Lei Complementar nº 1.717, de 29 de março de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1717

2017

29 de Março de 2017

DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSOR JURÍDICO, COM A ADEQUAÇÃO DAS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO, ALTERA QUADROS DE TABELAS DE ANEXOS, DO PLANO DE CARGOS INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 1.638/2016, CRIA ÓRGÃOS NA ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES DE JUÍNA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSOR JURÍDICO, COM A ADEQUAÇÃO DAS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO, ALTERA QUADROS DE TABELAS DE ANEXOS, DO PLANO DE CARGOS INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1638/2016, CRIA ÓRGÃOS NA ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES DE JUÍNA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O cargo de provimento em comissão de ASSESSOR JURÍDICO - CAI- com carga horária semanal de 20 (vinte) horas (dedicação exclusiva), do Plano de Cargos instituído pela Lei Complementar Municipal nº 1638/2016, que dispõe sobre a Reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal do Município de Juína-MT, fica transformado e passa a vigorar com a nomenclatura de ASSESSOR JURÍDICO DA PRESIDÊNCIA - CAI - com carga horária semanal de 20 (vinte) horas.
        Art. 2º. 
        O Quadro "Assessor Jurídico", da TABELA 1 "GRUPO OCUPACIONAL 1 - Cargos de Assistência Imediata - CAI", do ANEXO II "CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO", da Lei Complementar Municipal nº 1638/2016, passa a vigorar como estabelecido no ANEXO I, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante.
          Art. 3º. 
          O Quadro "CARGO: ASSESSOR JURÍDICO", da TABELA 1 "CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - CAS e CAI", do ANEXO V, "ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS", passa a vigorar como estabelecido no ANEXO II, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante.
            Art. 4º. 
            Fica criado na Organização da Estrutura Administrativa da Câmara de Vereadores do Município de Juína-MT, os seguintes Órgãos:
              I – 
              Assessoria Jurídica da Presidência; e,
                II – 
                Advocacia da Câmara Municipal.
                  Art. 5º. 
                  Os cargos para o efetivo funcionamento dos Órgãos criados pelo art. 4º, da presente Lei Complementar, deverão ser criados de acordo com necessidade da demanda dos serviços a ser executados e desenvolvidos pelos mesmos.
                    Art. 6º. 
                    Fica o Chefe do Poder Executivo ou Legislativo Municipal, no que lhes couber, autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário, a partir de sua publicação.
                      Art. 7º. 
                      As eventuais despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo ou Legislativo Municipal, conforme o caso, autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                        Art. 8º. 
                        Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizados a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão de eventuais despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
                          Art. 9º. 
                          A apresentação da Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e do Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigidos pelos incisos I e II, do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) ficam dispensados no que se refere a presente Lei Complementar, em vista que a mesma não acrescenta despesas ao Poder Executivo ou Legislativo.
                            Art. 10. 
                            Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                              Juína-MT, 29 de março de 2017.



                              ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                              Prefeito Municipal

                                Anexo I

                                CARGA HORÁRIA SEMANAL - 20 (vinte) horas

                                  CARGO EM COMISSÃO
                                  QUALIFICAÇÃO
                                  REMUN. R$
                                  QTDE
                                  Assessor Jurídico da Presidência
                                  Curso Superior em Ciências jurídicas e registro na OAB/MT
                                  R$ 4.032,34
                                  01
                                   
                                  TOTAL
                                   
                                  01
                                    Anexo II

                                    Lei Complementar nº 1717/2017

                                      CARGO: ASSESSOR JURÍDICO DA PRESIDÊNCIA
                                      Requisitos para investidura: Curso superior em ciências jurídicas e registro na OAB/MT;
                                      Carga horária: 20 (vinte) horas semanais, com a possibilidade de ser convocado pelo Presidente da Câmara a qualquer tempo, sem direito a percepção de horas extraordinárias;
                                      Sumário das Atribuições: executa tarefas de natureza complexas e especializadas, que exigem conhecimentos técnicos e constante aperfeiçoamento e atualização, bem como exercer suas atividades mediante determinação direta do Chefe do Poder Legislativo.
                                       Atribuições: - Assessorar direta e imediatamente o Presidente da Câmara sobre assuntos jurídicos, legislativos, políticos e administrativos;
                                      - Prestar consultoria e assessoria jurídica, processual, em juízo ou fora dele, diretamente à pessoa do Presidente da Câmara, sempre que for necessário, em causas inerentes a todas as suas atuações como Chefe do Poder Legislativo e ordenador de despesas, compreendendo promoções de ações, defesas, recursos e demais atos processuais;
                                      - Preparar informações e acompanhar processos de mandado de segurança impetrados contra ato do Presidente da Câmara ou da Mesa Diretora;
                                      - Dar assessoramento ao Presidente da Câmara no estudo, interpretação e solução das questões jurídicas, legislativas, políticas e administrativas;
                                      - Acompanhar, prestar assistência e assessorar direta e imediatamente o Presidente da Câmara, quando em viagem para a capital do Estado, fora do Estado ou em viagens internacionais, sempre que convocado;
                                       - Executar tarefas determinadas pelo Presidente da Câmara junto aos órgãos públicos e entidades privadas na Capital do Estado e fora do Estado; - Auxiliar o Presidente da Câmara na coordenação das atividades políticas e administrativas na capital do Estado;
                                       - Encarregar-se da correspondência e comunicação direta do Presidente da Câmara no que tange aos órgãos públicos e entidades privadas na Capital do Estado e fora do Estado;
                                      - Coordenar e organizar a agenda, o expediente a ser assinado, e a correspondência pessoal do Presidente da Câmara;
                                      - Desempenhar missões específicas, formal e expressamente atribuídas pelo Presidente da Câmara;
                                      - Assessorar o Presidente da Câmara e/ou a Mesa Diretora nos contatos com o Poder Executivo Municipal, outros Poderes e Órgãos Públicos da Federação, ONGs e instituições privadas que importem em questões jurídico-legislativas e Administrativas;
                                       - Estudar processos e assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Câmara e emitir parecer quando solicitado;
                                      - Analisar aspectos de constitucionalidade e legalidade da legislação municipal e emitir parecer quando solicitado pelo Presidente da Câmara;
                                      - Despachar com o Presidente da Câmar
                                      a e participar de reuniões no recinto da Casa, quando convocado;
                                       - Acompanhar o Presidente da Câmara, a Mesa Diretora e Vereadores em reuniões fora das dependências da Câmara, sempre que solicitado;
                                       - Analisar o material de natureza administrativa e jurídica, recebido e enviado pelo Gabinete do Presidente da Câmara, quando solicitado;
                                      - Orientar subsidiariamente os parlamentares componentes das Comissões Permanentes e Temporárias na emissão de pareceres, sempre que solicitado;
                                      - Participar da Comissão Permanente de Licitações, se convocado;
                                       - Ser pregoeiro da Câmara Municipal de Juína-MT, se convocado;
                                       - Zelar pela imagem, organização, responsabilidade, probidade e zelo para os direitos e obrigações da Casa de Leis, mantendo a ética necessária;
                                      - Auxiliar na elaboração de anteprojetos de lei, decretos legislativos, resoluções, portarias e demais atos normativos de competência do Poder Legislativo, sempre que solicitado pelo Presidente da Câmara;
                                      - Substituir o Advogado da Câmara nos casos de suspeição e impedimentos legais, temporários e ocasionais, bem como nas suas ausências, férias, licenças e afastamentos previstos e autorizados em Lei;
                                      - Coletar e organizar as publicações judiciais e jurisprudências doutrinárias, juntamente, com o Advogado da Câmara;
                                       - Participar das Comissões Administrativas da Câmara Municipal de Juína-MT, se convocado;
                                      - Frequentar cursos de aperfeiçoamento; e,
                                       - Realizar tarefas correlatas;

                                       

                                       

                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                      PORTANTO:
                                      A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.