Lei nº 323, de 29 de abril de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 454, de 01 de junho de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 618, de 30 de outubro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 869, de 10 de julho de 2006
Vigência entre 29 de Abril de 1993 e 31 de Maio de 1997.
Dada por Lei nº 323, de 29 de abril de 1993
Dada por Lei nº 323, de 29 de abril de 1993
- Referência Simples
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- 04 Mai 2022
Vide:Caput do Art. 15. - Lei nº 869, de 10 de julho de 2006 - LEI ROVOGADA
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS em caráter permanente, como órgão deliberativo do sistema único de Saúde - SUS, no âmbito Municipal.
Art. 2º.
Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo são competência do CMS:
I –
definir as prioridades de saúde;
II –
estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
III –
atuar na formação de estratégias e no controle da execução da política de Saúde;
IV –
propor critérios para a programação e para execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
V –
acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
VI –
definir critérios de qualidade para funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
VII –
definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange á prestação de serviços de saúde;
VIII –
apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
IX –
estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
X –
Elaborar seu Regimento Interno;
XI –
outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Art. 3º.
O CMS terá a seguinte composição paritária:
I –
do Governo Municipal:
a)
um representante da Secretaria Municipal de Educação do Município;
b)
um representante da Secretaria de Ação Social do Município ou Departamento correspondente;
c)
um representante da Secretaria de Finanças do Município;
d)
um representante da Secretaria de Saúde do Município.
II –
Dos representantes de Serviços Médicos-Hospitalares Públicos ou Privados:
a)
um representante de Hospital pertencente a rede pública;
b)
um representante de Hospital pertencente à rede hospitalar privada;
III –
Dos trabalhadores do SUS:
a)
Um representante da Enfermagem devidamente habilitado;
b)
um representante da Classe médica;
IV –
Dos Usuários:
a)
um representante da Classe dos Trabalhadores rurais;
b)
um representante da Classe dos proprietários produtores rurais;
c)
um representante da Associação Comercial de Juína;
d)
um representante da Associação da Industria Madeireira de Juína;
e)
um representante da Pastoral da Saúde da Igreja Católica;
f)
dois representantes das Associações de moradores dos Bairros e módulos de Juína;
g)
um representante de entidade atendente de pessoas portadoras de um tipo de patologia.
§ 1º
Á cada titular do CMS corresponderá um suplente.
§ 2º
Será considerada como existente para fins de participação do CMS a entidade regularmente organizada.
§ 3º
A representação dos Trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.
§ 4º
O número de representantes de que trata o inciso IV deste artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) do total de membros do CMS.
Art. 4º.
Os Membros efetivos e suplentes do CMS, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I –
da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso da representação de órgãos estaduais ou federais;
II –
das respectivas entidades nos demais casos.
§ 1º
Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
§ 2º
O Secretário Municipal de Saúde e membro nato do CMS, e será o seu Presidente.
§ 3º
Na ausência ou impedimento do Presidente, a Presidência do CMS será assumida pelo seu suplente.
Art. 5º.
O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros:
I –
o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;
II –
os membros do CMS, serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas no período de 1 (um) ano;
III –
os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação, na entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
Art. 6º.
O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I –
o órgão de deliberação máxima e o Plenário;
II –
O CMS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros;
III –
para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
IV –
cada membro do CMS terá direito a um único voto na Sessão Plenária;
V –
as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 7º.
A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
Art. 8º.
Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I –
consideram-se colaboradoras do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;
II –
poderão ser convidadas pessoas ou Instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;
III –
poderão ser criados comissões internas, constituídas por entidades membros do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9º.
As sessões Plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso as segurado ao público.
Parágrafo único
As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em Plenário, Reuniões de Diretoria e Comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 10.
O CMS elaborará seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.