Lei nº 562, de 30 de maio de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

562

2000

30 de Maio de 2000

FICA INSTITUÍDO O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE JUINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.301, de 05 de dezembro de 2011
Vigência entre 30 de Maio de 2000 e 16 de Junho de 2003.
Dada por Lei nº 562, de 30 de maio de 2000
FICA INSTITUÍDO O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE JUÍNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Ságuas Moraes Sousa, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Conselho Municipal de Cultua, órgão deliberativo, subordinado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, tem por finalidade aprovar planos, programas e projetos vinculados à formulação e à execução da política municipal de desenvolvimento da cultura.
        Art. 2º. 
        A Conselho Municipal de cultura compete:
          I – 
          Deliberar sobre:
            a) 
             
              b) 
              A propostas de planos municipais e programas de apoio e incentivo à cultura como atividade social;
                c) 
                O Programa anual para o setor da cultura, elaborado pela Secretaria municipal de Educação, Cultura e Desporto;
                  d) 
                  A proposta orçamentaria para o setor da cultura, elaborada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
                    II – 
                    OFERECER SUGESTÃO PARA:
                      a) 
                      O calendário oficial dos eventos culturais do Município;
                        b) 
                        As campanhas de criação e aperfeiçoamento de instrumento de estímulos ao desenvolvimento cultural;
                          c) 
                          As campanhas de criação e aperfeiçoamento de instrumentos de estímulos ao desenvolvimento cultural;
                            d) 
                            A captação de novos investimentos para o setor cultural;
                              III – 
                              Propor medidas destinadas a promover a articulação entre instituições públicas e privadas, localizadas no município e no Estado, para a realização de atividades ligadas à cultura;
                                IV – 
                                Avaliar a execução da política, dos planos e programas municipais e regionais de desenvolvimento cultual;
                                  V – 
                                  Assessorar a Secretaria municipal de Educação Cultura e Desporto, nos assuntos relacionados com o setor Cultural.
                                    Art. 3º. 
                                    O Conselho Municipal de Cultura é composto por:
                                      I – 
                                      Secretária Municial de Educação, Cultura e Desporto que o presidirá;
                                        II – 
                                        Chefe da Divisão de Cultura;
                                          III – 
                                          01 (hum) representante da Câmara Municipal;
                                            IV – 
                                            01 (hum) representante dos Músicos;
                                              V – 
                                              01 (hum) representante dos Artistas Plásticos;
                                                VI – 
                                                01 (hum) representante dos Artesões;
                                                  VII – 
                                                  01 (hum representante da associação Comercial e Industrial de Juína;
                                                    VIII – 
                                                    01 (hum) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
                                                      IX – 
                                                      01 (hum) representante de Clubes de Serviços;
                                                        X – 
                                                        01 (hum) representante do Sindicato das Industrias Madeireiras do Noroeste; (Revogado pela Lei nº 685/2003)
                                                          XI – 
                                                          01 (hum) representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Juína. (Revogado pela Lei nº 685/2003)
                                                            Parágrafo único  
                                                            Os Membros do Conselho Municipal de Cultura terão suplentes que os substituirão em caso de ausência ou impedimento.
                                                              Art. 4º. 
                                                              Os membro do Conselho Municipal de Cultura serão designados pelo Prefeito Municipal e Terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
                                                                Art. 5º. 
                                                                A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto fornecerá o suporte técnico e administrativo para o funcionamento do Conselho.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  As normas complementares relativas às atividades do Conselho serão estabelecidas em seu Regimento Interno que será elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    O prefeito Municipal regulamentara a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                        Edifício da Prefeitura Municipal de Juína - MT em 30 de maio de 2000.


                                                                        SÁGUAS MORAES SOUSA
                                                                        Prefeito Municipal

                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                        PORTANTO:
                                                                        A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.