Lei nº 1.261, de 30 de maio de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1261

2011

30 de Maio de 2011

ALTERA A LEI N.º 919/2007 DE 25 /06/2007, QUE INSTITUI O PAGAMENTO DA VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO PARLAMENTAR NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA A LEI Nº 919/2007 DE 25/06/2007, QUE INSTITUI O PAGAMENTO DA VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO PARLAMENTAR NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Excelentíssimo Senhor Altir Antônio Peruzzo, Prefeito Municipal de Juina - Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Juína aprovou, e ele, sanciona a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica instituído a verba de natureza indenizatória pelo exercício parlamentar no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Juína, destinada ao ressarcimento de despesas, mensalmente, relacionadas às atividades de seus membros, no exercício da atividade parlamentar, até o limite mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e no máximo de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
      § 1º 
      O limite mensal máximo de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) em hipótese alguma poderá ser ultrapassado.
        § 2º 
        Considera-se atividade parlamentar para ensejo à percepção da verba indenizatória todas relacionadas com representação dos interesses sociais, finalidade institucional, legislação, bem como todas aquelas de caráter cultural ou político onde haja notório interesse público.
          Art. 2º. 
          Inclui-se entre as despesas passíveis de serem indenizadas através da verba de que trata o artigo 1º, dentre as quais, as seguintes:
            I – 
            as relativas a deslocamento, na circunscrição do município, em atividades de fiscalização das ações promovidas pelo Poder Executivo Municipal;
              II – 
              Despesas com deslocamento, estada e alimentação dos parlamentares, nos casos de representação da Câmara Municipal junto a instituições localizadas em outros municípios;
                III – 
                Aquisição de combustível, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total da verba indenizatória, desde que devidamente comprovado seu uso exclusivamente no exercício da atividade parlamentar;
                  IV – 
                  a contratação de consultoria técnica especializada, em caráter eventual, de pessoas físicas ou jurídicas, para subsidiar o desempenho da atividade parlamentar em questões que exijam conhecimento específico;
                    V – 
                    despesas com telefonia móvel, no limite máximo de R$ 200,00 (duzentos reais) mensal, para uso único e exclusivo na finalidade legislativa.
                      a) 
                      Tanto o aparelho de celular, quanto o chip da operadora do sistema móvel será fornecido pelo Poder Legislativo, às demais normas e procedimentos estarão descritos em instruções normativas próprias.
                        Art. 3º. 
                        A indenização será concedida mediante solicitação de ressarcimento pelo vereador, dirigida à Presidência com relação dos gastos, acompanhado de documentos fiscais comprobatórios, que deverão ser protocolados no Departamento de Contabilidade conforme modelo anexo.
                          Parágrafo único  
                          Parágrafo único. No caso do ressarcimento de valor com recarga de celular, deverá ser apresentado o comprovante de recarga devidamente legível o número do telefone móvel, local, número do terminal, número do protocolo e data da recarga.
                            Art. 4º. 
                            O ressarcimento será efetuado nº 4º (quarto) dia útil do mês, através de depósito bancário, após a entrega da relação dos gastos das contas para análise e sua liberação que dependerá da aprovação do Presidente e do Primeiro Secretário da Mesa Diretora.
                              Art. 5º. 
                              Somente serão objeto de ressarcimento os gastos realizados no mês e requeridos até o ultimo dia útil do mês a que se refere à despesa, observando-se o regime de competência.
                                Art. 6º. 
                                O membro do Poder Legislativo perderá o direito a verba indenizatória, quando:
                                  I – 
                                  afastado em virtude de licença médica ou doença devidamente atestada por facultativo profissional de área cientifica da medicina, desde que o suplente assuma a vaga;
                                    III – 
                                    Substituído pelo respectivo suplente.
                                      IV – 
                                      Estiver em viagem já com uso de diárias pagas pelo legislativo, no caso de indenização com deslocamento, estada, alimentação e combustível.
                                        Art. 7º. 
                                        As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária 3.3.90.93 - Indenizações e restituições, do orçamento vigente, suplementado se necessário.
                                          Art. 8º. 
                                          Fará parte integrante desta Lei o ANEXO I, denominado de (RDRVI) - RELAÇÂO DE DESPESA A SEREM RESSARCIDAS COM VERBA INDENIZATÓRIA.
                                            Art. 9º. 
                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 919/2007 que instituiu a verba de natureza indenizatória e alterações posteriores.
                                            Juína-MT, 30 de maio de 2011.

                                            ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                            Prefeito Municipal
                                              • Nota Explicativa
                                              • Elio
                                              • 29 Abr 2022
                                              Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                            PORTANTO:
                                            A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.