Lei nº 1.041, de 13 de novembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1041

2008

13 de Novembro de 2008

ALTERA A LEI N.º 1024/2008, QUE REGULAMENTA O VALOR E A FORMA DE PAGAMENTO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 18 de Março de 2009.
Dada por Lei nº 1.058, de 18 de março de 2009
ALTERA A LEI Nº 1024/2008, QUE REGULAMENTA O VALOR E A FORMA DE PAGAMENTO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Excelentíssimo Senhor Hilton de Campos, Prefeito Municipal de Juina - Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Juina aprovou, e ele, sanciona a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    O vereador, inclusive o Presidente do Poder Legislativo que, no exercício de atividades parlamentares afastar-se da sede da Câmara Municipal, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território do Estado ou do País, fará jus a diárias, compreendida, esta, como sendo todos os gastos efetivados com alimentação, hospedagem e transporte.
      Art. 1º. 
      O vereador, inclusive o Presidente do Poder Legislativo que, no exercício de atividades parlamentares afastar-se da sede da Câmara Municipal, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território do Estado ou do País, fará jus a diárias, compreendida, esta, como sendo todos os gastos efetivados com alimentação, hospedagem e transporte.
      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.058, de 18 de março de 2009.
        § 1º 
        Considera-se atividade parlamentar para ensejo à percepção das diárias, todas relacionadas com representação dos interesses sociais, finalização institucional, legislação, bem como todas aquelas de caráter cultural ou político onde haja notório interesse público.
          § 2º 
          A diária será concedida por dia de afastamento, quando o deslocamento ocorrer até as 12:00 horas do primeiro dia.
            § 3º 
            Fica estabelecido um limite anual de 48 (quarenta e oito) diárias, desde que não ultrapasse a cota mensal de 04 (cinco) diárias por vereador.
              § 3º 
              Fica estabelecido um limite anual de 24 (vinte e quatro) diárias por vereador.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.058, de 18 de março de 2009.
                § 4º 
                limite máximo de diárias de que trata o parágrafo acima, será de até 4 (quatro) diárias consecutivas para deslocamento dentro do Estado e 07 (sete) diárias para fora do estado.
                  § 4º 
                  O limite Máximo de diárias por vereador no mês, será de 4 (quatro) diárias para deslocamento dentro do Estado e de 7 (sete) diárias para deslocamento para outros Estados da Federação, não podendo ultrapassar o limite máximo no ano, estabelecido no parágrafo anterior."
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.058, de 18 de março de 2009.
                    Art. 2º. 
                    Ficam estabelecidos os seguintes critérios de valores para diárias, previstas na presente lei:
                      I – 
                      Será equivalente a 7,00 (sete por cento) do subsidio do vereador, quando em viagem dentro do território do Estado do Mato Grosso;
                        II – 
                        Será equivalente a 10,00 (dez por cento), do subsidio do vereador quando em viagem para fora do território do Estado de Mato Grosso;
                          Art. 3º. 
                          As solicitações de diárias dar-se-ão mediante apresentação de requerimento do interessado, com antecedência de no mínimo 3 (três) dias úteis a contar da viagem, mediante requerimento a presidência, conforme modelo constante do anexo I que deverá ser previamente aprovado pelo Plenário.
                            Art. 4º. 
                            Não será devido o pagamento de diárias ao vereador quando:
                              I – 
                              O deslocamento ocorrer para localidade onde o vereador reside, ou dentro do município;
                                II – 
                                Relativa a domingos ou feriados, salvo se a permanência fora da sede nesses dias for previamente autorizada pela presidência da Câmara com base em justificativa circunstanciada.
                                  Art. 5º. 
                                  O vereador que receber diária e não se afastar da sede do município por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente no prazo de 2 (dois) dias úteis.
                                    § 1º 
                                    O vereador não pode modificar o destino da viagem, sem prévio conhecimento e deferimento do Presidente do Poder Legislativo, sob pena de restituição do valor integral.
                                      § 2º 
                                      Nas hipóteses de o vereador retornar a sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo referido no caput deste artigo.
                                        § 3º 
                                        Comprovada a má fé, o vereador estará sujeito à punição disciplinar sem prejuízo da que for aplicável aos demais responsáveis pelo pagamento indevido.
                                          § 4º 
                                          No caso de restituição de diárias total ou parcial, o vereador deverá procurar a Tesouraria da Câmara Municipal para efetuar a restituição.
                                            Art. 6º. 
                                            No prazo de 3 (três) dias úteis após o seu retorno, o vereador deverá apresentar o relatório constante do anexo II, da presente lei, sob pena de restituição integral do valor percebido de diárias.
                                              § 1º 
                                              No anexo II deverá constar todas as visitas, reuniões, encontros e atividades realizadas pelo vereador, comprovado em protocolo assinado pelas autoridades e/ou pessoas visitadas, conforme anexo III.
                                                § 2º 
                                                Deverá ainda o vereador, quando em viagem com transporte coletivo, apresentar junto ao relatório de viagem (anexo II) bilhetes de passagem que comprovem seu deslocamento até o destino requerido.
                                                  § 3º 
                                                  Quando em viagem com o veículo oficial da Câmara, deverá o vereador apresentar notas fiscais de abastecimento do veículo, devendo constar na mesma, placa do veiculo e quilometragem percorrida.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Integram a presente lei os anexos I, denominado "Requerimento de diária" o anexo II, denominado "relatório de viagem" e anexo III, denominado "protocolo de visitas".
                                                      Art. 8º. 
                                                      Está lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 4º das Leis 786/2004 e Lei nº 1018/2008.
                                                        Gabinete da Prefeitura Municipal de Juina / MT, 13 de novembro de 2008.

                                                        HILTON DE CAMPOS
                                                        Prefeito Municipal
                                                          • Nota Explicativa
                                                          • Elio
                                                          • 05 Mai 2022
                                                          NOTA: -
                                                          Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
                                                        Anexo I
                                                        REQUERIMENTO DE DIÁRIAS

                                                        ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA

                                                        Exmo. Sr
                                                        MD. Presidente

                                                        REQUERIMENTO DE DIÁRIAS N.º /_____

                                                        vereador (a) com assento nesta Casa de Leis, cumprindo o Regimento Interno e o que dispõe a Lei nº /, REQUER a Mesa depois de ouvido o soberano Plenário, a liberação de () diárias, para deslocamento, alimentação e estadia em, no período de ___/__ a / /, aonde cumprirá roteiro de reuniões de interesse da Sociedade Juinense, conforme segue:

                                                        *
                                                        *
                                                        *
                                                        *
                                                        *

                                                        Nestes termos, peço e aguardo deferimento nos prazos regimentais.

                                                        Sala das Sessões,


                                                        Vereador (a) Requerente
                                                         
                                                          Anexo II
                                                          RELATORIO DE VIAGEM

                                                          ESTADO DE MATO GROSSO
                                                          CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA

                                                          RELATÓRIO DE VIAGEM - REQ. DIÁRIA N.


                                                          Proposto:
                                                          Cargo / Função:
                                                           







                                                           
                                                          Percursos realizados:
                                                          Transporte realizado:
                                                           DataHora
                                                          Saída/Juina:  
                                                          Retorno/ Saída de Cuiabá:  
                                                          Despesas foram: Recebi: 



                                                          Requerente

                                                          Aprovo:

                                                          Câmara Municipal de Juína,
                                                          Presidente
                                                            Anexo III
                                                            PROTOCOLO DE VISITAS

                                                            ESTADO DE MATO GROSSO
                                                            CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA

                                                            Nome do (a) vereador (a):

                                                            Município: UF.:

                                                            DATA E HORÁRIO EM QUE ESTEVE NO ORGÃO/SECRETARIA/OUTROSLOCAL:ASSINATURA E CARIMBO DO ATENDENTE
                                                            / / hora:  
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                                                            / / hora:  

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                                                              PORTANTO:
                                                              A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.