Lei nº 1.107, de 31 de julho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1107

2009

31 de Julho de 2009

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA – CMTER, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 16 de Julho de 2014.
Dada por Lei nº 1.510, de 16 de julho de 2014
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA - CMTER, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUINA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA - COMTER, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER, no âmbito do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, e dá outras Providências.
    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.333, de 26 de março de 2012.
      Institui o Conselho Municipal do Trabalho Emprego e Renda— COMTER, no âmbito do Município de Juina, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.510, de 16 de julho de 2014.
        Senhor ALTIR ANTÔNIO PERUZZO, Prefeito Municipal de Juina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
          CAPÍTULO I
          DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA.
            Seção I
            Da Constituição e Composição
              Art. 1º. 
              Fica criado o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - CMTER, de caráter permanente e deliberativo, com a finalidade de estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de trabalho, emprego e renda no Município.
                Art. 1º. 
                Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER, de caráter consultivo e deliberativo, com a finalidade de estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de trabalho, emprego e renda no Município.
                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.333, de 26 de março de 2012.
                  Art. 1º. 
                  Fica criado o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER, de caráter consultivo e deliberativo, com a finalidade de estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de trabalho, emprego e renda no Município.
                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.510, de 16 de julho de 2014.
                    Art. 2º. 
                    O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda compõe-se de bancadas de forma paritária e tripartite, com representação das áreas urbana e rural, por:
                      Art. 2º. 
                      O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda compõe-se de bancadas de forma paritária e tripartite, com representação das áreas urbana e rural, por:
                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.510, de 16 de julho de 2014.
                        I – 

                        4 (quatro) membros titulares e 4 (quatro) membros suplentes, representantes indicados por, no mínimo, 4 (quatro) entidades eleitas de trabalhadores e grupos eleitos de trabalhadores e grupos de geração de trabalho e renda;

                          I – 
                          02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes, representantes indicados por entidades eleitas de trabalhadores, grupos eleitos de trabalhadores e grupos de geração de trabalho e renda;
                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.333, de 26 de março de 2012.
                            I – 
                            02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes; representantes indicados por entidades eleitas de trabalhadores, e grupos de geração de trabalho e renda;
                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.510, de 16 de julho de 2014.
                              II – 
                              4 (quatro) membros titulares e 4 (quatro) membros suplentes, representantes indicados por no mínimo 4 (quatro) entidades eleitas de empregadores;
                                II – 
                                02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes, representantes indicados por entidades eleitas de empregadores;
                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.333, de 26 de março de 2012.
                                  II – 
                                  02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes; representantes indicados por entidades eleitas de empregadores;
                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.510, de 16 de julho de 2014.
                                    III – 
                                    4 (quatro) membros titulares e 4 (quatro) membros suplentes, representantes indicados pelo Poder Público, sendo 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito do Município, e 1 (um) representante da Câmara municipal, indicado pelo Presidente da Câmara, limitando a 1 (um) titular e 1 (um) suplente por órgão que atue com a questão do trabalho, emprego e renda.
                                      III – 
                                      4 (quatro) membros titulares e 4 (quatro) membros suplentes, representantes indicados pelo Poder Público, limitando a 1 (um) titular e 1 (um) suplente por órgão podendo ser indicados das seguintes Secretarias Municipais de:
                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.333, de 26 de março de 2012.
                                        III – 
                                        04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) membros suplentes, representantes indicados pelo Poder Público, sendo 02 (dois) representantes da Câmara Municipal, indicados pelo Presidente da Câmara, e 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito do Município, de órgão que atue com a questão do trabalho, emprego e renda, podendo ser indicados das seguintes secretarias:
                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.510, de 16 de julho de 2014.
                                          a) 
                                          Assistência Social;
                                            b) 
                                            Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;
                                              b) 
                                              Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente;
                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.510, de 16 de julho de 2014.
                                                c) 
                                                Administração e Finanças;
                                                  c) 
                                                  Secretaria Municipal de Administração e finanças.
                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.510, de 16 de julho de 2014.
                                                    d) 
                                                    Educação e Cultura. (Redação dada pela Lei nº 1333/2012)
                                                      § 1º 
                                                      A eleição das entidades e grupos, mencionados nos incisos I e II, do artigo 2º, para comporem as respectivas bancadas, será efetuada na Conferência Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, de acordo com o seu Regimento Interno, ou, excepcionalmente, em eleição complementar, segundo critérios a serem aprovados pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, caso não haja a eleição de todos os membros na Conferência Municipal de Trabalho, Emprego e Renda.
                                                        § 1º 
                                                        A eleição das entidades e grupos, mencionados nos incisos I e II, do art. 2º, para comporem as respectivas bancadas, será efetuada em foro específico para este fim, de acordo com o seu Regimento Interno, ou, excepcionalmente, em eleição complementar, segundo critérios a serem aprovados pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, caso não haja a eleição de todos os membros em foro próprio. "
                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.333, de 26 de março de 2012.
                                                          § 1º 
                                                          A eleição das entidades e grupos, mencionados nos incisos I e II, do Art. 2°, para comporem as respectivas bancadas, será efetuada em foro específico para este fim de acordo com o seu Regimento Interno, ou, excepcionalmente, em eleição complementar, segundo critérios a serem aprovados pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, caso não haja a eleição de todos os membros em foro próprio.
                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.510, de 16 de julho de 2014.
                                                            § 2º 
                                                            As entidades e os grupos eleitos indicarão seus representantes para comporem o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.
                                                              § 3º 
                                                              Os representantes indicados serão designados pelo Prefeito do Município, através de Decreto que será publicado no Diário Oficial do Estado - DOE.
                                                                Seção II
                                                                Dos Objetivos e Competência
                                                                  Art. 3º. 
                                                                  O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda tem como objetivos:
                                                                    I – 
                                                                    Propor, formular e avaliar as Políticas Públicas de Trabalho, Emprego, Geração de Renda, Qualificação Social e Profissional desenvolvidas e/ou a serem desenvolvidas no município;
                                                                      II – 
                                                                      Contribuir para o constante aprimoramento do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda - SPETR e para a crescente oferta de postos de trabalho, no município, a partir do diagnóstico das potencialidades do município e das prioridades e necessidades da população;
                                                                        III – 
                                                                        Acompanhar a correta aplicação dos recursos públicos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e outros, nos programas e projetos de Emprego, Trabalho e Renda, em execução no município, por organizações governamentais, não-governamentais e sindicais;
                                                                          IV – 
                                                                          Estabelecer procedimentos e deflagrar ações indispensáveis ao desenvolvimento sustentável da comunidade, segundo suas potencialidades, visando ao bom relacionamento entre o poder público, os trabalhadores e os empregadores;
                                                                            V – 
                                                                            Incrementar a disposição do respectivo Plano de Desenvolvimento do Município, observando as diretrizes na formulação dos Programas de Financiamentos, através da sistemática do Fundo de Amparo ao Trabalhador/Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador/Programa de Geração de Emprego - FAT/CODEFAT/PROGER, conforme:
                                                                              a) 
                                                                              concessão de financiamentos, exclusivamente, aos setores produtivos;
                                                                                b) 
                                                                                tratamento preferencial às atividades produtivas de micro e pequenos empreendimentos, de uso interno de matérias-primas e mão-de-obra locais, e às que produzam, beneficiem e comercializem bens de consumo à população;
                                                                                  c) 
                                                                                  conjugação do crédito com a assistência técnica especializada para cada projeto;
                                                                                    d) 
                                                                                    elaboração de Orçamento Anual para aplicações de recursos;
                                                                                      e) 
                                                                                      apoio à criação de novos centros, entidades, atividades, pólos dinâmicos ou rotinas que venham a reduzir as disparidades de distribuição de rendas;
                                                                                        f) 
                                                                                        promoção e incentivo à modernização das relações do trabalho, incluindo as questões relativas à saúde e à segurança do trabalhador;
                                                                                          g) 
                                                                                          o desenvolvimento de ações junto às instituições públicas e privadas, com vistas ao aprimoramento do SPETR, à formação de mão-de-obra e geração de novas oportunidades de trabalho, emprego e renda, através do fomento à economia solidária, formação de cooperativas, microempresas, indústrias de fundo de quintal, produções artesanais urbanas e rurais e atividades turísticas;
                                                                                            h) 
                                                                                            o acompanhamento das ações voltadas à capacitação de mão-de-obra e à qualificação social e profissional, atendendo ainda as exigências cada vez maiores, da especialização de mão-de-obra em forma geral;
                                                                                              i) 
                                                                                              apoio às medidas de preservação ambiental no contexto do desenvolvimento sustentável que assegure, acima de tudo, a qualidade de vida da população.
                                                                                                Art. 4º. 
                                                                                                Compete ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda: Subsidiar, quando solicitado, as deliberações do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Estadual do Trabalho - CETb;
                                                                                                  I – 
                                                                                                  Subsidiar, quando solicitado, as deliberações do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Estadual do Trabalho - CETb;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    Aprovar o seu Regimento Interno, observando-se para tal os critérios e determinações das Resoluções do CODEFAT e submetê-lo à homologação do CETb;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      Monitorar e fiscalizar o Convênio Único, instrumento de integração e operacionalização das funções e ações continuadas do SPETR, celebrado pelo município com o Ministério do Trabalho e Emprego, e os Convênios Específicos celebrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego com organizações governamentais, organizações não-governamentais e organizações sindicais, a - partir de normas estabelecidas pelo CODEFAT;
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        Propor aos órgãos executores das ações do SPETR, com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;
                                                                                                          V – 
                                                                                                          Articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisa, com vistas à obtenção de subsídios para o aperfeiçoamento das ações do Programa Seguro-Desemprego, executadas no âmbito do SPETR, e do Programa de Geração de Emprego, Trabalho e Renda - PROGER;
                                                                                                            VI – 
                                                                                                            Promover o intercâmbio de informações com outros conselhos ou comissões municipais de Emprego, ou do Trabalho ou do Trabalho, Emprego e Renda, bem como com as instituídas no âmbito estadual e por microrregião, objetivando, não apenas a integração do SPETR, mas também a obtenção de dados orientadores de suas ações;
                                                                                                              VII – 
                                                                                                              Proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos destinados à execução das ações do Programa Seguro-Desemprego e do PROGER, no que se refere ao cumprimento dos critérios, de natureza técnica, definidos pelo CODEFAT;
                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                Formular diretrizes específicas sobre a atuação do SPETR, no âmbito municipal, em consonância com aquelas definidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e pelo CODEFAT;
                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                  Participar da elaboração do Plano de Trabalho do SPETR, no âmbito municipal, conjuntamente com o órgão responsável pela operacionalização das atividades do SPETR, propondo a alocação de recursos, por área de atuação, e indicando as áreas e setores prioritários, aprovando-o após sua elaboração e encaminhando-o, para que seja submetido à aprovação do CETb e/ou do MTE;
                                                                                                                    X – 
                                                                                                                    Homologar o Plano de Trabalho do SPETR, no âmbito municipal, aprovado pelo CETb e/ou MTE, integrando-o ao Plano de Trabalho do SPETR Estadual e Nacional;
                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                      Aprovar previamente os Planos de Trabalho detalhados, apresentados pelas organizações não-governamentais e sindicais, interessadas na execução de ações do SPETR, antes da aprovação do CETb e posterior encaminhamento à deliberação do CODEFAT, nos termos da legislação vigente e das normas do MTE e do CODEFAT;
                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                        Aprovar, mediante parecer, o relatório das atividades descentralizadas, executadas no âmbito do SPETR;
                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                          Indicar, obrigatoriamente, à Secretaria Executiva do CODEFAT e às Instituições Financeiras, as áreas e setores prioritários para alocação de recursos no âmbito do PROGER;
                                                                                                                            XIV – 
                                                                                                                            Avaliar a focalização das ações do PROGER, acompanhando os seus resultados e o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo CODEFAT, com vistas à constante melhoria do desempenho do Programa;
                                                                                                                              XV – 
                                                                                                                              Proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos alocados, mediante convênios, ao SPETR e ao PROGER, no que se refere ao cumprimento dos critérios, de natureza técnica, definidos pelo MTE e pelo CODEFAT;
                                                                                                                                XVI – 
                                                                                                                                Acompanhar a execução do Plano de Trabalho do SPETR e do PROGER no município, propondo medidas para o aperfeiçoamento de ambos, e a utilização dos recursos financeiros administrados pelo SPETR e no âmbito do PROGER;
                                                                                                                                  XVII – 
                                                                                                                                  Aprovar e homologar o Plano Territorial de Qualificação - PlanTeQ, que contempla projetos e ações de Qualificação Social e Profissional - QSP circunscritos ao território do Município, executados sob gestão do órgão responsável pela operacionalização das atividades inerentes ao SPETR no Município, articulando e priorizando demandas de QSP levantadas pelo poder público e pela sociedade civil organizada, bem como supervisionando a execução do Plano;
                                                                                                                                    XVIII – 
                                                                                                                                    Acompanhar a execução físico-financeira das ações do PlanTeQ, manifestando-se sobre a observância do objeto e o cumprimento de metas e cronograma do respectivo convênio;
                                                                                                                                      XIX – 
                                                                                                                                      Manifestar-se quanto ao cumprimento dos requisitos mínimos de qualificação técnica de entidades executoras de programas de qualificação profissional, quando de sua contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade, conforme estabelecido em Resolução do CODEFAT;
                                                                                                                                        XX – 
                                                                                                                                        Manifestar-se quanto ao cumprimento dos requisitos mínimos de qualificação técnica de entidades executoras de programas de qualificação profissional, quando de sua contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade, conforme estabelecido em Resolução do CODEFAT;
                                                                                                                                          XXI – 
                                                                                                                                          Avaliar a execução das ações de habilitação ao seguro-desemprego, intermediação de mão-de-obra, qualificação social e profissional, orientação profissional, certificação profissional, pesquisa e informações do trabalho e outras funções e ações definidas pelo CODEFAT que visem à inserção de trabalhadores no mercado de trabalho e fomento a atividades autônomas e empreendedoras, dentro do SPETR;
                                                                                                                                            XXII – 
                                                                                                                                            Criar o Grupo de Apoio Permanente - GAP, com composição tripartite e paritária, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, o qual poderá, a seu critério, constituir grupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas para estudos ou encaminhamento de questões relevantes e específicas das políticas de trabalho, emprego e renda, com o objetivo de subsidiar as decisões do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e as políticas de investimento do Poder Público Municipal;
                                                                                                                                              XXIII – 
                                                                                                                                              Elaborar os orçamentos e os Planos Anuais e Plurianuais dos programas de geração de emprego, trabalho e renda, nos quais estarão fixadas as diretrizes e prioridades que nortearão as aplicações dos recursos do FAT e outros.
                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                O número de integrantes do Grupo de Apoio Permanente - GAP, a que se refere o inciso XXII deste artigo, em nenhuma hipótese, poderá ser superior ao total de membros do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.
                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                  Do Mandato de Conselheiro
                                                                                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                                                                                    Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda serão designados por ato do Prefeito do Município, conforme critérios instituídos no artigo 2º, para um mandato de 3 (três) anos.
                                                                                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                                                                                      Art. 5º Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda serão designados por ato do Prefeito do Município, conforme critérios instituídos no art. 2º, para um mandato de 02 (dois) anos.
                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.333, de 26 de março de 2012.
                                                                                                                                                        Art. 5º. 
                                                                                                                                                        Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda serão designados por ato do Prefeito do Município, conforme critérios instituídos no art. 2°, para um mandato de 02 (dois) anos.
                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.510, de 16 de julho de 2014.
                                                                                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                                                                                          Os membros do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante solicitação da entidade ou autoridade pública ao qual estejam vinculados, apresentada ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda que fará comunicação do ato ao Prefeito do Município
                                                                                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                                                                                            Perderá o mandato, o Membro que:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              Desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                Faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) alternadas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  Apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria Executiva do Conselho;
                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                    Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                      For condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                        A substituição se dará por deliberação da maioria dos membros do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de membro do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
                                                                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                                                                          Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
                                                                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                                                                            Em caso de falta de um membro a uma reunião, ordinária ou extraordinária, a entidade representada será comunicada por escrito, através de ofício elaborado pelo Secretário Executivo e assinado pelo Presidente. A entidade, cujo(s) representante(s) deixar (em) de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, será notificada para que apresente nova(s) indicação/indicações de seu(s) representante(s) e, não fazendo no prazo de 30 (trinta) dias, perderá o assento junto ao Conselho, cabendo à Bancada indicar nova entidade para substituí-la.
                                                                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                                                                              Perderá o mandato, a entidade que:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                Extinguir sua base territorial de atuação no Município de Juina;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  Tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho;
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                      A substituição se dará por deliberação da maioria dos membros do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de membro do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
                                                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                                                        As funções dos membros do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda não serão remuneradas, sendo considerados relevantes serviços prestados ao Município.
                                                                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                                                                          Da Estrutura e Funcionamento
                                                                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                                                                            O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda possuirá a seguinte estrutura:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              Diretoria Executiva, composto por Presidente e Secretário Executivo;
                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                Diretoria Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário;
                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 1.333, de 26 de março de 2012.
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  Diretoria Executiva, composto por Presidente, Vice-Presidente e Secretário;
                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 1.510, de 16 de julho de 2014.
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    Comissões ou Grupos Temáticos, constituídos por resolução do Conselho, após aprovação pelo Plenário;
                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                      Plenário.
                                                                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                        A Presidência do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda deverá ser exercida em sistema de rodízio, entre as bancadas dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder Público, tendo o mandato do Presidente a duração de 12 (doze) meses.
                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                          Em suas ausências ou impedimento eventual, o Presidente do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda será substituído, automaticamente, por seu suplente.
                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                            No caso de vacância da Presidência, será eleito um novo presidente dentre os membros representativos da mesma bancada, de conformidade com o caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                              O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda contará com um Secretário Executivo, que necessariamente deverá ser indicado pelo órgão público responsável pela política de trabalho, emprego e renda do município e designado pelo Presidente do Conselho, com o referendum aprovado pela maioria dos seus membros.
                                                                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                As Comissões ou Grupos Temáticos têm por finalidade subsidiar as decisões do Conselho nos estudos das questões relevantes, nas áreas de trabalho, emprego e renda.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                  A organização e o funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda serão disciplinados em seu Regimento Interno, a ser aprovado por maioria de seus membros com direito a voto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de vigência desta lei.
                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                    O Regimento Interno fixará os prazos legais de convocação e fixação de pauta das sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário, além dos demais dispositivos referentes às atribuições do Presidente, Secretário Executivo, das Comissões, do Plenário e de cada um de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                      Poderá ser prevista, no Regimento Interno, a criação de Comissões Temáticas, pelo tempo que se fizerem necessárias, e mesmo a utilização de suporte técnico externo, se assim o exigirem as suas funções específicas.
                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                        DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA
                                                                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                          Fica instituída a Conferência Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, órgão colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados representantes de trabalhadores, por delegados representantes de empregadores do Município, e por delegados representantes do Poder Público, que se realizará a cada três anos, sob a coordenação do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, mediante regimento interno próprio.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                            A Conferência Municipal do Trabalho, Emprego e Renda será convocada pelo Presidente do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, no período de até quarenta e cinco dias anteriores à data de sua realização, respeitando-se o prazo de 3 (três) anos estabelecido no artigo 1º desta lei.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                              Os delegados da Conferência Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, representantes de entidades de trabalhadores, de trabalhadores de grupos de geração de trabalho e renda e de empregadores do Município, serão eleitos nas pré-conferências das bancadas de trabalhadores e de empregadores, com a participação das entidades e grupos convocados para este fim específico, através de ofício a ser encaminhado pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, a todas as entidades representantes de trabalhadores de grupos de geração de trabalho e renda e de empregadores do Município, garantida a participação de um delegado de cada entidade e grupo com direito a voz e voto.
                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único 
                                                                                                                                                                                                                                As disposições regulamentares e complementares deste artigo serão emitidas em edital de chamamento da Conferência Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                  Os representantes dos poderes públicos municipais na Conferência Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, com direito a voz e voto, serão indicados pelos chefes dos respectivos poderes, mediante ofício a ser enviado no prazo de até 5 (cinco) dias anteriores à sua realização.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                    Compete à Conferência Municipal do Trabalho, Emprego e Renda:
                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                      avaliar as políticas de trabalho, emprego e renda no Município;
                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                        fixar as diretrizes gerais da política municipal de trabalho, emprego e renda no triênio subsequente ao de sua realização;
                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                          eleger as entidades e os grupos representantes de trabalhadores e de empregadores e os órgãos representantes do Poder Público, titulares e suplentes, do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;
                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                            aprovar seu Regimento Interno;
                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                              aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em documento final
                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                  O Regimento Interno da Conferência Municipal do Trabalho, Emprego e Renda disporá sobre a forma do processo de eleição dos representantes de trabalhadores e empregadores do Município e dos representantes do Poder Público, no Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                    A 1º Conferência Municipal do Trabalho, Emprego e Renda será convocada pelo Presidente do Conselho, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias posteriores à data da publicação desta lei. (Revogado pela Lei nº 1333/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                      O Executivo Municipal dará posse ao 1º Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da 1º Conferência Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                        O Executivo Municipal dará posse ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização do seu foro próprio para composição do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.333, de 26 de março de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                          O Executivo Municipal dará posse ao Conselho 'Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu foro próprio para composição do conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.510, de 16 de julho de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Para a cobertura das despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ou especiais no orçamento do município, observados os regramentos da Lei Federal nº 4320/64, bem como proceder as alterações necessárias no PPA, LDO e LOA, visando a harmonização dessas peças normativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                  Gabinete do Prefeito de Juína-MT, em 31 de julho de 2009.

                                                                                                                                                                                                                                                                   


                                                                                                                                                                                                                                                                  ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                                                                                                                                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.