Lei nº 786, de 04 de novembro de 2004
Norma correlata
Lei nº 1.015, de 04 de abril de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.024, de 20 de maio de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.041, de 13 de novembro de 2008
- Referência Simples
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- 12 Mai 2022
Vide:Ementa - Lei nº 1.015, de 04 de abril de 2008 - alteração de salários
Art. 1º.
Os Vereadores perceberão subsídios mensais nos termos desta lei, em parcela
única, de valor igual a R$ 2.850,00 (Dois Mil Oitocentos e Cinquenta Reais).
Parágrafo único
A ausência de Vereador á reunião plenária da Câmara, sem
justificativa legal, acarretará um desconto em seu subsídio de valor igual a 25% (vinte cinco
por cento) de seu subsídio, para cada falta.
Art. 2º.
O Vereador investido no exercício da Presidência perceberá subsídio mensal, em
parcela única, de valor igual a R$ 4.275,00 (Quatro Mil Duzentos e Setenta e Cinco Reais).
Art. 3º.
Quando convocada para a sessão legislativa extraordinária será devido aos
Vereadores o pagamento individual de parcela indenizatória, equivalente a R$ 350,00
(Trezentos e Cinquenta Reais) por reunião, não podendo o total do mês exceder ao subsídio
mensal previsto no artigo 1º da presente Lei.
Art. 4º.
Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou representação da
Câmara, aprovada pelo Plenário, o Vereador perceberá diárias correspondentes a 10 % (dez por
cento) de seu subsídio, limitado a cinco (5) diárias no mês, salvo para congressos e entidades
correlatas fora do estado, quando esse limite será de dez (10) diárias, mediante aprovação do
Plenário.
- Referência Simples
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- 12 Mai 2022
Vide:Caput do Art. 8º. - Lei nº 1.024, de 20 de maio de 2008 - Artigo 4.º revogado
Art. 5º.
O subsídio do Primeiro Secretário corresponderá a uma parcela única no valor de
R$ 3.705,00 (Três Mil Setecentos e Cinco Reais) ;
Art. 6º.
A revisão dos subsídios de que trata esta Lei, será feita anualmente a partir de
2006, na mesma época e proporção em que serão revistos os vencimentos dos Servidores
Públicos do Município de Juína-MT, desde que não ultrapassem o limite de 30% (trinta por
cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais, conforme estabelecido pela alínea “B” do inciso VI do art. 29 da Constituição Federal e pela alínea “b” do inciso I do art. 46, da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 7º.
Em qualquer circunstância serão obedecidos às limitações impostas pelos incisos
V, VI e VII do Art. 29 da Constituição Federal.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações
orçamentárias próprias.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2005.