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Lei nº 1.510, de 16 de julho de 2014
Altera o(a)
Lei nº 1.107, de 31 de julho de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.333, de 26 de março de 2012
Art. 1º.
Altera a Súmula da Lei Municipal n.° 1.107/2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º.
Altera o art. 1.°, da Lei Municipal n.° 1.107/2009, que 'passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER, de caráter consultivo e deliberativo, com a finalidade de estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de trabalho, emprego e renda no Município.
Art. 3º.
O art. 2.° da Lei Municipal n.° 1.107/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda compõe-se de bancadas de forma paritária e tripartite, com representação das áreas urbana e rural, por:
I
–
02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes; representantes indicados por entidades eleitas de trabalhadores, e grupos de geração de trabalho e renda;
II
–
02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes; representantes indicados por entidades eleitas de empregadores;
III
–
04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) membros suplentes, representantes indicados pelo Poder Público, sendo 02 (dois) representantes da Câmara Municipal, indicados pelo Presidente da Câmara, e 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito do Município, de órgão que atue com a questão do trabalho, emprego e renda, podendo ser indicados das seguintes secretarias:
a)
Secretaria Municipal de Assistência Social;
b)
Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente;
c)
Secretaria Municipal de Administração e finanças.
§ 1º
A eleição das entidades e grupos, mencionados nos incisos I e II, do Art. 2°, para comporem as respectivas bancadas, será efetuada em foro
específico para este fim de acordo com o seu Regimento Interno, ou, excepcionalmente, em eleição complementar, segundo critérios a serem
aprovados pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, caso não haja a eleição de todos os membros em foro próprio.
Art. 4º.
Altera o art. 5º, da Lei Municipal n.° 1.107/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda serão designados por ato do Prefeito do Município, conforme critérios instituídos no art. 2°, para um mandato de 02 (dois) anos.
Art. 5º.
O inciso I, do art. 12, da Lei Municipal n.° 1.107/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
Diretoria Executiva, composto por Presidente, Vice-Presidente e Secretário;
Art. 6º.
Altera o art. 24, da Lei Municipal n.° 1.107/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24.
O Executivo Municipal dará posse ao Conselho 'Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu foro próprio para composição do conselho.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.° 1.333/2012.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
- Nota Explicativa
- •
- Elio
- •
- 16 Jul 2014