Lei nº 1.133, de 11 de dezembro de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.453, de 16 de outubro de 2013
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a Concessão de Direto Real de Uso em favor da Colônia Z-20 de Pescadores de Juína, Pessoa Jurídica de Direto Privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.632.935/0001-89, com sede na Rua Francisco Beltrão, nº 600, Bairro Módulo 5, no Município de Juína-MT, de uma área de terras urbana de 799,03 m² (setecentos e noventa e nove vírgula zero três metros quadrados), contida dentro da porção maior de 49.440,30 m² (quarenta e nove mil quatrocentos e quarenta vírgula trinta metros quadrados), registrada nº 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos de Juína, sob a Matrícula nº x, possuindo os seguintes limites e confrontações: Ao NORTE: Área desmembrada "C" e Av. Perimetral 6-B; Ao SUL: Área desmembrada "E"; A LESTE: Área desmembrada "D"; A OESTE: Área desmembrada "G" SITUAÇÃO DOS MARCOS: Partindo do MP1 ao MP2, com uma distância de 52,89m, confrontando com a Área desmembrada "C"; - do MP2 ao MP3, com uma distância de 1,90m, confrontando com Área desmembrada "C"; - do MP3 ao MP4, com uma distância de 6,00m, confrontando com a Av. Perimetral 6-B; - do MP4 ao MP5, com uma distância de 11,66111, confrontando com a Área desmembrada "D", - do MP5 ao MP6 com uma distância de 57/14m confrontando com a Área desmembrada E"; - do MP6 ao MR1 com uma distância de 14/00m confrontando com a Área desmembrada "G", chegando ao final do caminhamento, conforme Memorial Descritivo e Mapa da Área que segue no ANEXO da presente Lei.
Art. 2º.
A concessão que trata o artigo 1º, é feita pelo prazo de 20 (vinte) anos e destina-se unicamente a instalação física da sede da Associação Concessionária.
Parágrafo único
A presente Concessão será automaticamente prorrogada caso a Associação cumpra com a destinação mencionada neste artigo.
Art. 3º.
Fica concedido à Associação Concessionária o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação desta Lei, para cumprir o disposto no artigo 2º, sob pena do imóvel ser revertido patrimônio público municipal.
Art. 4º.
A Concessão de Direito Real de Uso que trata esta Lei será extinta a qualquer tempo, e o imóvel revertido à Administração Concedente, se a Concessionária ou seus sucessores não lhe derem o uso prometido ou desviarem de sua finalidade contratual, independentemente de indenizações por construção executada, material ou serviços aplicados, averbando-se a extinção no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 5º.
Fica desafetado do patrimônio público municipal o imóvel urbano descrito no artigo 1º, da presente Lei, que passa a pertencer à categoria de bem dominial, sendo que incumbe à Concessionária as despesas com a respectiva lavratura da escritura pública e respectiva transcrição imobiliária.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 11 Dez 2009