Lei nº 1.024, de 20 de maio de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.041, de 13 de novembro de 2008
Altera o(a)
Lei nº 786, de 04 de novembro de 2004
Altera o(a)
Lei nº 1.018, de 23 de abril de 2008
REGULAMENTA O VALOR E A FORMA DE PAGAMENTO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- Referência Simples
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- 12 Mai 2022
Vide:Ementa - Lei nº 1.041, de 13 de novembro de 2008 - revogada integralmente
Art. 1º.
O vereador, inclusive o Presidente do Poder Legislativo que, no exercício de atividades parlamentares afastar-se da sede da Câmara Municipal, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território do Estado ou do País, fará jus a diárias, compreendida, esta, como sendo todos os gastos efetivados com alimentação, hospedagem e transporte.
§ 1º
Considera-se atividade parlamentar para ensejo à percepção das diárias, todas relacionadas com representação dos interesses sociais, finalização institucional, legislação, bem como todas aquelas de caráter cultural ou político onde haja notório interesse público.
§ 2º
A diária será concedida por dia de afastamento, quando o deslocamento ocorrer até as 12:00 horas do primeiro dia.
§ 3º
Fica estabelecido um limite anual de 60 (sessenta) diárias, desde que não ultrapasse a cota mensal de 05 (cinco) diárias por vereador.
§ 4º
O limite máximo de diárias de que trata o parágrafo acima, será de até 5 (cinco) diárias consecutivas para deslocamento dentro do Estado e 10 (dez) diárias para fora do estado.
Art. 2º.
Ficam estabelecidos os seguintes critérios de valores para diárias, previstas na presente lei:
I –
Será equivalente a 8,00 (oito por cento) do subsidio do vereador, quando em viagem dentro do território do Estado do Mato Grosso;
II –
Será equivalente a 10,00 (dez por cento), do subsidio do vereador quando em viagem para fora do território do Estado de Mato Grosso;
Art. 3º.
As solicitações de diárias dar-se-ão mediante apresentação de requerimento do interessado, com antecedência de no mínimo 3 (três) dias úteis a contar da viagem, mediante requerimento a presidência, conforme modelo constante do anexo I que deverá ser previamente aprovado pelo Plenário.
Art. 4º.
Não será devido o pagamento de diárias ao vereador quando:
I –
O deslocamento ocorrer para localidade onde o vereador reside, ou dentro do município;
II –
relativa a domingos ou feriados, salvo se a permanência fora da sede nesses dias for previamente autorizada pela presidência da Câmara com base em justificativa circunstanciada.
Art. 5º.
O vereador que receber diária e não se afastar da sede do município por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente no prazo de 2 (dois) dias úteis.
§ 1º
O vereador não pode modificar o destino da viagem, sem prévio conhecimento e deferimento do Presidente do Poder Legislativo, sob pena de restituição do valor integral.
§ 2º
Nas hipóteses de o vereador retornar a sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo referido no caput deste artigo.
§ 3º
Comprovada a má fé, o vereador estará sujeito à punição disciplinar sem prejuízo da que for aplicável aos demais responsáveis pelo pagamento indevido.
§ 4º
No caso de restituição de diárias total ou parcial, o vereador deverá procurar a Tesouraria da Câmara Municipal para efetuar a restituição.
Art. 6º.
No prazo de 3 (três) dias úteis após o seu retorno, o vereador deverá apresentar os relatórios constantes do anexo II e III, da presente lei, sob pena de restituição integral do valor percebido de diárias.
§ 1º
No anexo II deverá constar todas as visitas, reuniões, encontros e atividades realizadas pelo vereador.
§ 2º
No anexo III deverá constar todas as despesas realizadas com alimentação, transporte e hospedagem, bem como com a apresentação dos documentos fiscais comprobatórios.
§ 3º
Caso o valor das despesas efetivamente realizadas, mediante a comprovação com documentos fiscais comprobatório, conforme anexo III, foi inferior ao valor total das diárias recebidas pelo vereador, será o valor restante restituído aos cofres públicos no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 7º.
Integram a presente lei os anexos I, denominado "Requerimento de diária" o anexo II, denominado "Relatório de Viagem" e Anexo III, denominado de" Relatório de despesa de viagem."
Art. 8º.
Está lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 4º das Leis 786/2004 e Lei nº 1018/2008 de 23/04/2008, esta que entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 2009, ambos que tratam de diárias.
- Referência Simples
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- 12 Mai 2022
Citado em:Caput do Art. 4º. - Lei nº 1.018, de 23 de abril de 2008 - Artigo revogado.- •
- Referência Simples
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- 12 Mai 2022
Citado em:Caput do Art. 4º. - Lei nº 786, de 04 de novembro de 2004 - Artigo 4.º revogado
Anexo I
Exmo. Sr
MD. Presidente
REQUERIMENTO DE DIÁRIAS N.º /
_________________________vereador (a) com assento nesta Casa de Leis, cumprindo o Regimento Interno e o que dispõe a Lei n.º /, REQUER a Mesa
depois de ouvido o soberano Plenário, a liberação de_____ (____) diárias, para deslocamento, alimentação e estadia em, no período de ___/__ a ___/___ /___ aonde cumprirá roteiro de reuniões de interesse da Sociedade Juinense, conforme segue:
____________________________________
____________________________________
____________________________________
____________________________________
Nestes termos, peço e aguardo deferimento nos prazos regimentais.
Sala das Sessões,_____ de _____________de _____
Sala das Sessões,_____ de _____________de _____
Vereador (a) Requerente
Anexo II
RELATORIO DE VIAGEM
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA
RELATORIO DE VIAGEM - REQ. DIÁRIA N.
Aprovo:
Câmara Municipal lde Juina_____de__________de _____
Presidente
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA
RELATORIO DE VIAGEM - REQ. DIÁRIA N.
| Proposto: | ||
| Cargo / Função: | ||
| Percursos realizados: | ||
| Transporte realizado: | ||
| Data | Hora | |
| Saída/Juína: | ||
| Retorno/ Saída de Cuiabá: | ||
| Despesas foram: Recebi: | ||
Requerente
Aprovo:
Câmara Municipal lde Juina_____de__________de _____
Presidente