Lei nº 1.510, de 16 de julho de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1510

2014

16 de Julho de 2014

ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1107 DE 31/07/2009 QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA – CMTER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Altera a Lei Municipal n° 1.107 de 31.07.2009, que Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - CMTER, no âmbito do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, e dá outras Providências.
    HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juina, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 2º. 
      Altera o art. 1.°, da Lei Municipal n.° 1.107/2009, que 'passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   Fica criado o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER, de caráter consultivo e deliberativo, com a finalidade de estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de trabalho, emprego e renda no Município.
        Art. 3º. 
        O art. 2.° da Lei Municipal n.° 1.107/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 2º.   O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda compõe-se de bancadas de forma paritária e tripartite, com representação das áreas urbana e rural, por:
          I  –  02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes; representantes indicados por entidades eleitas de trabalhadores, e grupos de geração de trabalho e renda;
          II  –  02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes; representantes indicados por entidades eleitas de empregadores;
          III  –  04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) membros suplentes, representantes indicados pelo Poder Público, sendo 02 (dois) representantes da Câmara Municipal, indicados pelo Presidente da Câmara, e 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito do Município, de órgão que atue com a questão do trabalho, emprego e renda, podendo ser indicados das seguintes secretarias:
          a)   Secretaria Municipal de Assistência Social;
          b)   Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente;
          c)   Secretaria Municipal de Administração e finanças.
          § 1º   A eleição das entidades e grupos, mencionados nos incisos I e II, do Art. 2°, para comporem as respectivas bancadas, será efetuada em foro específico para este fim de acordo com o seu Regimento Interno, ou, excepcionalmente, em eleição complementar, segundo critérios a serem aprovados pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, caso não haja a eleição de todos os membros em foro próprio.
          Art. 4º. 
          Altera o art. 5º, da Lei Municipal n.° 1.107/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 5º.   Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda serão designados por ato do Prefeito do Município, conforme critérios instituídos no art. 2°, para um mandato de 02 (dois) anos.
            Art. 5º. 
            O inciso I, do art. 12, da Lei Municipal n.° 1.107/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
              I  –  Diretoria Executiva, composto por Presidente, Vice-Presidente e Secretário;
              Art. 6º. 
              Altera o art. 24, da Lei Municipal n.° 1.107/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 24.   O Executivo Municipal dará posse ao Conselho 'Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu foro próprio para composição do conselho.
                Art. 7º. 
                Fica revogado o art. 23, da Lei Municipal n.° 1.107/2009.
                  Art. 23.   (Revogado)
                  Art. 8º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.° 1.333/2012.
                    Art. 1º.   (Revogado)
                    Art. 1º.   (Revogado)
                    Art. 2º.   (Revogado)
                    Art. 2º.   (Revogado)
                    Art. 3º.   (Revogado)
                    Art. 3º.   (Revogado)
                    Art. 4º.   (Revogado)
                    Art. 4º.   (Revogado)
                    Art. 5º.   (Revogado)
                    Art. 5º.   (Revogado)
                    Art. 6º.   (Revogado)
                    Art. 6º.   (Revogado)
                    Art. 7º.   (Revogado)
                    Art. 7º.   (Revogado)
                    Art. 8º.   (Revogado)
                    Art. 8º.   (Revogado)
                    Art. 9º.   (Revogado)
                    Art. 9º.   (Revogado)

                    Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 16 de julho de 2014.

                     

                     

                    HERMES LOURENÇO BERGAMIN

                    Prefeito

                     

                     

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.