Lei nº 999, de 20 de fevereiro de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.154, de 13 de abril de 2010
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 228, de 23 de novembro de 1990
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 286, de 17 de novembro de 1992
Art. 1º.
Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º.
O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I –
Políticas sociais básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à Convivência Familiar e Comunitária, nos termos da Lei Federal nº 8069/90;
II –
Aos que dela necessitarem será prestada assistência social, em caráter supletivo.
III –
Serviços especiais, nos termos desta Lei.
§ 1º
O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e juventude.
§ 2º
Para a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município é necessária a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90), e em especial:
I –
formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, assim como avaliando e controlando seus resultados;
II –
gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não-governamentais;
III –
zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;
IV –
opinar nas formulações das políticas sociais básicas podendo estabelecer as prioridades a serem incluídas no planejamento da Administração Municipal, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e adolescentes;
V –
estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das iniciativas que envolvam crianças e adolescentes e que possam afetar seus direitos.
VI –
registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:
a)
orientação e apoio sociofamiliar;
b)
apoio socioeducativo em meio aberto;
c)
colocação sociofamiliar;
d)
abrigo;
e)
liberdade assistida;
f)
semiliberdade;
g)
internação.
VII –
registrar os programas a que se refere o inciso anterior das Entidades governamentais que operam no município, visando cumprir as normas constantes do referido Estatuto;
VIII –
instituir grupos de trabalhos, comissões, incumbidos de oferecer, subsídios para as normas e procedimentos relativos ao Conselho Municipal;
IX –
manifestar-se e opinar quando da implantação de equipamentos sociais, iniciativas e proposições relacionadas à criança e adolescente no município;
X –
elaborar seu Regimento Interno;
XI –
solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de Conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato, e prorrogar o mandato dos conselheiros atuais, quando houver impedimento dos prazos conforme o capitulo IV artigo 19;
XII –
diplomar os membros do Conselho Tutelar;
XIII –
opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como a funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
XIV –
fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar (Lei nº 8.069/90, artigo 260, § 2º);
XV –
organizar e manter atualizado o cadastro das entidades governamentais, banco de dados e programas de atendimento às crianças e adolescentes no município, visando subsidiar pesquisas e estudos;
XVI –
mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente;
XVII –
incentivar a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos necessários ao adequado cumprimento da Lei nº 8.069/90;
Art. 5º.
O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinadas ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 6º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será integrado por 10 (dez) membros efetivos e 10 (dez) suplentes, sendo:
I –
05 (cinco) membros representando o Executivo Municipal proveniente dos seguintes órgãos:
a)
Secretaria Municipal de Assistência Social;
b)
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c)
Secretaria Municipal de Saúde;
d)
Secretaria Municipal de Agricultura;
e)
Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
II –
05 (cinco) membros indicados pelas entidades representativas da sociedade civil, desde que legalmente constituídas;
§ 1º
Os conselheiros representantes das Secretarias serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com outorga de poderes de decisão no âmbito da respectiva Secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados da solicitação que for feita por quem de direito, para fins de nomeação e posse no conselho. A simples indicação da Secretaria implica a outorga de tais poderes.
§ 2º
Os membros representantes da sociedade civil serão escolhidos em seção plenária, direta e livremente, pelos representantes das entidades previamente cadastradas, na forma como dispuser o regimento interno.
§ 3º
A escolha dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
§ 4º
Os membros do Conselho e dos respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a recondução por uma única vez e por igual período.
§ 5º
A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 7º.
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nos termos da Lei Federal nº 4320 de 20 de fevereiro de 1964, e da Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990, que tem por objetivo criar condições financeiras e de administração dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente, executadas pelas secretarias que atuam nas políticas sociais básicas assistenciais e coordenadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social que compreendem:
I –
A dotação do fundo consignada no orçamento municipal, cujo valor não poderá ser inferior a 1% (um por cento) das receitas correntes constantes das leis orçamentárias anuais, exceto as receitas tributárias e as originárias de convênios e as verbas adicionadas que a lei estabelecer no decurso do período.
Art. 8º.
Compete ao Fundo Municipal: Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefícios das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
Registrar os recursos captados pelo município através de Convênios ou por Doações ao Fundo;
Administrar os recursos especificados para o programa de atendimentos dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho de Direitos.
Art. 9º.
O Fundo ficará vinculado diretamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que coordenará a execução dos seus recursos, de acordo
com o Plano Municipal de atividades voltadas aos Direitos e Deveres da Criança e do Adolescente.
Art. 10.
Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, vinculado ao Gabinete do Prefeito, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, para mandato de três anos, permitida uma recondução.
Art. 11.
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será feito por Voto Facultativo dos cidadãos do Município, em eleição regulamentada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e coordenada por uma comissão Especial Designada pelo mesmo conselho.
§ 1º
O processo Eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar será presidido pelo (a) presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado por membros do Ministério Público.
§ 2º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo eleitoral, em cumprimento ao artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 3º
Caberá ao conselho de direitos prever a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnações, registro das candidaturas e processo eleitoral.
Art. 12.
A candidatura ao cargo de Conselho Tutelar será individual.
Art. 13.
Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos:
I –
idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução;
II –
idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III –
residir no município de Juína há mais de dois anos;
IV –
estar no gozo de seus direitos políticos;
V –
apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso equivalente ao Ensino Médio;
VI –
comprovação de experiência profissional ou voluntária de, no mínimo, 02 (dois) anos, em atividades na área da infância e adolescência, mediante competente "curriculum" documentado.
§ 1º
O candidato, que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que pleitear cargo de Conselheiro (a) Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da inscrição do Conselheiro.
§ 2º
O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública.
Art. 14.
O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos em edital.
Art. 15.
Cada candidato poderá registrar, além do nome e um cognome.
Art. 16.
Encerradas as inscrições será aberto prazo de 3 (três) dias para impugnações, que ocorrerão da data da publicação do edital em jornais do Município. Ocorrendo aquela, o candidato será intimado, pela mesma forma, para em 3 (três) dias apresentar defesa.
§ 1º
Decorridos esses prazos, será oficiado ao Ministério Público para os fins do artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º
Havendo impugnação do Ministério Público, o candidato terá igual prazo para apresentar defesa, mediante intimação pelos mesmos meios de comunicação.
§ 3º
Cumprindo o prazo acima, os autos serão submetidos à Comissão Eleitoral para decidir sobre o mérito, no prazo de 3 (três) dias e, dessa decisão, publicada em jornais local, caberá recurso para o Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 3 (três) dias, que decidirá em igual prazo, publicando sua decisão em murais no Edifício da Prefeitura Municipal e jornal local.
Art. 17.
Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital no mural da Prefeitura Municipal e em jornais local, a relação dos candidatos habilitados.
§ 1º
Se servidor municipal ou empregado permanente for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor do cargo de Conselheiro ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos:
I –
o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;
II –
a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 18.
O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante edital publicado em murais e em jornais local, especificando dia, horário, os locais para recebimento dos votos e de apuração.
Art. 19.
A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação referida no artigo 16 supra;
Parágrafo único
A renovação do Conselho Tutelar terá publicação do edital 01 (um) mês antes do término dos mandatos dos eleitos pela primeira vez e assim sucessivamente.
Art. 20.
A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela legislação eleitoral ou às posturas municipais e garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.
Art. 21.
As cédulas ou urnas eleitorais, serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e serão rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral, pelo Presidente da mesa receptora e por um mesário, isto se à época não se dispor de urnas eletrônicas.
§ 1º
O eleitor poderá votar em cinco candidatos.
§ 2º
Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, cognomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.
Art. 22.
As universidades, escolas, entidades assistenciais, clubes de serviços e organizações da sociedade civil poderão ser convidados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para indicarem representantes para comporem as mesas receptoras e/ou apuradoras.
Art. 23.
Cada candidato poderá credenciar no máximo 1 (um) fiscal para cada mesa receptora ou apuradora, o qual deverá estar, portanto, um crachá identificador.
Art. 24.
Encerrada a votação, se procederá imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único
Os candidatos poderão apresentar impugnação à medida que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria mesa receptora, pelo voto majoritário, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que decidirá em 3 (três) dias, facultada a manifestação do Ministério Público.
Art. 25.
Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos.
§ 1º
Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.
§ 2º
Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que tiver maior tempo de experiência voltada à área da infância e adolescência.
§ 3º
Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a respectiva publicação nos jornais do Município e após, empossados.
§ 4º
Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos.
Art. 26.
Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma Comissão a ser designada pelo CMDCA.
Art. 27.
As atribuições e obrigações dos Conselheiros e Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.089/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Legislação Municipal em vigor.
Art. 28.
O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus Conselheiros, caso a caso:
I –
das 7:00 às 17:00 horas, de segunda a sexta-feira;
II –
Fora do expediente normal, os Conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de regime de plantão;
III –
Para este regime de plantão, o Conselheiro terá seu nome divulgado, conforme constará em Regimento Interno, para atender emergência a partir do local onde se encontra;
IV –
O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender as atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 29.
O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da posse, em reunião presidida pelo conselheiro mais idoso, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.
Art. 30.
Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida por um membro deste, que, se possível, acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo.
Parágrafo único
Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os Conselheiros Tutelares e o CMDCA, mediante solicitação, ressalvada requisição judicial.
Art. 31.
O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários do Poder Público.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo incumbido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação desta lei, propiciar ao Conselho as condições para o seu efetivo funcionamento, de recursos humanos, equipamentos, materiais e instalações físicas.
Art. 32.
Dado à relevância da função, o múnus desempenhado por cada Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial e caso de crime comum até julgamento definitivo.
Art. 33.
As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento, suplementada se necessário.
Art. 34.
Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I –
infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II –
cometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III –
for condenado por crime ou contravenção, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função.
Parágrafo único
A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno.
Art. 35.
O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será adaptado à presente lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 36.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário em especial à Lei Municipal de nº 228/90, e demais correlatas.