Lei nº 1.133, de 11 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1133

2009

11 de Dezembro de 2009

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A CONCESSÃO DE DIRETO REAL DE USO EM FAVOR DA COLÔNIA Z-20 DE PESCADORES DE JUÍNA, DA ÁREA URBANA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.453, de 16 de outubro de 2013
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A CONCESSÃO DE DIRETO REAL DE USO EM FAVOR DA COLÔNIA Z-20 DE PESCADORES DE JUÍNA, DA ÁREA URBANA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA, Estado de Mato Grosso, ALTIR ANTÔNIO PERUZZO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a Concessão de Direto Real de Uso em favor da Colônia Z-20 de Pescadores de Juína, Pessoa Jurídica de Direto Privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.632.935/0001-89, com sede na Rua Francisco Beltrão, nº 600, Bairro Módulo 5, no Município de Juína-MT, de uma área de terras urbana de 799,03 m² (setecentos e noventa e nove vírgula zero três metros quadrados), contida dentro da porção maior de 49.440,30 m² (quarenta e nove mil quatrocentos e quarenta vírgula trinta metros quadrados), registrada nº 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos de Juína, sob a Matrícula nº x, possuindo os seguintes limites e confrontações: Ao NORTE: Área desmembrada "C" e Av. Perimetral 6-B; Ao SUL: Área desmembrada "E"; A LESTE: Área desmembrada "D"; A OESTE: Área desmembrada "G" SITUAÇÃO DOS MARCOS: Partindo do MP1 ao MP2, com uma distância de 52,89m, confrontando com a Área desmembrada "C"; - do MP2 ao MP3, com uma distância de 1,90m, confrontando com Área desmembrada "C"; - do MP3 ao MP4, com uma distância de 6,00m, confrontando com a Av. Perimetral 6-B; - do MP4 ao MP5, com uma distância de 11,66111, confrontando com a Área desmembrada "D", - do MP5 ao MP6 com uma distância de 57/14m confrontando com a Área desmembrada E"; - do MP6 ao MR1 com uma distância de 14/00m confrontando com a Área desmembrada "G", chegando ao final do caminhamento, conforme Memorial Descritivo e Mapa da Área que segue no ANEXO da presente Lei.
        Art. 2º. 
        A concessão que trata o artigo 1º, é feita pelo prazo de 20 (vinte) anos e destina-se unicamente a instalação física da sede da Associação Concessionária.
          Parágrafo único  
          A presente Concessão será automaticamente prorrogada caso a Associação cumpra com a destinação mencionada neste artigo.
            Art. 3º. 
            Fica concedido à Associação Concessionária o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação desta Lei, para cumprir o disposto no artigo 2º, sob pena do imóvel ser revertido patrimônio público municipal.
              Art. 4º. 
              A Concessão de Direito Real de Uso que trata esta Lei será extinta a qualquer tempo, e o imóvel revertido à Administração Concedente, se a Concessionária ou seus sucessores não lhe derem o uso prometido ou desviarem de sua finalidade contratual, independentemente de indenizações por construção executada, material ou serviços aplicados, averbando-se a extinção no Cartório de Registro de Imóveis.
                Art. 5º. 
                Fica desafetado do patrimônio público municipal o imóvel urbano descrito no artigo 1º, da presente Lei, que passa a pertencer à categoria de bem dominial, sendo que incumbe à Concessionária as despesas com a respectiva lavratura da escritura pública e respectiva transcrição imobiliária.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

                    Gabinete do Prefeito de Juína-MT, em 11 de dezembro de 2009.


                    ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                    Prefeito Municipal

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.