Lei nº 786, de 04 de novembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

786

2004

4 de Novembro de 2004

FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altir Antônio Peruzzo, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA, ESTADO DE MATO-GROSSO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Os Vereadores perceberão subsídios mensais nos termos desta lei, em parcela única, de valor igual a R$ 2.850,00 (Dois Mil Oitocentos e Cinquenta Reais).
      Parágrafo único  
      A ausência de Vereador á reunião plenária da Câmara, sem justificativa legal, acarretará um desconto em seu subsídio de valor igual a 25% (vinte cinco por cento) de seu subsídio, para cada falta.
        Art. 2º. 
        O Vereador investido no exercício da Presidência perceberá subsídio mensal, em parcela única, de valor igual a R$ 4.275,00 (Quatro Mil Duzentos e Setenta e Cinco Reais).
          Art. 3º. 
          Quando convocada para a sessão legislativa extraordinária será devido aos Vereadores o pagamento individual de parcela indenizatória, equivalente a R$ 350,00 (Trezentos e Cinquenta Reais) por reunião, não podendo o total do mês exceder ao subsídio mensal previsto no artigo 1º da presente Lei.
            Art. 4º. 
            Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou representação da Câmara, aprovada pelo Plenário, o Vereador perceberá diárias correspondentes a 10 % (dez por cento) de seu subsídio, limitado a cinco (5) diárias no mês, salvo para congressos e entidades correlatas fora do estado, quando esse limite será de dez (10) diárias, mediante aprovação do Plenário.
            Art. 5º. 
            O subsídio do Primeiro Secretário corresponderá a uma parcela única no valor de R$ 3.705,00 (Três Mil Setecentos e Cinco Reais) ;
              Art. 6º. 
              A revisão dos subsídios de que trata esta Lei, será feita anualmente a partir de 2006, na mesma época e proporção em que serão revistos os vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Juína-MT, desde que não ultrapassem o limite de 30% (trinta por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais, conforme estabelecido pela alínea “B” do inciso VI do art. 29 da Constituição Federal e pela alínea “b” do inciso I do art. 46, da Lei Orgânica Municipal.
                Art. 7º. 
                Em qualquer circunstância serão obedecidos às limitações impostas pelos incisos V, VI e VII do Art. 29 da Constituição Federal.
                  Art. 8º. 
                  As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
                    Art. 9º. 
                    Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2005.
                      Gabinete do Prefeito municipal aos 04 de novembro de 2004.


                      ALTIR ANÔNIO PERUZZO
                      Prefeito Municipal
                       
                        • Nota Explicativa
                        • Elio
                        • 12 Mai 2022
                        NOTA: -
                        Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.