Lei nº 1.333, de 26 de março de 2012
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.510, de 16 de julho de 2014
Altera o(a)
Lei nº 1.107, de 31 de julho de 2009
Vigência a partir de 16 de Julho de 2014.
Dada por Lei nº 1.510, de 16 de julho de 2014
Dada por Lei nº 1.510, de 16 de julho de 2014
Art. 1º.
Altera a Súmula da Lei Municipal nº 1.107/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
Altera o art. 1º, da Lei Municipal nº 1.107/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER, de caráter consultivo e deliberativo, com a finalidade de estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de trabalho, emprego e renda no Município.
Art. 3º.
Os incisos I, II, III e § 1º, do art. 2º, da Lei Municipal nº 1.107/2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
–
02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes, representantes indicados por entidades eleitas de trabalhadores, grupos eleitos de trabalhadores e grupos de geração de trabalho e renda;
II
–
02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes, representantes indicados por entidades eleitas de empregadores;
III
–
4 (quatro) membros titulares e 4 (quatro) membros suplentes, representantes indicados pelo Poder Público, limitando a 1 (um) titular e 1 (um) suplente por órgão podendo ser indicados das seguintes Secretarias Municipais de:
a)
Assistência Social;
b)
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;
c)
Administração e Finanças;
d)
Educação e Cultura.
§ 1º
A eleição das entidades e grupos, mencionados nos incisos I e II, do art. 2º, para comporem as respectivas bancadas, será efetuada em foro específico para este fim, de acordo com o seu Regimento Interno, ou, excepcionalmente, em eleição complementar, segundo critérios a serem aprovados pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, caso não haja a eleição de todos os membros em foro próprio. "
Art. 4º.
Altera o art. 5º, da Lei Municipal nº 1.107/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
Art. 5º Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda serão designados por ato do Prefeito do Município, conforme critérios instituídos no art. 2º, para um mandato de 02 (dois) anos.
Art. 5º.
O inciso I, do art. 12, da Lei Municipal nº 1.107/2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
–
Diretoria Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário;
Art. 6º.
Altera o art. 24, da Lei Municipal nº 1.107/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24.
O Executivo Municipal dará posse ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização do seu foro próprio para composição do Conselho.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
- •
- Elio
- •
- 26 Mar 2012