Lei nº 328, de 12 de maio de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 695, de 23 de agosto de 2003
Vigência a partir de 23 de Agosto de 2003.
Dada por Lei nº 695, de 23 de agosto de 2003
Dada por Lei nº 695, de 23 de agosto de 2003
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com órgãos da administração direta ou indireta, do Estado, da União, e Entidades de Classe.
Parágrafo único. As entidades de Classe de que trata o presente artigo, deverão ser legalmente constituídas, e funcionarem à nível de Município.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com órgãos da Administração direta ou indireta, da União, Estados, Municípios e Entidades de Classe.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 695, de 23 de agosto de 2003.
Parágrafo único
As entidades de classe de que trata o presente artigo, deverão ser legalmente constituídas e sediadas no município.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 695, de 23 de agosto de 2003.
Art. 2º.
As despesas decorrentes do cumprimento de convênios constantes do artigo primeiro, correrá por conta de verba específica do Orçamento vigente, suplementando-a se necessário o fizer.
Art. 3º.
A celebração de Convênio levará em conta o interesse mútuo, visando principalmente os benefícios que possa propiciar a população do nosso Município.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 12 Mai 1993