Lei nº 869, de 10 de julho de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

869

2006

10 de Julho de 2006

MODIFICA A LEI QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
MODIFICA A LEI QUE INSTITUIU O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JUÍNA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUINA - ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
      TÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
          Art. 1º. 
          O Conselho Municipal de Saúde, órgão colegiado permanente, consultivo, deliberativo e de decisão superior do Único de Saúde - SUS - do Município de Juína, se regerá de acordo com, lei e em conformidade com a Lei Federal nº 8142/ 1990.
            CAPÍTULO II
            DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA
              Art. 2º. 
              O Plenário do Conselho de Saúde de Juína é órgão máximo deliberativo que se reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente quando necessário, na forma do seu regimento interno, sendo suas decisões e deliberações adotadas mediante quórum mínimo da metade mais um de seus integrantes.
                Art. 3º. 
                O Conselho Municipal de Saúde possuirá a seguinte estrutura básica:
                  I – 
                  Plenário do Conselho;
                    II – 
                    Ouvidoria Municipal;
                      III – 
                      Secretaria Geral;
                        IV – 
                        Comissões Especiais.
                          Art. 4º. 
                          As decisões e deliberações adotadas pelo Plenário serão assinadas pelo Presidente do Conselho e homologadas pelo chefe do Poder Executivo e publicadas na forma de resolução em jornal de circulação local e/ou afixação em locais públicos e acessíveis à população do Município.
                            Art. 5º. 
                            O Presidente e o Vice-Presidente do CMS de Juína deverão ser eleitos entre seus membros.
                              Art. 6º. 
                              A Secretaria Geral do CMS será constituída por Secretário Geral, indicado pelo Secretário Municipal de Saúde e nomeado pelo Prefeito Municipal, devendo a escolha incidir sobre funcionário de nível médio ou superior, ligado à saúde.
                                Parágrafo único  
                                Ao Secretário Geral compete:
                                  I – 
                                  Receber e Encaminhar ao Plenário do Conselho, todos os processos de Competência deste;
                                    II – 
                                    Emitir pareceres e instruir os processos para votação no Plenário do Conselho;
                                      III – 
                                      Organizar o funcionamento da Secretaria Geral direcionando-se para as finalidades do Conselho e obedecendo as atribuições do Regimento Interno;
                                        IV – 
                                        Estabelecer um intercâmbio com outros Conselhos Municipais de Saúde visando um aprimoramento do Conselho Municipal de Saúde.
                                          Art. 7º. 
                                          O Ouvidor Municipal de Saúde, será eleito pelo Conselho Municipal de Saúde dentre profissionais de carreira da administração direta, indireta e funcional das instituições participantes do SUS, através de processo democrático normatizado por resolução do próprio CMS.
                                            I – 
                                            Ao Ouvidor será atribuída uma remuneração correspondente ao nível da administração Pública Municipal;
                                              II – 
                                              A Ouvidoria Municipal de Saúde de Juína terá a incumbência de ouvir sugestões, reclamações e denúncias do SUS, investigar sua procedência e apontar responsáveis ao CMS.
                                                Art. 8º. 
                                                As Comissões Especiais serão constituídas por membros do Plenário, na forma que fixar o Regimento Interno e tem por finalidade estudar, analisar e propor moções ou deliberações através de pareceres concernentes às matérias que previamente forem discutidas em reuniões plenárias.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Quando se tratar de assuntos especializados ou mesmo de envolvimento jurídico, técnicos e sociais, as Comissões Especiais poderão solicitar a colaboração eventual ou permanente de profissionais de outros órgãos municipais.
                                                    Art. 9º. 
                                                    O Governo Municipal garantirá autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde com dotação orçamentária.
                                                      Parágrafo único  
                                                      O orçamento do CMS de Juína será gerenciado pelo próprio Conselho Municipal de Saúde.
                                                        Art. 10. 
                                                        De conformidade com a Lei Federal nº 8142/90 o CMS de Juína será composto paritariamente de 50% (cinquenta) por cento de entidades representativas de usuários, 25% (vinte e cinco) por cento de entidades representativas de trabalhadores da saúde, e 25% (vinte e cinco) por cento divididos entre governo municipal e prestadores de serviços de saúde, num total de 16 (dezesseis) entidades da seguinte forma distribuída:
                                                          § 1º 
                                                          03 (três) representantes do Governo Municipal:
                                                            I – 
                                                            Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                              II – 
                                                              Representante da Secretaria Municipal de Finanças;
                                                                III – 
                                                                Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
                                                                  § 2º 
                                                                  01 (um) representante dos Prestadores de Serviços de Saúde credenciados pelo SUS do município.
                                                                    § 3º 
                                                                    04 (quatro) representantes dos trabalhadores de Saúde do Município sendo:
                                                                      I – 
                                                                      01 (um) representante de entidade representativa de categoria profissional;
                                                                        II – 
                                                                        01 (um) representante de entidade de servidores de saúde do município - nível superior;
                                                                          III – 
                                                                          01 (um) representante de entidade representativa de servidores de saúde - nível médio e auxiliar.
                                                                            IV – 
                                                                            01 (um) representante da Categoria Agentes de Saúde.
                                                                              § 4º 
                                                                              08 (oito) representantes de entidades representativas de usuários:
                                                                                I – 
                                                                                01 (um) representante de entidades religiosas;
                                                                                  II – 
                                                                                  01 (um) representante do movimento de mulheres;
                                                                                    III – 
                                                                                    01 (um) representante das associações ou bairros;
                                                                                      IV – 
                                                                                      01 (um) representante do sindicato dos trabalhadores Rurais;
                                                                                        V – 
                                                                                        01 (um) representante das entidades indígenas;
                                                                                          VI – 
                                                                                          01 (um) representante dos trabalhadores das indústrias;
                                                                                            VII – 
                                                                                            01 (um) representante dos portadores de necessidades especiais;
                                                                                              VIII – 
                                                                                              01 (um) representante dos sindicatos ou associações dos empregadores.
                                                                                                § 5º 
                                                                                                Para cada membro representante titular corresponderá 01 (um) suplente indicado por escrito por seu segmento que terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos ao cargo, a critério de suas respectivas entidades representativas.
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  É vetado a participação de membros do Legislativo e do Judiciário no CMS, em face da independência entre os poderes.
                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                    12. sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS de Juína:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      definir as prioridades de saúde do município e deliberar sobre a política de saúde em consonância com os princípios e diretrizes da Política Estadual e Nacional do SUS;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        convocar a Conferência Municipal de Saúde, compor sua omissão Organizadora e acompanhar sua execução pela Secretária Municipal de Saúde;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          elaborar o Regimento Interno do Conselho no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da promulgação desta Lei e em consonância com esta e com a do Conselho Estadual de Saúde;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            apreciar as propostas de convênios, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, assim como prestação de serviços de terceiros, necessários ao SUS e assegurar o cumprimento destes;
                                                                                                              V – 
                                                                                                              atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluindo seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa, apreciando e propondo propostas e estratégias para aplicação dos recursos para os setores públicos e privados consideradas as condições do Município face aos requisitos previstos na legislação;
                                                                                                                VI – 
                                                                                                                estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível nacional, estadual e municipal;
                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                  traçar diretrizes para elaboração do plano municipal de saúde e sobre ele deliberar, considerando as diversas situações adequando-os as diversas realidades epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                    propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;
                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                      propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUS;
                                                                                                                        X – 
                                                                                                                        examinar propostas, denúncias e indícios de irregularidades, fiscalizar, acompanhar e responder a todos os assuntos pertinentes às ações e serviços de Saúde do Município;
                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                          apreciar recursos e aprovar a Proposta Orçamentária Anual da Secretaria Municipal de Saúde, acompanhando sua execução financeira e a movimentação e destinação dos recursos advindos do Fundo Municipal de Saúde;
                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                            analisar, discutir e aprovar o Relatório de Gestão Municipal de Saúde com a devida prestação de contas e informações financeiras.
                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                O funcionamento e os procedimentos internos da Secretaria Geral e da Ouvidoria Municipal de Saúde serão definidos no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde a ser elaborado pelo próprio CMS num prazo de 90 (noventa) dias a contar da data desta publicação.
                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei nº 323 de 29 e abril de 1993, Lei nº 454/1997 e Lei nº 618/2001.
                                                                                                                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Juina, 10 de julho de 2006.


                                                                                                                                    HILTON DE CAMPOS
                                                                                                                                    prefeito
                                                                                                                                      • Nota Explicativa
                                                                                                                                      • Elio
                                                                                                                                      • 04 Mai 2022
                                                                                                                                      NOTA: -
                                                                                                                                      Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
                                                                                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                                                                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                                                                                    PORTANTO:
                                                                                                                                    A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.