Lei nº 1.087, de 15 de maio de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1087

2009

15 de Maio de 2009

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, A TEOR DO ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUINA, ESTADO DE MATO GROSSO, A TEOR DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ALTIR ANTÔNIO PERUZZO, Prefeito Municipal de Juina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Em cumprimento ao disposto no inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, ficam revisados em 6,48% (seis vírgula quarenta e oito pontos percentuais) os vencimentos e subsídios dos Servidores Públicos Municipais de Juina, Estado de Mato Grosso.
        Parágrafo único  
        O percentual referido no caput deste artigo incidirá sobre os valores constantes das TABELAS dos ANEXOS das Leis Complementares Municipais nº s 1012, 1013 e 1016/2008 e Leis Municipais nº s 644/2002 e 728/2003 e suas alterações posteriores, conforme estabelecido nos ANEXOS I, II, III, IV e V, da presente Lei Complementar, passando a ser destas partes integrantes.
          Art. 2º. 
          Ficam igualmente revisadas as pensões e os proventos dos inativos, a partir de 1º (primeiro) de março de 2009, no mesmo percentual e base estabelecida pelo artigo 1º desta Lei, observada a legislação de regência.
            Art. 3º. 
            O piso remuneratório dos servidores ocupantes de cargos no âmbito do Poder Executivo Municipal, será, a partir da publicação da presente Lei Complementar, R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).
              Art. 4º. 
              As omissões e erros de natureza materiais ocorridos na elaboração das TABELAS dos ANEXOS da presente Lei Complementar serão corrigidos por Decreto do Executivo.
                Art. 5º. 
                O Poder Executivo regulamentará está Lei Complementar, caso necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
                  Art. 6º. 
                  As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las, caso necessário, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                    Art. 7º. 
                    Fica autorizado a inclusão das eventuais despesas mencionadas no artigo anterior nos instrumentos de planejamento municipal exigidos pela Lei Complementar nº 101/00 (PPA, LDO e LOA),
                      Art. 8º. 
                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de marcos de 2009, por força do disposto no artigo 56, da Lei Complementar nº 1016, de 04 de abril de 2008.
                        Art. 9º. 
                        Revogam-se as disposições em contrário.
                          Gabinete do Prefeito de Juina-MT, em 15 de maio de 2009.

                          ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                          Prefeito Municipal
                            Anexo I
                            VER LEI ORIGINAL ANEXADA AO SISTEMA <https://sapl.juina.mt.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2009/1278/1278_texto_integral.pdf>
                              • Nota Explicativa
                              • Elio
                              • 30 Jun 2022
                              NOTA: -
                              Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.