Lei nº 1.790, de 27 de fevereiro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1790

2018

27 de Fevereiro de 2018

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DO PATRIMÔNIO PUBLICO MUNICIPAL QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Autoriza o Poder Executivo a promover a alienação de imóvel do Patrimônio Público Municipal que menciona, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação do seguinte Imóvel do Patrimônio Municipal, assim caracterizado:
         
        IMÓVEL: Lote nº 02, com área de 216,70 M², atuado no loteamento denominado "PROJETO DE COMPLEMENTAÇÃO COMERCIAL", no Município de Juína-MT, dentro dos seguintes limites e confrontações: MP1 - MP2: 21º30`NW - 10,00m confronta com Comércio 02; MP2 - MP3: 68º30`NE - 21,67m confronta com Lote 03; MP3-MP4: 21º30`SE - 10,00m confronta com rua I; MP4-MP1: 68º30`SW - 21.67m confronta com Lote 01, havido em área maior do ESTADO OE MATO GROSSO, conforme Escritura Pública de doação, lavrada ás fls 047 à 059, do livro nº 116, em 24/07/1985, nestas notas e registrado sob nº 01, da matricula 22.078, livro 2-BT, em 29 de Agosto de 1985, e posteriormente loteada com a denominação de `PROJETO DE COMPLEMENTAÇÃO COMERCIAL` das quadras 01 e 02 - Módulo 01, e registrado sob nº 02 da referida matricula em 08 de janeiro de 1988.

         

          Parágrafo único  
          A Certidão Imobiliária e o mapa descritivo, da área caracterizada no caput, deste artigo, seguem em anexo na presente Lei, passando desta a ser partes integrantes.
            Art. 2º. 
            A alienação do imóvel que trata a presente Lei tem como escopo a utilização da receita arrecadada, para fins da construção de novos prédios para funcionamento da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, da construção da praça da Prefeitura e da Rodoviária, da aquisição de imóvel para o novo Cemitério Municipal, da ampliação e reforma do prédio onde funciona o hospital municipal, da colocação de mais mantas para ampliação de novas células do aterro sanitário municipal, da ampliação do prédio do PSF do Módulo 6, neste Município, e/ou de contrapartidas de obras públicas.
              Art. 3º. 
              A alienação deverá ser realizada mediante procedimento licitatório, observada a modalidade de Concorrência, conforme disposto na Lei Federal nº 8.666/93.
                § 1º 
                Independente do disposto no art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93, por cautela, quando não acudirem interessados na aquisição da área urbana Concorrência, o certame deverá ser repetido em relação à mesma, num prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, caso que, perdurando a deserção, a área poderá ser alienada com dispensa de licitação ao 1º (primeiro) interessado que protocolar requerimento neste sentido junto a Municipalidade, observado todas as condições estabelecidas no Edital para a compra e venda, principalmente, o valor da avaliação.
                  § 2º 
                  A Municipalidade, em vista dos princípios da transparência e impessoalidade, deverá manter um controle rígido e eficaz quanto ao protocolo que trata o parágrafo anterior, preferencialmente, eletrônico e informatizado, assim como um Processo Administrativo, em autos próprios e individualizado, para a área a ser alienada mediante dispensa de licitação, e, posteriormente juntado aos autos principal da Concorrência.
                    § 3º 
                    Decorrido o prazo mencionado no § 1º, deste artigo, tanto o procedimento licitatório de Concorrência quanto a Avaliação dos Imóveis deverão ser novamente realizados e efetuados, mantida a autorização para a alienação do imóvel.
                      Art. 4º. 
                      O imóvel objeto da alienação deverá ser previamente avaliado por uma Comissão de Avaliação, designada por Decreto do Executivo.
                        § 1º 
                        A Comissão que trata este artigo deverá ser composta pelos seguintes membros:
                          I – 
                          02 (dois) Servidores Públicos do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal;
                            II – 
                            02 (dois) Vereadores, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal, escolhidos dentre seus pares;
                              III – 
                              01 (um) Engenheiro Civil devidamente inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agricultura do Estado de Mato Grosso - CREA-MT; e,
                                IV – 
                                02 (dois) Corretores de Imóveis devidamente inscritos no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso - CRECI-MT.
                                  § 2º 
                                  O Presidente da Comissão de Avaliação será designado pelo Decreto Executivo mencionado no caput, do presente artigo, e o Secretário por ato do Presidente, mediante Termo de Compromisso.
                                    Art. 5º. 
                                    Fica desafetada da sua destinação original o imóvel do Patrimônio Público Municipal que trata o art. 1º, da presente Lei, passando a fazer parte integrante do patrimônio disponível do Município.
                                      Art. 6º. 
                                      Por disposição expressa do art. 44, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a receita auferida com a alienação imóvel, autorizada pela presente Lei, deverá ser destinada a despesas de capital, depositada em uma conta específica, a ser aberta para tal finalidade, devidamente, identificada.
                                        Art. 7º. 
                                        O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto do Executivo, sempre que necessário, a partir de sua publicação, ficando autorizado também a editar os atos regulamentares que se fizer imprescindível a implementação da presente Lei.
                                          Art. 8º. 
                                          Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                            Juína-MT, 27 de fevereiro de 2018.

                                             


                                            ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                            Prefeito Municipal

                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                            PORTANTO:
                                            A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.