Lei Complementar nº 1.212, de 20 de dezembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1212

2010

20 de Dezembro de 2010

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO A TEOR DO ARTIGO 37 INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, A TEOR DO ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ALTIR ANTÔNIO PERUZZO, Prefeito Municipal de Juina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Em cumprimento ao disposto no inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, fica concedido a titulo de Revisão Geral Anual o percentual da inflação aferido no período de 01.01.2010 a 31.12.2010, a incidir sobre os vencimentos e subsídios dos Servidores Públicos Municipais de Juina, Estado de Mato Grosso, a partir de 1.º (primeiro) de janeiro de 2011.
        § 1º 
        Se o percentual da inflação aferido no período que trara o presente artigo for inferior ao percentual concedido pela União Federal para o salario minimo vigente do país para o exercício 2011, a diferença apurada entre ambas será concedida a titulo de reajuste (aumento real) aos vencimentos e subsídios dos servidores públicos municipais de Juina, Estado de Mato Grosso, a partir de 1.º (primeiro) de janeiro de 2011.
          § 2º 
          O reajuste (aumento real) que trata o § 1º , deste artigo não se aplica aos cargos de provimento em comissão de todos os Planos de Cargos dos servidores da Administração Publica Municipal, direta e indireta do município de Juina-MT e de provimento efetivo de Nível Superior das Lei Complementares Municipais n.º 1.013, 1.016/2008 e 1.176/2010.
            § 3º 
            O percentual referido no caput e/ou no § 1.º, deste artigo, incidirá sobre os valores constantes das TABELAS dos ANEXOS das Leis Complementares Municipais n.ºs 1013, 1016/2008 e 1.176/2010 e Leis Municipais nº s 644/2002, 728/2003 e 1.145/2009, e suas alterações posteriores.
              Art. 2º. 
              Ficam igualmente revisadas e reajustadas as pensões e os proventos dos inativos, no mesmo percentual e data estabelecidas pelo art. 1º, e seus parágrafos, desta Lei, observada a legislação de regência.
                Art. 3º. 
                O piso remuneratório dos servidores ocupantes de cargos, no âmbito do Poder Executivo Municipal, será, a partir de 1.º (primeiro) de janeiro de 2011, o valor estabelecido pela União para o salario minimo vigente no pais.
                  Art. 4º. 
                  As alterações nas TABELAS dos ANEXOS das Leis Complementares Municipais n.º 1.13, 1.016/2008 e 1.176/2010 e Leis Municipais n.º 644/2002, 728/2003 e 1145/2009 serão levadas a efeito por Decreto do Executivo, assim que for aferido os índices que trata o art. 1.º , da presente Lei Complementar.
                    Art. 5º. 
                    A partir da promulgação da presente Lei Complementar fica estabelecida como data base para a revisão geral anual dos vencimentos e subsídios constantes de todos os Planos de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Juína, Estado de Mato Grosso, a data de 1.° (primeiro) de janeiro de cada ano.
                      Art. 6º. 
                      Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, se necessário, por Decreto do Executivo, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
                        Art. 7º. 
                        As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                          Art. 8º. 
                          Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
                            Art. 9º. 
                            Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
                              Art. 10. 
                              Esta Revogadas as disposições em contrário.
                                Gabinete do Prefeito de Juína - MT, aos 20 dias do mês de dezembro de 2010.
                                 
                                 
                                ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                prefeito
                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.