Lei nº 562, de 30 de maio de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 685, de 17 de junho de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.301, de 05 de dezembro de 2011
Vigência a partir de 17 de Junho de 2003.
Dada por Lei nº 685, de 17 de junho de 2003
Dada por Lei nº 685, de 17 de junho de 2003
Art. 1º.
O Conselho Municipal de Cultua, órgão deliberativo, subordinado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, tem por finalidade aprovar planos, programas e projetos vinculados à formulação e à execução da política municipal de desenvolvimento da cultura.
Art. 2º.
A Conselho Municipal de cultura compete:
I –
Deliberar sobre:
b)
A propostas de planos municipais e programas de apoio e incentivo à cultura como atividade social;
c)
O Programa anual para o setor da cultura, elaborado pela Secretaria municipal de Educação, Cultura e Desporto;
d)
A proposta orçamentaria para o setor da cultura, elaborada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
II –
OFERECER SUGESTÃO PARA:
a)
O calendário oficial dos eventos culturais do Município;
b)
As campanhas de criação e aperfeiçoamento de instrumento de estímulos ao desenvolvimento cultural;
c)
As campanhas de criação e aperfeiçoamento de instrumentos de estímulos ao desenvolvimento cultural;
d)
A captação de novos investimentos para o setor cultural;
III –
Propor medidas destinadas a promover a articulação entre instituições públicas e privadas, localizadas no município e no Estado, para a realização de atividades ligadas à cultura;
IV –
Avaliar a execução da política, dos planos e programas municipais e regionais de desenvolvimento cultual;
V –
Assessorar a Secretaria municipal de Educação Cultura e Desporto, nos assuntos relacionados com o setor Cultural.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Cultura é composto por:
I –
Secretária Municial de Educação, Cultura e Desporto que o
presidirá;
II –
Chefe da Divisão de Cultura;
III –
01 (hum) representante da Câmara Municipal;
IV –
01 (hum) representante dos Músicos;
V –
01 (hum) representante dos Artistas Plásticos;
V –
01 (hum) representante dos Artistas Cênicos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 685, de 17 de junho de 2003.
VI –
01 (hum) representante dos Artesões;
VII –
01 (hum representante da associação Comercial e Industrial de Juína;
VIII –
01 (hum) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
IX –
01 (hum) representante de Clubes de Serviços;
X –
01 (hum) representante do Sindicato das Industrias Madeireiras do Noroeste; (Revogado pela Lei nº 685/2003)
XI –
01 (hum) representante do Sindicato dos Produtores Rurais
de Juína. (Revogado pela Lei nº 685/2003)
Parágrafo único
Os Membros do Conselho Municipal de Cultura terão suplentes que os substituirão em caso de ausência ou impedimento.
Art. 4º.
Os membro do Conselho Municipal de Cultura serão designados pelo Prefeito Municipal e Terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 5º.
A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto fornecerá o suporte técnico e administrativo para o funcionamento do Conselho.
Art. 6º.
As normas complementares relativas às atividades do Conselho serão estabelecidas em seu Regimento Interno que será elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 7º.
O prefeito Municipal regulamentara a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.