Lei nº 328, de 12 de maio de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 695, de 23 de agosto de 2003
Vigência entre 12 de Maio de 1993 e 22 de Agosto de 2003.
Dada por Lei nº 328, de 12 de maio de 1993
Dada por Lei nº 328, de 12 de maio de 1993
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com órgãos da administração direta ou indireta, do Estado, da União, e Entidades de Classe.
Parágrafo único. As entidades de Classe de que trata o presente artigo, deverão ser legalmente constituídas, e funcionarem à nível de Município.
Art. 2º.
As despesas decorrentes do cumprimento de convênios constantes do artigo primeiro, correrá por conta de verba específica do Orçamento vigente, suplementando-a se necessário o fizer.
Art. 3º.
A celebração de Convênio levará em conta o interesse mútuo, visando principalmente os benefícios que possa propiciar a população do nosso Município.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
- •
- admin
- •
- 12 Mai 1993