Lei Complementar nº 1.212, de 20 de dezembro de 2010
Norma correlata
Lei nº 644, de 29 de abril de 2002
Norma correlata
Lei nº 728, de 17 de dezembro de 2003
Norma correlata
Lei Complementar nº 1.016, de 25 de março de 2008
Norma correlata
Lei Complementar nº 1.013, de 04 de abril de 2008
Norma correlata
Lei nº 1.145, de 21 de dezembro de 2009
Norma correlata
Lei Complementar nº 1.176, de 05 de julho de 2010
Art. 1º.
Em cumprimento ao disposto no inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, fica concedido a titulo de Revisão Geral Anual o percentual da inflação aferido no período de 01.01.2010 a 31.12.2010, a incidir sobre os vencimentos e subsídios dos Servidores Públicos Municipais de Juina, Estado de Mato Grosso, a partir de 1.º (primeiro) de janeiro de 2011.
§ 1º
Se o percentual da inflação aferido no período que trara o presente artigo for inferior ao percentual concedido pela União Federal para o salario minimo vigente do país para o exercício 2011, a diferença apurada entre ambas será concedida a titulo de reajuste (aumento real) aos vencimentos e subsídios dos servidores públicos municipais de Juina, Estado de Mato Grosso, a partir de 1.º (primeiro) de janeiro de 2011.
§ 2º
O reajuste (aumento real) que trata o § 1º , deste artigo não se aplica aos cargos de provimento em comissão de todos os Planos de Cargos dos servidores da Administração Publica Municipal, direta e indireta do município de Juina-MT e de provimento efetivo de Nível Superior das Lei Complementares Municipais n.º 1.013, 1.016/2008 e 1.176/2010.
§ 3º
O percentual referido no caput e/ou no § 1.º, deste artigo, incidirá sobre os valores constantes das TABELAS dos ANEXOS das Leis Complementares Municipais n.ºs 1013, 1016/2008 e 1.176/2010 e Leis Municipais nº s 644/2002, 728/2003 e 1.145/2009, e suas alterações posteriores.
Art. 2º.
Ficam igualmente revisadas e reajustadas as pensões e os proventos dos inativos, no mesmo percentual e data estabelecidas pelo art. 1º, e seus parágrafos, desta Lei, observada a legislação de regência.
Art. 3º.
O piso remuneratório dos servidores ocupantes de cargos, no âmbito do Poder Executivo Municipal, será, a partir de 1.º (primeiro) de janeiro de 2011, o valor estabelecido pela União para o salario minimo vigente no pais.
Art. 4º.
As alterações nas TABELAS dos ANEXOS das Leis Complementares Municipais n.º 1.13, 1.016/2008 e 1.176/2010 e Leis Municipais n.º 644/2002, 728/2003 e 1145/2009 serão levadas a efeito por Decreto do Executivo, assim que for aferido os índices que trata o art. 1.º , da presente Lei Complementar.
Art. 5º.
A partir da promulgação da presente Lei Complementar fica estabelecida como data base para a revisão geral anual dos vencimentos e subsídios constantes de todos os Planos de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Juína, Estado de Mato Grosso, a data de 1.° (primeiro) de janeiro de cada ano.
Art. 6º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, se necessário, por Decreto do Executivo, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 7º.
As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 9º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10.
Esta Revogadas as disposições em contrário.