10.486,89 |
4 | 8.913,86 | 9.359,55 | 9.805,24 | 10.250,93 | 10.696,63 |
5 | 9.092,13 | 9.546,74 | 10.001,35 | 10.455,95 | 10.910,56 |
6 | 9.273,97 | 9.737,67 | 10.201,37 | 10.665,07 | 11.128,77 |
7 | 9.459,45 | 9.932,43 | 10.405,40 | 10.878,37 | 11.351,35 |
8 | 9.648,64 | 10.131,08 | 10.613,51 | 11.095,94 | 11.578,37 |
9 | 9.841,62 | 10.333,70 | 10.825,78 | 11.317,86 | 11.809,94 |
10 | 10.038,45 | 10.540,37 | 11.042,29 | 11.544,22 | 12.046,14 |
11 | 10.239,22 | 10.751,18 | 11.263,14 | 11.775,10 | 12.287,06 |
12 | 10.444,00 | 10.966,20 | 11.488,40 | 12.010,60 | 12.532,80 |
13 | 10.652,88 | 11.185,53 | 11.718,17 | 12.250,81 | 12.783,46 |
14 | 10.865,94 | 11.409,24 | 11.952,53 | 12.495,83 | 13.039,13 |
15 | 11.083,26 | 11.637,42 | 12.191,58 | 12.745,75 | 13.299,91 |
16 | 11.304,92 | 11.870,17 | 12.435,42 | 13.000,66 | 13.565,91 |
17 | 11.531,02 | 12.107,57 | 12.684,12 | 13.260,68 | 13.837,23 |
18 | 11.761,64 | 12.349,72 | 12.937,81 | 13.525,89 | 14.113,97 |
19 | 11.996,88 | 12.596,72 | 13.196,56 | 13.796,41 | 14.396,25 |
20 | 12.236,81 | 12.848,65 | 13.460,49 | 14.072,33 | 14.684,18 |
21 | 12.481,55 | 13.105,63 | 13.729,70 | 14.353,78 | 14.977,86 |
22 | 12.731,18 | 13.367,74 | 14.004,30 | 14.640,86 | 15.277,42 |
23 | 12.985,80 | 13.635,09 | 14.284,38 | 14.933,67 | 15.582,96 |
24 | 13.245,52 | 13.907,80 | 14.570,07 | 15.232,35 | 15.894,62 |
25 | 13.510,43 | 14.185,95 | 14.861,47 | 15.536,99 | 16.212,52 |
26 | 13.780,64 | 14.469,67 | 15.158,70 | 15.847,73 | 16.536,77 |
27 | 14.056,25 | 14.759,06 | 15.461,88 | 16.164,69 | 16.867,50 |
28 | 14.337,38 | 15.054,25 | 15.771,11 | 16.487,98 | 17.204,85 |
29 | 14.624,12 | 15.355,33 | 16.086,54 | 16.817,74 | 17.548,95 |
30 | 14.916,61 | 15.662,44 | 16.408,27 | 17.154,10 | 17.899,93 |
31 | 15.214,94 | 15.975,69 | 16.736,43 | 17.497,18 | 18.257,93 |
32 | 15.519,24 | 16.295,20 | 17.071,16 | 17.847,12 | 18.623,08 |
33 | 15.829,62 | 16.621,10 | 17.412,58 | 18.204,07 | 18.995,55 |
34 | 16.146,21 | 16.953,53 | 17.760,84 | 18.568,15 | 19.375,46 |
35 | 16.469,14 | 17.292,60 | 18.116,05 | 18.939,51 | 19.762,97 |
Anexo VIII
Lei Complementar nº 1718/2017
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
Relação dos cargos extintos, juntamente com o valor dos vencimentos mensais dos mesmos, conforme as disposições do Projeto de Lei Complementar ora apresentado, com seus devidos valores de remuneração:
Relação dos cargos criados e ou Transformados, juntamente com o valor dos vencimentos mensais dos mesmos, conforme as disposições do Projeto de Lei Complementar ora apresentado, com seus devidos valores de remuneração:
Conforme nota-se acima, o valor total dos vencimentos dos cargos extintos, representa R$ 41.698,00 (quarenta e um mil, seiscentos e noventa e oito reais), enquanto o valor total dos vencimentos dos cargos criados ou alterados, representa o valor R$ 40.767,32 (quarenta mil, setecentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos).
Desta feita, conclui-se que o presente projeto de Lei complementar não gera impacto, visto que as extinções são maiores que as criações e transformações de cargos.
Juína-MT, 28/03/2017.
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
Relação dos cargos extintos, juntamente com o valor dos vencimentos mensais dos mesmos, conforme as disposições do Projeto de Lei Complementar ora apresentado, com seus devidos valores de remuneração:
CARGOS EXTINTOS | ||
Referência | Denominação do Cargo | Vencimento/R$ |
DAG-8 | CHEFE DO ESCRITÓRIO APOIO ADMINISTRATIVO CUIABÁ | 8.819,29 |
DAS-6 | SUPERVISOR A NÍVEL DE OFICINAS | 8.074,47 |
DAS-6 | SUPERVISOR A NÍVEL DE CONTABILIDADE | 8.074,47 |
DAS-6 | SUPERVISOR A NÍVEL DE TESOURARIA | 8.074,47 |
DAS-4 | ASSESSOR DO DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO | 4.327,65 |
DAS-4 | ASSESSOR ADMINISTRATIVO DA ASSESSORIA JURÍDICA | 4.327,65 |
TOTAL DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS EXTINTOS | 41.698,00 |
Relação dos cargos criados e ou Transformados, juntamente com o valor dos vencimentos mensais dos mesmos, conforme as disposições do Projeto de Lei Complementar ora apresentado, com seus devidos valores de remuneração:
CARGOS CRIADOS E/OU TRANSFORMADOS | ||
Referência | Denominação do Cargo | Vencimento R$ |
DAS-5 | ADMINISTRADOR DE OFICINAS | 5.853,90 |
DAS-5 | ADMINISTRADOR DE INFRAESTRUTURA | 5.853,90 |
DAS-5 | ADMINISTRADOR DE LICITAÇÃO | 5.853,90 |
DAS-4 | ASSESSOR DO DEPARTAMENTO DE TURISMO | 4.327,65 |
DAS-4 | ASSESSOR DO DE SAÚDE - FORA DO MUNICÍPIO | 4.327,65 |
DAS-ESP | ASSESSOR JURÍDICO DO GABINETE DA PGM | 4.327,65 |
DAS-3 | DIRETOR DEPARTAMENTO DE SAÚDE - FORA DO MUNICÍPIO | 3.003,38 |
DAS-3 | DIRETOR DE CONTRATOS | 3.003,38 |
DAS-3 | DIRETOR DE PROTOCOLO | 3.003,38 |
CONTADOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO (DIFERENÇA) | 1.212,53 | |
TOTAL DOS VENCIMENTOS CRIADOS E ALTERADOS | 40.767,32 |
Conforme nota-se acima, o valor total dos vencimentos dos cargos extintos, representa R$ 41.698,00 (quarenta e um mil, seiscentos e noventa e oito reais), enquanto o valor total dos vencimentos dos cargos criados ou alterados, representa o valor R$ 40.767,32 (quarenta mil, setecentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos).
Desta feita, conclui-se que o presente projeto de Lei complementar não gera impacto, visto que as extinções são maiores que as criações e transformações de cargos.
Juína-MT, 28/03/2017.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
Anexo IX
ANEXO IX
Lei Complementar nº 1718/2017
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADOS PELA PRESENTE LEI COMPLEMENTAR
Lei Complementar nº 1718/2017
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADOS PELA PRESENTE LEI COMPLEMENTAR
CARGO: ADMINISTRADOR DE OFICINAS - DAS-5 ATRIBUIÇÕES: I - descrição sintética: a) administrar, dirigir, chefiar ou coordenar órgão ou setor da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal. II - descrição analítica: a) administrar a oficina mecânica de veículos leves e pesados; b) supervisionar o trabalho dos mecânicos e os serviços realizados; c) retirar as peças do almoxarifado para reposição nos veículos e máquinas; d) encarregar-se pelas atividades realizadas na borracharia; e) controlar os materiais da Borracharia e produtos do Lavador de veículos; f) controlar os gastos de pneus e óleos lubrificantes; g) encarregar-se do controle de oficinas mecânicas externas contratadas; h) administrar a parte administrativa geral da manutenção da frota de veículos; i) registrar entradas e saídas de todos os veículos da oficina; j) registrar todos os serviços que foram realizados em cada veículo, bem como as peças e materiais utilizados; l) elaborar requisições e documentos; m) controlar os arquivos de manutenção da frota de veículos; n) encaminhar as requisições de peças; o) manter permanentemente organizado os arquivos de quaisquer documentos, separando-os em pastas, por assuntos, visando facilitar e agilizar consultas; p) receber e atender visitantes, munícipes, servidores, fornecedores, atendendo-os com educação, boa vontade e presteza, de acordo com os padrões da ética profissional, aplicando tratamento adequado a todos sem distinção, fornecendo informações claras e precisas, RESOLVE:ndo as questões com agilidade, contactando e encaminhando aos setores competentes para que sejam solucionadas as dificuldades apresentadas; q) zelar pela conservação dos equipamentos e instalações físicas; r) levar ao conhecimento do Secretário Municipal as irregularidades ocorridas no âmbito do serviço público; e, s) executar outras atribuições correlatas ao cargo, de igual nível de complexidade e responsabilidade. |
CONDIÇÕES DE TRABALHO: I - geral: carga horária de Dedicação Integral; II - especial: o exercício do cargo poderá eventualmente, exigir a prestação de serviços fora do horário normal de expediente. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: I - idade mínima: 18 anos; II - provimento: em comissão, de livre nomeação e exoneração. |
CARGO: ADMINISTRADOR DE INFRAESTRUTURA - DAS-5 ATRIBUIÇÕES: I - descrição sintética: a) administrar, dirigir, chefiar ou coordenar órgão ou setor da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal. II - descrição analítica: a) administrar o setor responsável pelo desenvolvimento da Infraestrutura Urbana; b) coordenar a execução de atividades concernentes à conservação das vias e logradouros públicos, bem como das instalações em geral destinadas à prestação de serviços à comunidade; c) apoiar a Secretaria Municipal, na elaboração de projetos de obras públicas e respectivos orçamentos; d) fornecer à Secretaria Municipal, dados e informações relativas às obras realizadas no Município; e) coordenar a implantação e execução de obras de infraestrutura, construção e manutenção de estradas, caminhos, escolas e próprios municipais, na área rural e urbana, em coordenação com outras Secretaria Municipais; f) coordenar os trabalhos topográficos necessários para a realização de obras e serviços de competência do Município; g) orientar órgãos municipais, quando solicitada; h) executar outras atribuições correlatas ao cargo, de igual nível de complexidade e responsabilidade. CONDIÇÕES DE TRABALHO: I - geral: carga horária de Dedicação Integral; II - especial: o exercício do cargo poderá eventualmente, exigir a prestação de serviços fora do horário normal de expediente. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: I - idade mínima: 18 anos; II - provimento: em comissão, de livre nomeação e exoneração. |
CARGO: ADMINISTRADOR DE LICITAÇÃO - DAS-5 ATRIBUIÇÕES: I - descrição sintética: a) administrar, dirigir, chefiar ou coordenar órgão ou setor da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal. II - descrição analítica: a) administrar o departamento de licitação, receber processos e determinar a elaboração de editais de licitação; b) encaminhar editais de licitação para a emissão de parecer jurídico, efetuando, após aprovação, a publicação dos mesmos; c) promover o credenciamento dos licitantes interessados em participar da seção pública de processos de licitações e pregões presenciais; d) realizar consultas, junto ao setor interessado no produto ou serviço a ser contratado, visando esclarecer dúvidas relacionadas à qualidade e ao atendimento das especificações constantes no edital da licitação; e) promover, quando necessário, diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo; f) receber, analisar e emitir parecer sobre recursos interpostos contra as decisões do pregoeiro, relacionadas à fase de julgamento das propostas e à de habilitação de licitantes, encaminhando o processo à autoridade superior, devidamente instruído para julgamento, decisão e conclusão final da licitação; g) providenciar o saneamento de processos licitatórios decorrentes das diligências realizadas por comissão especial responsável pela análise de cada processo antes de sua homologação; e, h) executar outras atribuições correlatas ao cargo, de igual nível de complexidade e responsabilidade. CONDIÇÕES DE TRABALHO: I - geral: carga horária de Dedicação Integral; II - especial: o exercício do cargo poderá eventualmente, exigir a prestação de serviços fora do horário normal de expediente. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: I - idade mínima: 18 anos; II - provimento: em comissão, de livre nomeação e exoneração. |
CARGO: ASSESSOR DO DEPARTAMENTO DE TURISMO - DAS-4 ATRIBUIÇÕES: I - descrição sintética: a) assessorar e coordenar órgão ou setor da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal. II - descrição analítica: a) assessor o Departamento de Turismo da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo; b) planejar, coordenar, implantar, acompanhar e avaliar as políticas de promoção do turismo; c) formular diretrizes para o desenvolvimento de ações que fomentem o turismo no Município; d) apoiar outras instituições, particulares ou não, para a criação de políticas que incrementem o turismo; e) difundir as atrações turísticas; f) organizar permanentemente um inventário sobre o potencial turístico; g) incentivar a criação de escolas e cursos destinados à capacitação de profissionais para o exercício de atividades relacionadas ao turismo; h) Elaborar o calendário turístico; i) executar outras atribuições correlatas ao cargo, de igual nível de complexidade e responsabilidade. CONDIÇÕES DE TRABALHO: I - geral: carga horária de Dedicação Integral; II - especial: o exercício do cargo poderá eventualmente, exigir a prestação de serviços fora do horário normal de expediente. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: I - idade mínima: 18 anos; II - provimento: em comissão, de livre nomeação e exoneração. |
CARGO: ASSESSOR DO DEPARTAMENTO DE TURISMO - DAS-4 ATRIBUIÇÕES: I - descrição sintética: a) assessorar e coordenar órgão ou setor da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal. II - descrição analítica: a) assessor o Departamento de Turismo da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo; b) planejar, coordenar, implantar, acompanhar e avaliar as políticas de promoção do turismo; c) formular diretrizes para o desenvolvimento de ações que fomentem o turismo no Município; d) apoiar outras instituições, particulares ou não, para a criação de políticas que incrementem o turismo; e) difundir as atrações turísticas; f) organizar permanentemente um inventário sobre o potencial turístico; g) incentivar a criação de escolas e cursos destinados à capacitação de profissionais para o exercício de atividades relacionadas ao turismo; h) Elaborar o calendário turístico; i) executar outras atribuições correlatas ao cargo, de igual nível de complexidade e responsabilidade. CONDIÇÕES DE TRABALHO: I - geral: carga horária de Dedicação Integral; II - especial: o exercício do cargo poderá eventualmente, exigir a prestação de serviços fora do horário normal de expediente. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: I - idade mínima: 18 anos; II - provimento: em comissão, de livre nomeação e exoneração. |
CARGO: ASSESSOR DO DE SAÚDE - FORA DO MUNICÍPIO - DAS-4 ATRIBUIÇÕES: I - descrição sintética: a) assessorar e coordenar órgão ou setor da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal. II - descrição analítica: a) assessorar, orientar, controlar e coordenar os trabalhos da Secretaria de Saúde Fora do Município; b) planejar as atividades de saúde, submetendo ao Secretário as linhas de ação para sua decisão; c) assessorar, coordenar e controlar as atividades dos órgãos de apoio subordinados à Secretaria; e, d) executar outras atribuições correlatas ao cargo, de igual nível de complexidade e responsabilidade. CONDIÇÕES DE TRABALHO: I - geral: carga horária de Dedicação Integral; II - especial: o exercício do cargo poderá eventualmente, exigir a prestação de serviços fora do horário normal de expediente. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: I - idade mínima: 18 anos; II - descrição sintética: a) dirigir, chefiar e coordenar órgão ou setor da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal. III - descrição analítica: a) dirigir, chefiar e coordenar os assuntos do Departamento de Saúde fora do Município; b) auxiliar a Secretaria Municipal de Saúde a colocar em prática ações estratégicas para tratamento de saúde fora do município; c) orientar e controlar as atividades de áreas da saúde, especialmente relativas a assuntos administrativos e operacionais para tratamento de saúde fora do município; e, i) executar outras atribuições correlatas ao cargo, de igual nível de complexidade e responsabilidade. CONDIÇÕES DE TRABALHO: I - geral: carga horária de Dedicação Integral; II - especial: o exercício do cargo poderá eventualmente, exigir a prestação de serviços fora do horário normal de expediente. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: I - idade mínima: 18 anos; II - provimento: em comissão, de livre nomeação e exoneração. |
CARGO: DIRETOR DE CONTRATOS - DAS-3 ATRIBUIÇÕES: I - descrição sintética: a) dirigir, chefiar e coordenar órgão ou setor da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal. II - descrição analítica: a) acompanhar e analisar os contratos celebrados com o Poder Executivo Municipal; b) enviar os contratos para assinaturas e posteriormente, publicação; c) acompanhar e controlar os contratos e atas vigentes com fornecedores; d) criar e manter atualizado o cronograma físico-financeiro para contratos, com exceção dos contratos de obras; e) realizar medições de notas fiscais referentes aos contratos, com exceção dos contratos de obras; f) efetuar o controle e o acompanhamento da garantia dos contratos; g) sub-rogar, logo após homologação, processos de licitações e pregão referente a registro de preço; h) controlar a vigência dos contratos e seus termos aditivos, mantendo os gestores informados com três meses de antecedência, com exceção dos contratos de obras; e, i) executar outras atribuições correlatas ao cargo, de igual nível de complexidade e responsabilidade. CONDIÇÕES DE TRABALHO: I - geral: carga horária de Dedicação Integral; II - especial: o exercício do cargo poderá eventualmente, exigir a prestação de serviços fora do horário normal de expediente. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: I - idade mínima: 18 anos; II - provimento: em comissão, de livre nomeação e exoneração. |
CARGO: DIRETOR DE PROTOCOLO - DAS-3 ATRIBUIÇÕES: I - descrição sintética: a) dirigir, chefiar e coordenar órgão ou setor da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal. II - descrição analítica: a) acompanhar e analisar o protocolo de documentos do Poder Executivo Municipal; b) promover a publicação dos atos oficiais do Poder Executivo; c) receber, classificar, registrar, autuar, numerar, controlar tramitação de documentos e distribuir processos, correspondência e demais documentos; d) recepcionar, expedir as correspondências internas do Poder Executivo e controlar consumo de selos postais; e) custodiar os documentos de valor temporário e permanente acumulados pelos órgãos do Poder Executivo no exercício de suas funções, dando-lhes tratamento técnico. f) controlar a operação equipamento de reprodução, impressão e encadernação de documentos; g) atender ao público, prestando informações sobre localização e andamento de processos; h) informar a localização geográfica de órgãos públicos e privados; i) informar realização de eventos; e, j) executar outras atribuições correlatas ao cargo, de igual nível de complexidade e responsabilidade. CONDIÇÕES DE TRABALHO: I - geral: carga horária de Dedicação Integral; II - especial: o exercício do cargo poderá eventualmente, exigir a prestação de serviços fora do horário normal de expediente. III - provimento: em comissão, de livre nomeação e exoneração. |
CARGO: ASSESSOR JURÍDICO DO GABINETE DA PGM - DAS-ESP1 ATRIBUIÇÕES: I - descrição sintética: a) assessorar e coordenar órgão ou setor da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal. II - descrição analítica: a) chefiar o Gabinete do Procurador Geral do Município; b) exercer por delegação as atribuições do cargo de Procurador Geral do Município; c) substituir o Procurador Geral do Município, nos casos de suspeição e impedimentos legais, temporários e ocasionais, bem como nas ausências, férias, licenças e afastamentos previstos e autorizados em Lei; d) assessorar o Procurador-Geral do Município na definição da orientação institucional da Procuradoria Geral do Município nas matérias judicializadas; e) estabelecer, juntamente com o Procurador-Geral do Município, políticas institucionais que envolvam matérias judiciais reiteradas; f) coordenar e RESOLVE:r conflitos de atribuições entre as Equipes Especializadas; g) gerenciar todos os processos eletrônicos de interesse do Município que tramitam na Justiça Estadual, Federal e Trabalhista; h) prestar atendimento e orientação aos órgãos da Administração Municipal no que tange aos procedimentos e processos judiciais; i) promover estudos e pesquisas destinadas ao aprimoramento jurídico e institucional do Município; e, j) exercer outras atividades e atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador-Geral do Município; e, outras previstas em Lei, Regulamento ou no Regimento Interno da Procuradoria. CONDIÇÕES DE TRABALHO: I - geral: carga horária de Dedicação Integral; II - especial: o exercício do cargo poderá eventualmente, exigir a prestação de serviços fora do horário normal de expediente. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: I - idade mínima: 18 anos; II - provimento: em comissão, de livre nomeação e exoneração. |
CARGO: DIRETOR DEPARTAMENTO DE SAÚDE - FORA DO MUNICÍPIO - DAS-3 ATRIBUIÇÕES: REQUISITOS PARA PROVIMENTO: I - idade mínima: 18 anos; II - provimento: em comissão, de livre nomeação e exoneração. |