Lei nº 1.886, de 22 de outubro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1886

2019

22 de Outubro de 2019

Autoriza o Poder Executivo Municipal a permutar os Lotes Urbanos pertencentes ao Patrimônio Municipal, que mencionada com o Estado de Mato Grosso, Procuradoria Geral de Justiça, com base no art. 17, inciso I, aliena “c”, combinado com o art. 24, inciso X da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 27 de Agosto de 2020.
Dada por Lei nº 1.941, de 27 de agosto de 2020
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PERMUTAR OS LOTES URBANOS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, QUE MENCIONA, COM O ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, COM BASE NO ARTIGO 17, INCISO I, ALÍNEA "C", COMBINADO COM O ARTIGO 24, INCISO X, DA LEI FEDERAL Nº 8666/93 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado permutar com o Estado de Mato Grosso - Procuradoria Geral de Justiça, Órgão Público do Poder Executivo Estadual, inscrito no CNPJ/MF sob nº 03.507.415/0018-92, com sede no ST CPA, s/nº , no Município de Cuiabá-MT, os seguintes Lotes Urbanos, pertencente ao Patrimônio Municipal, assim caracterizados:
        Art. 1º. 

         

        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar com o Estado de Mato Grosso, Órgão Público do Poder Executivo Estadual, com sede no ST CPA, s/nº , no Município de Cuiabá - MT, em favor da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso - Nome Fantasia: Ministério Público do Estado de Mato Grosso - Órgão Público Autônomo Estadual ou do Distrito Federal, inscrito no CNPJ/MF sob nº 14.921.092/0001-57, com sede na Rua Quatro, s/nº , Bairro Centro Político Administrativo - CPA, no Município de Cuiabá - MT (CEP: 78.049-921), os seguintes Lotes Urbanos, pertencentes ao Patrimônio Municipal, assim caracterizados:

        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.896, de 21 de novembro de 2019.
          "Lote 11, da Quadra 04, do Loteamento "Área de Governo", com área de 1.108,83 m² (um mil, cento e oito metros quadrados e cinquenta e oitenta e três centímetros quadrados), registrada na Matrícula Imobiliária nº 8.505 (R-02-8.505), no LIVRO Nº 02 - REGISTRO GERAL, às FLS. 01, na data de 20-04-2011, do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos, da Comarca de Juína-MT, possuindo os seguintes limites e confrontações: FRENTE - com uma distância de 22,16 m, confrontando com a Avenida Ives Ortolan; LADO DIREITO - com uma distância de 50,00 m, confrontando com o Lote 12; FUNDOS - com uma distância de 22,16 m, confrontando com os Lotes 10 e 09; LADO ESQUERDO - com uma distância de 50,00 m, confrontando com a Travessa dos Ipes."
            "Lote 12, da Quadra 04, do Loteamento "Área de Governo", com área de 1.108,25 m² (um mil, cento e oito metros quadrados e vinte e cinco centímetros quadrados), registrada na Matrícula Imobiliária nº 8.505 (R-02-8.505), no LIVRO Nº 02 - REGISTRO GERAL, às FLS. 01, na data de 20-04-2011, do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos, da Comarca de Juína-MT, possuindo os seguintes limites e confrontações: FRENTE - com uma distância de 22,16 m, confrontando com a Avenida Ives Ortolan: LADO DIREITO - com uma distância de 50,00 m, confrontando com o Lote 13; FUNDOS - com uma distância de 22,16 m, confrontando com os Lotes 09 e 08; LADO ESQUERDO - com uma distância de 50,00 m, confrontando com o Lote 11."
              Art. 2º. 
              Em permuta, o Município de Juína-MT, receberá do Estado de Mato Grosso - Procuradoria Geral da Justiça, o seguinte Lote Urbano, com a edificação da Sede da Promotoria de Justiça, Unidade de Juína-MT, assim caracterizado:
                Art. 2º. 
                Em permuta, o Município de Juína-MT, receberá do Estado de Mato Grosso - Procuradoria Geral da Justiça, o seguinte Lote Urbano, com a edificação da Sede da Promotoria de Justiça, Unidade de Juína-MT, assim caracterizado:
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.941, de 27 de agosto de 2020.
                  "Lote 01, da Quadra 04, do Loteamento "Área de Governo", com área de, com área de 883,58 m² (oitocentos e oitenta e três metros quadrados e cinquenta e oito centímetros quadrados), registrada na Matrícula Imobiliária nº 8.505 (R-02-8.505), no LIVRO Nº 02 - REGISTRO GERAL, às FLS. 01, na data de 20-04-2011, do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos, da Comarca de Juína-MT, possuindo os seguintes limites e confrontações: FRENTE - com uma distância de 20,05 m, confrontando com a Avenida Jaime Proni; LADO DIREITO - com uma distância de 44,10 m, confrontando com o Lote 02; FUNDOS - com uma distância de 20,05 m, confrontando com o Lote TELEMAT; LADO ESQUERDO - com uma distância de 44,10 m, confrontando com a Avenida Ives Ortolan."
                    Lote 01, da Quadra 04, do Loteamento "Área de Governo", com área de, com área de 883,58 m² (oitocentos e oitenta e três metros quadrados e cinquenta e oito centímetros quadrados), registrada na Matrícula Imobiliária nº 13.152, no LIVRO Nº 02-REGISTRO GERAL, às FLS. 01, na data de 04-07-2013, do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos, da Comarca de Juína-MT, possuindo os seguintes limites e confrontações: FRENTE - com uma distância de 20,05m, confrontando com a Avenida Jaime Proni; LADO DIREITO - com uma distância de 44,10m, confrontando com o Lote 02; FUNDOS - com uma distância de 20,05 m, confrontando com o Lote TELEMAT; LADO ESQUERDO - com uma distância de 44,10m, confrontando com a Avenida Ives Ortolan.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.941, de 27 de agosto de 2020.
                      Art. 3º. 
                      A Matrícula Imobiliária, dos Lotes caracterizados nos artigos 1º e 2º, da presente Lei, o Mapa dos Lotes e os Memoriais Descritivos, seguem em anexo, passando da mesma a ser parte integrante.
                        Art. 4º. 
                        Para efeitos da permuta que trata a presente Lei fica dispensado o processo licitatório, nos termos do artigo 17, inciso I, alínea "c", c/c o artigo 24, inciso X, ambos da Lei Federal nº 8666/93.
                          Art. 5º. 
                          Considerando o interesse público da permuta que trata a presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a promover nos Lotes a ser permutados, perante o Registro Imobiliário Competente, os desmembramentos, remembramentos, retificações, anexações e afetações para o patrimônio do Município, assim como para área de uso comum e/ou especial, que se fizerem necessários, após aprovação do Órgão Municipal Competente.
                            Art. 6º. 
                            As partes poderão tomar posse dos respectivos Lotes a ser permutados, e autorizado pela presente Lei, assim que for celebrado entre ambas o devido Termo de Compromisso de Transferência Recíproca de Imóveis, que deverá conter, necessariamente, os direitos e obrigações de ambas as partes, cabendo a cada permutante as respectivas despesas quanto a transação imobiliária das áreas.
                              Art. 7º. 
                              Ficam desafetados das suas destinações originais os Lotes do Patrimônio Público Municipal, caracterizados no artigo 1º, da presente Lei, passando a fazer parte integrante do patrimônio disponível do Município.
                                Art. 8º. 
                                As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos artigos 43 e 46, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                                  Art. 9º. 
                                  Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial, no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
                                    Art. 10. 
                                    O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a presente Lei, sempre que necessário, por Decreto do Executivo, e baixar outros atos regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação.
                                      Art. 11. 
                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                        Art. 12. 
                                        Revogam-se as disposições em contrário.

                                          Juína-MT, 22 de outubro de 2019.


                                          ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                          Prefeito Municipal

                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                          PORTANTO:
                                          A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.