Lei nº 1.886, de 22 de outubro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.896, de 21 de novembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.941, de 27 de agosto de 2020
Vigência a partir de 27 de Agosto de 2020.
Dada por Lei nº 1.941, de 27 de agosto de 2020
Dada por Lei nº 1.941, de 27 de agosto de 2020
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PERMUTAR OS LOTES URBANOS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, QUE MENCIONA, COM O ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, COM BASE NO ARTIGO 17, INCISO I, ALÍNEA "C", COMBINADO COM O ARTIGO 24, INCISO X, DA LEI FEDERAL Nº 8666/93 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado permutar com o Estado de Mato Grosso - Procuradoria Geral de Justiça, Órgão Público do Poder Executivo Estadual, inscrito no CNPJ/MF sob nº 03.507.415/0018-92, com sede no ST CPA, s/nº , no Município de Cuiabá-MT, os seguintes Lotes Urbanos, pertencente ao Patrimônio Municipal, assim caracterizados:
Art. 1º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.896, de 21 de novembro de 2019.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar com o Estado de Mato Grosso, Órgão Público do Poder Executivo Estadual, com sede no ST CPA, s/nº , no Município de Cuiabá - MT, em favor da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso - Nome Fantasia: Ministério Público do Estado de Mato Grosso - Órgão Público Autônomo Estadual ou do Distrito Federal, inscrito no CNPJ/MF sob nº 14.921.092/0001-57, com sede na Rua Quatro, s/nº , Bairro Centro Político Administrativo - CPA, no Município de Cuiabá - MT (CEP: 78.049-921), os seguintes Lotes Urbanos, pertencentes ao Patrimônio Municipal, assim caracterizados:
"Lote 11, da Quadra 04, do Loteamento "Área de Governo", com área de 1.108,83 m² (um mil, cento e oito metros quadrados e cinquenta e oitenta e três centímetros quadrados), registrada na Matrícula Imobiliária nº 8.505 (R-02-8.505), no LIVRO Nº 02 - REGISTRO GERAL, às FLS. 01, na data de 20-04-2011, do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos, da Comarca de Juína-MT, possuindo os seguintes limites e confrontações: FRENTE - com uma distância de 22,16 m, confrontando com a Avenida Ives Ortolan; LADO DIREITO - com uma distância de 50,00 m, confrontando com o Lote 12; FUNDOS - com uma distância de 22,16 m, confrontando com os Lotes 10 e 09; LADO ESQUERDO - com uma distância de 50,00 m, confrontando com a Travessa dos Ipes."
"Lote 12, da Quadra 04, do Loteamento "Área de Governo", com área de 1.108,25 m² (um mil, cento e oito metros quadrados e vinte e cinco centímetros quadrados), registrada na Matrícula Imobiliária nº 8.505 (R-02-8.505), no LIVRO Nº 02 - REGISTRO GERAL, às FLS. 01, na data de 20-04-2011, do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos, da Comarca de Juína-MT, possuindo os seguintes limites e confrontações: FRENTE - com uma distância de 22,16 m, confrontando com a Avenida Ives Ortolan: LADO DIREITO - com uma distância de 50,00 m, confrontando com o Lote 13; FUNDOS - com uma distância de 22,16 m, confrontando com os Lotes 09 e 08; LADO ESQUERDO - com uma distância de 50,00 m, confrontando com o Lote 11."
Art. 2º.
Em permuta, o Município de Juína-MT, receberá do Estado de Mato Grosso - Procuradoria Geral da Justiça, o seguinte Lote Urbano, com a edificação da Sede da Promotoria de Justiça, Unidade de Juína-MT, assim caracterizado:
Art. 2º.
Em permuta, o Município de Juína-MT, receberá do Estado de Mato Grosso - Procuradoria Geral da Justiça, o seguinte Lote Urbano, com a edificação da Sede da Promotoria de Justiça, Unidade de Juína-MT, assim caracterizado:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.941, de 27 de agosto de 2020.
"Lote 01, da Quadra 04, do Loteamento "Área de Governo", com área de, com área de 883,58 m² (oitocentos e oitenta e três metros quadrados e cinquenta e oito centímetros quadrados), registrada na Matrícula Imobiliária nº 8.505 (R-02-8.505), no LIVRO Nº 02 - REGISTRO GERAL, às FLS. 01, na data de 20-04-2011, do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos, da Comarca de Juína-MT, possuindo os seguintes limites e confrontações: FRENTE - com uma distância de 20,05 m, confrontando com a Avenida Jaime Proni; LADO DIREITO - com uma distância de 44,10 m, confrontando com o Lote 02; FUNDOS - com uma distância de 20,05 m, confrontando com o Lote TELEMAT; LADO ESQUERDO - com uma distância de 44,10 m, confrontando com a Avenida Ives Ortolan."
Lote 01, da Quadra 04, do Loteamento "Área de Governo", com área de, com área de 883,58 m² (oitocentos e oitenta e três metros quadrados e cinquenta e oito centímetros quadrados), registrada na Matrícula Imobiliária nº 13.152, no LIVRO Nº 02-REGISTRO GERAL, às FLS. 01, na data de 04-07-2013, do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos, da Comarca de Juína-MT, possuindo os seguintes limites e confrontações: FRENTE - com uma distância de 20,05m, confrontando com a Avenida Jaime Proni; LADO DIREITO - com uma distância de 44,10m, confrontando com o Lote 02; FUNDOS - com uma distância de 20,05 m, confrontando com o Lote TELEMAT; LADO ESQUERDO - com uma distância de 44,10m, confrontando com a Avenida Ives Ortolan.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.941, de 27 de agosto de 2020.
Art. 3º.
A Matrícula Imobiliária, dos Lotes caracterizados nos artigos 1º e 2º, da presente Lei, o Mapa dos Lotes e os Memoriais Descritivos, seguem em anexo, passando da mesma a ser parte integrante.
Art. 4º.
Para efeitos da permuta que trata a presente Lei fica dispensado o processo licitatório, nos termos do artigo 17, inciso I, alínea "c", c/c o artigo 24, inciso X, ambos da Lei Federal nº 8666/93.
Art. 5º.
Considerando o interesse público da permuta que trata a presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a promover nos Lotes a ser permutados, perante o Registro Imobiliário Competente, os desmembramentos, remembramentos, retificações, anexações e afetações para o patrimônio do Município, assim como para área de uso comum e/ou especial, que se fizerem necessários, após aprovação do Órgão Municipal Competente.
Art. 6º.
As partes poderão tomar posse dos respectivos Lotes a ser permutados, e autorizado pela presente Lei, assim que for celebrado entre ambas o devido Termo de Compromisso de Transferência Recíproca de Imóveis, que deverá conter, necessariamente, os direitos e obrigações de ambas as partes, cabendo a cada permutante as respectivas despesas quanto a transação imobiliária das áreas.
Art. 7º.
Ficam desafetados das suas destinações originais os Lotes do Patrimônio Público Municipal, caracterizados no artigo 1º, da presente Lei, passando a fazer parte integrante do patrimônio disponível do Município.
Art. 8º.
As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos artigos 43 e 46, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 9º.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial, no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 10.
O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a presente Lei, sempre que necessário, por Decreto do Executivo, e baixar outros atos regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 24 Out 2019