Lei nº 1.709, de 29 de março de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.733, de 16 de junho de 2017
Vigência a partir de 16 de Junho de 2017.
Dada por Lei nº 1.733, de 16 de junho de 2017
Dada por Lei nº 1.733, de 16 de junho de 2017
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Cessão com o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN-MT, Autarquia Estadual, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.829.702/0001-70, com sede na Avenida Doutor Hélio Ribeiro, nº 1.000, Centro Político Administrativo, no Município de Cuiabá-MT, com a finalidade de ceder até 2 (dois) servidores municipais, investidos em cargos de provimento efetivo, para atuar em cargos desta mesma natureza junto a 25ª Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, Unidade de Juína-MT, sem ônus para o Poder Executivo Municipal.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Cessão com o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN-MT, Autarquia Estadual, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.829.702/0001-70, com sede na Avenida Doutor Hélio Ribeiro, nº 1.000, Centro Político Administrativo, no Município de Cuiabá-MT, com a finalidade de ceder até 3 (três) servidores municipais, investidos em cargos de provimento efetivo, para atuar em cargos desta mesma natureza junto a 25ª Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, Unidade de Juína-MT, sem ônus para o Poder Executivo Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.733, de 16 de junho de 2017.
Art. 2º.
Os servidores colocados à disposição do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN-MT, não poderão recusar a cedência, salvo a ocorrência de hipótese plenamente justificável, que apresente supremacia sobre o interesse público da Administração que é visado pela presente Lei.
Art. 3º.
A cessão dos servidores deverá ser formalizada mediante Termo de Cedência a ser celebrado entre os Órgãos Cedente e Cessionário, com prazo de vigência de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual prazo, mediante Termo de Aditamento.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 03 Abr 2017