Lei nº 323, de 29 de abril de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

323

1993

29 de Abril de 1993

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 29 de Abril de 1993.
Dada por Lei nº 323, de 29 de abril de 1993
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal apro­vou e eu, sanciono a seguinte Lei:
    CAPÍTULO I
    DOS OBJETIVOS
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS em caráter permanente, como órgão deliberativo do sistema único de Saúde - SUS, no âmbito Municipal.
        Art. 2º. 
        Sem prejuízo das funções do Poder Legis­lativo são competência do CMS:
          I – 
          definir as prioridades de saúde;
            II – 
            estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
              III – 
              atuar na formação de estratégias e no controle da execução da política de Saúde;
                IV – 
                propor critérios para a programação e para execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
                  V – 
                  acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
                    VI – 
                    definir critérios de qualidade para funciona­mento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
                      VII – 
                      definir critérios para a celebração de contra­tos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange á prestação de serviços de saúde;
                        VIII – 
                        apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
                          IX – 
                          estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
                            X – 
                            Elaborar seu Regimento Interno;
                              XI – 
                              outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
                                CAPÍTULO II
                                DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
                                  Seção I
                                  DA COMPOSIÇÃO
                                    Art. 3º. 
                                    O CMS terá a seguinte composição pa­ritária:
                                      Art. 3º. 
                                      O Conselho Municipal de Saúde, presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, terá a seguinte composição:
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 454, de 01 de junho de 1997.
                                        Art. 3º. 
                                        O Conselho Municipal de Saúde será composto por 14 (quatorze) membros, assim representados, paritáriamente:
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 618, de 30 de outubro de 2001.
                                          I – 
                                          do Governo Municipal:
                                            I – 
                                            um representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 454, de 01 de junho de 1997.
                                              I – 
                                              50% por usuário. Os usuários podem ser representados por organizações privadas ou por movimentos sociais e populares;
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 618, de 30 de outubro de 2001.
                                                a) 
                                                um representante da Secretaria Municipal de Educação do Município;
                                                  b) 
                                                  um representante da Secretaria de Ação Social do Município ou Departamento correspondente;
                                                    b) 
                                                    um representante da Secr. Munic. de Assistência Social;
                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 454, de 01 de junho de 1997.
                                                      c) 
                                                      um representante da Secretaria de Finanças do Município;
                                                        c) 
                                                        um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 454, de 01 de junho de 1997.
                                                          d) 
                                                          um representante da Secretaria de Saúde do Município.
                                                            d) 
                                                            um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 454, de 01 de junho de 1997.
                                                              II – 
                                                              Dos representantes de Serviços Médicos-Hospitalares Públicos ou Privados:
                                                                II – 
                                                                Onze membros dos usuários assim distribuídos:
                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 454, de 01 de junho de 1997.
                                                                  II – 
                                                                  50% do conjunto composto de trabalhadores de saúde e prestadores de serviços públicos e privados do setor de saúde, assim distribuídos:
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 618, de 30 de outubro de 2001.
                                                                    a) 
                                                                    um representante de Hospital pertencente a rede pública;
                                                                      a) 
                                                                      um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Juína;
                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 454, de 01 de junho de 1997.
                                                                        b) 
                                                                        um representante de Hospital pertencente à rede hospitalar privada;
                                                                          b) 
                                                                          um representante dos trabalhadores na indústria de Juína;
                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 454, de 01 de junho de 1997.
                                                                            c) 
                                                                            um representante do Sindicato Rural de Juína;
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 454, de 01 de junho de 1997.
                                                                              d) 
                                                                              um representante da Associação Comercial de Juína;
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 454, de 01 de junho de 1997.
                                                                                e) 
                                                                                um representante do Sindicato dos Madeireiros do Norte de Mato Grosso;
                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 454, de 01 de junho de 1997.
                                                                                  f) 
                                                                                  um representante da Pastoral da Saúde da Igreja Católica;
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 454, de 01 de junho de 1997.
                                                                                    g) 
                                                                                    dois representantes de associação de moradores de bairros;
                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 454, de 01 de junho de 1997.
                                                                                      h) 
                                                                                      um representante de portadores de doenças ou anomalia indicado pela Sociedade Pestalozzi de Juína;
                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 454, de 01 de junho de 1997.
                                                                                        i) 
                                                                                        um representante das comunidades indígenas de Juína;
                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 454, de 01 de junho de 1997.
                                                                                          j) 
                                                                                          um representante das gestantes, indicado pela Casa da Mãe Gestante.
                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 454, de 01 de junho de 1997.
                                                                                            USUÁRIOS:

                                                                                            01 representante da Casa da Mãe Gestante;
                                                                                            01 representante de Associação de Bairro;
                                                                                            01 representante de Comunidade Indígena;
                                                                                            01 representante da Pestalozzi;
                                                                                            01 representante da Associação Comercial - ASCOM;
                                                                                            01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
                                                                                            01 representante dos Trabalhadores das Indústrias.

                                                                                            TRABALHADORES DA SAÚDE

                                                                                            01 representante da Classe de Enfermagem;
                                                                                            01 representante da Pastoral da Saúde;
                                                                                            01 representante do Escritório Regional de Saúde;

                                                                                            PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE:

                                                                                            01 representante do Hospital Municipal de Juína
                                                                                            01 representante da Secretarial Municipal de Saúde
                                                                                            01 representante da Sec. Municipal de Finanças e Administração.

                                                                                            DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS PRIVADOS DE SAÚDE

                                                                                            01 representante do Hospital ou Clínica de Saúde.
                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 618, de 30 de outubro de 2001.
                                                                                              III – 
                                                                                              Dos trabalhadores do SUS:
                                                                                                III – 
                                                                                                três representantes dos profissionais da área de saúde, como segue:
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 454, de 01 de junho de 1997.
                                                                                                  a) 
                                                                                                  Um representante da Enfermagem devidamen­te habilitado;
                                                                                                    b) 
                                                                                                    um representante da Classe médica;
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      Dos Usuários:
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        dois representantes de entidades prestadoras de serviços na área de medicina, sendo:
                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 454, de 01 de junho de 1997.
                                                                                                          a) 
                                                                                                          um representante da Classe dos Trabalhado­res rurais;
                                                                                                            a) 
                                                                                                            um representante de hospitais particulares conveniados ao SUS;
                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 454, de 01 de junho de 1997.
                                                                                                              b) 
                                                                                                              um representante da Classe dos proprietários produtores rurais;
                                                                                                                b) 
                                                                                                                um representante de hospitais particulares contratados para prestação de serviços ao SUS.
                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 454, de 01 de junho de 1997.
                                                                                                                  c) 
                                                                                                                  um representante da Associação Comercial de Juína;
                                                                                                                    d) 
                                                                                                                    um representante da Associação da Industria Madeireira de Juína;
                                                                                                                      e) 
                                                                                                                      um representante da Pastoral da Saúde da Igreja Católica;
                                                                                                                        f) 
                                                                                                                        dois representantes das Associações de moradores dos Bairros e módulos de Juína;
                                                                                                                          g) 
                                                                                                                          um representante de entidade atendente de pessoas portadoras de um tipo de patologia.
                                                                                                                            V – 
                                                                                                                            dois representantes da comunidade científica ou sociedade civil, sendo:
                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 454, de 01 de junho de 1997.
                                                                                                                              a) 
                                                                                                                              um representante do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso;
                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 454, de 01 de junho de 1997.
                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                um representante do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio, de Juína."
                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 454, de 01 de junho de 1997.
                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                  Á cada titular do CMS corresponderá um suplente.
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    Será considerada como existente para fins de participação do CMS a entidade regularmente organizada.
                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                      A representação dos Trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.
                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                        O número de representantes de que trata o inciso IV deste artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) do total de membros do CMS.
                                                                                                                                          Art. 4º. 
                                                                                                                                          Os Membros efetivos e suplentes do CMS, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            da autoridade estadual ou federal correspon­dente, no caso da representação de órgãos estaduais ou federais;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              das respectivas entidades nos demais casos.
                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                  O Secretário Municipal de Saúde e membro nato do CMS, e será o seu Presidente.
                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                    O presidente e Vice-Presidente serão eleitos dentre os membros do CMS, na forma como dispuser o seu Regimento Interno."
                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 618, de 30 de outubro de 2001.
                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                      Na ausência ou impedimento do Presidente, a Presidência do CMS será assumida pelo seu suplente.
                                                                                                                                                        Art. 5º. 
                                                                                                                                                        O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          o exercício da função de Conselheiro não se­rá remunerado, considerando-se como serviço público relevante;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            os membros do CMS, serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas no período de 1 (um) ano;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação, na entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                DO FUNCIONAMENTO
                                                                                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                                                                                  O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    o órgão de deliberação máxima e o Plenário;
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      O CMS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros;
                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                        para a realização das sessões será necessá­ria a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                          cada membro do CMS terá direito a um único voto na Sessão Plenária;
                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                            as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.
                                                                                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                                                                                              A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
                                                                                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  consideram-se colaboradoras do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    poderão ser convidadas pessoas ou Instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      poderão ser criados comissões internas, constituídas por entidades membros do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
                                                                                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                        As sessões Plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso as segurado ao público.
                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                          As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em Plenário, Reuniões de Diretoria e Comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
                                                                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                                                                            O CMS elaborará seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta.
                                                                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, em 29 de abril de 1993.


                                                                                                                                                                                                HILTON DE CAMPOS
                                                                                                                                                                                                prefeito
                                                                                                                                                                                                  • Nota Explicativa
                                                                                                                                                                                                  • Elio
                                                                                                                                                                                                  • 04 Mai 2022
                                                                                                                                                                                                  NOTA -
                                                                                                                                                                                                  Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
                                                                                                                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                                                                                                                                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                                                                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.