Lei Complementar nº 1.710, de 29 de março de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.956, de 17 de dezembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 2.081, de 03 de maio de 2023
Altera o(a)
Lei nº 678, de 02 de maio de 2003
Vigência a partir de 3 de Maio de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 2.081, de 03 de maio de 2023
Dada por Lei Complementar nº 2.081, de 03 de maio de 2023
Art. 1º.
Esta Lei Complementar dispõe sobre a Criação, Organização, Estrutura, Funcionamento e Competências da Procuradoria Geral do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, e dos órgãos que a compõem, com fundamento no art. 67, Parágrafo Único, inciso II, da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º.
A Procuradoria Geral do Município, instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública Municipal, pertence ao Poder Executivo, vinculada diretamente ao Executivo Municipal, tem como orientação os princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, compete:
I –
representar o Município judicial e extrajudicialmente, como advocacia geral, nas causas em que este for interessado na condição de autor, réu, assistente, opoente ou interveniente;
II –
exercer as funções de consultoria jurídica e assessoramento do Poder Executivo e da Administração em geral;
III –
promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município;
IV –
responder pela regularidade jurídica de todas as situações negociais, políticas e administrativas do Município, submetidas à sua apreciação;
V –
propor ao Prefeito Municipal medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio dos órgãos da Administração centralizada e descentralizada;
VI –
opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Municipal;
VII –
receber e apurar a procedência das denúncias contra órgãos da Administração Pública Municipal e contra servidores municipais e determinar a instauração das medidas legais cabíveis;
VIII –
elaborar e minutar os projetos de leis, decretos, portarias, contratos e outros atos municipais;
IX –
representar ao Prefeito sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes;
X –
propor ao Prefeito, aos Secretários Municipais e às autoridades de idêntico nível hierárquico, as medidas que julgar necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa, tanto na Administração Direta, como na Indireta e Fundacional;
XI –
fiscalizar a legalidade dos atos da administração pública direta, indireta e Fundacional, propondo, quando for o caso, a anulação dos mesmos, ou, quando necessário, as ações judiciais cabíveis;
XII –
prestar consultoria e assessoria jurídica, processual e judicial diretamente à pessoa do Prefeito Municipal, sempre que for necessário, em causas inerentes a sua atuação como gestor municipal e ordenador de despesas, compreendendo promoções de ações e defesas; e,
XIII –
exercer outras competências que lhe forem conferidas por lei ou por delegação do Prefeito.
Art. 3º.
A Procuradoria Geral do Município, prevista na Lei Orgânica do Município e estruturada na forma da presente Lei Complementar, goza de autonomia administrativa, com dotações orçamentárias próprias, sendo integrada pelos seguintes órgãos e unidades subordinadas:
I –
Gabinete do Procurador Geral do Município;
II –
Departamento de Assessoria do Prefeito Municipal;
III –
Departamento de Administração Geral;
IV –
Departamento de Processo Administrativo e Legislativo;
V –
Departamento de Contencioso Judicial;
Parágrafo único
Integram o Departamento de Administração Geral, as seguintes Divisões:
I –
Divisão de Assessoria Geral;
II –
Divisão de Assessoria e Consultoria Jurídica;
III –
Divisão de Assessoria de Orçamento, Finanças, Contabilidade e Tesouraria;
IV –
Divisão de Assessoria Tributária e de Fiscalização;
V –
Divisão de Assessoria de Gestão de Pessoal;
VI –
Divisão de Assessoria de Controle Urbano, Patrimônio e Obras; e,
VII –
Divisão de Assessoria de Compras, Licitações, Contratos e Congêneres.
Art. 4º.
Compete ao Gabinete do Procurador Geral do Município:
I –
executar os serviços de expediente do Gabinete;
II –
acompanhar a execução dos contratos de interesse do Gabinete;
III –
participar da elaboração e acompanhar o orçamento da Procuradoria, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, propondo as alterações que se façam necessárias;
IV –
prover a Procuradoria dos materiais e equipamentos de escritório necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
V –
controlar o encaminhamento de questões de recursos humanos relativas aos servidores da Procuradoria;
VI –
propor ao Procurador Geral as medidas que se afigurem necessárias ao perfeito entrosamento entre os vários serviços das unidades da Procuradoria Geral do Município;
VII –
assessorar o Procurador Geral em todos os assuntos de sua competência; e,
VIII –
executar outras atividades correlatas, a critério do Procurador Geral do Município, assim como outras competências previstas em Lei, Regulamento ou no Regimento Interno da Procuradoria.
Art. 5º.
Compete ao Departamento de Assessoria do Prefeito Municipal, sob a supervisão direta do Procurador Geral do Município, prestar consultoria e assessoria, administrativa ou judicial, diretamente à pessoa do Prefeito Municipal, sempre que for necessário, em causas inerentes a todas as suas atuações como gestor municipal e ordenador de despesas, compreendendo promoções de ações, defesas, recursos e outros atos administrativos e judiciais, dentro ou fora do território municipal, assim como outras competências previstas em Lei, Regulamento ou no Regimento Interno da Procuradoria.
Art. 6º.
As competências das divisões do Departamento de Administração Geral serão discriminadas no Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município, a ser elaborado pelo Procurador Geral, e aprovado por Decreto do Executivo.
Art. 7º.
Compete ao Departamento de Processo Administrativo e Legislativo:
I –
assessorar e prestar consultoria, atendimento e orientação aos Órgãos da Administração Municipal no que tange à regularidade dos procedimentos administrativos;
II –
emitir pareceres em processos administrativos sobre matéria de interesse da Administração Pública Municipal em geral;
III –
exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo;
IV –
elaborar de minutar projetos de lei, decretos, portarias e outros atos administrativos municipais;
V –
promover desapropriações extrajudiciais de bens declarados de utilidade pública e/ou interesse social; e,
VI –
outras competências previstas em Lei, Regulamento ou no Regimento Interno da Procuradoria.
Art. 8º.
Compete ao Departamento de Contencioso Judicial:
I –
representar o Município em Juízo, nas causas em que este for interessado na condição de autor, réu, assistente, opoente ou interveniente;
II –
prestar atendimento e orientação, administrativo e judicial, aos Órgãos da Administração Municipal no que tange aos procedimentos judiciais;
III –
exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo;
IV –
promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município.
V –
promover desapropriações judiciais de bens declarados de utilidade pública e/ou interesse social; e,
VI –
outras competências previstas em Lei, Regulamento ou no Regimento Interno da Procuradoria.
Art. 9º.
O Procurador Geral do Município, de reconhecido saber jurídico, preferencialmente, nas diversas áreas da Administração Pública Municipal, com no mínimo 35 (trinta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos no exercício da advocacia, será nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, com base em critérios de confiança e discricionariedade.
Art. 9º.
O Procurador Geral do Município, de reconhecido saber jurídico, preferencialmente, nas diversas áreas da Administração Pública Municipal, com no mínimo 30 (trinta) anos de idade e 03 (três) anos no exercício da advocacia, será nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, com base em critérios de confiança e discricionariedade."
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.956, de 17 de dezembro de 2020.
Art. 10.
São atribuições do Procurador Geral, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente ou em regulamento com força de lei:
I –
chefiar a Procuradoria Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II –
prestar consultoria e assessoria jurídica e processual, em juízo ou fora dele, diretamente à pessoa do Prefeito Municipal, sempre que for necessário, em causas inerentes a todas as atuações como gestor municipal e ordenador de despesas, pretéritas e atuais, compreendendo promoções de ações, defesas, recursos e demais atos processuais;
III –
propor, ao Prefeito ou a quem de direito, declaração de nulidade ou anulação de quaisquer atos administrativos manifestamente inconstitucionais ou ilegais;
IV –
receber citações, notificações e intimações, iniciais ou não, nas ações judiciais propostas contra o Município ou de interesse do Poder Executivo, por determinação expressa no ato de nomeação;
V –
manifestar sua posição acerca da oportunidade e conveniência dos afastamentos de Procuradores, bem como as férias e licenças;
VI –
decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não interposição de recurso, ouvido o Procurador atuante no respectivo processo;
VII –
desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse do Município;
VIII –
sugerir ao Prefeito a propositura de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e elaborar as informações que lhe caibam prestar, na forma da Constituição do Estado;
IX –
expedir instruções, provimentos e normas internas para os servidores da Procuradoria Geral sobre o exercício das respectivas funções;
X –
preparar informações e acompanhar processos de mandado de segurança impetrados contra ato do Prefeito, Secretários Municipais e Diretores da Administração Direta;
XI –
acompanhar processos de usucapião e retificação de registro imobiliário para os quais o Município seja citado;
XII –
organizar e acompanhar, devidamente autorizada, os processos de desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
XIII –
Examinar projetos e autógrafos de lei, decretos, portarias, contratos, convênios, e firmar juntamente com o Prefeito decretos e portarias do Executivo;
XIV –
firmar Projetos de Lei nas ausências do Prefeito Municipal a ser encaminhados a Câmara Municipal, desde que expressamente determinado no ato de nomeação;
XV –
promover ações regressivas contra ex-prefeitos, ex-secretários municipais, ex-dirigentes de entidades da Administração Direta, Indireta e Autarquias e funcionários públicos municipais de qualquer categoria, declarados culpados de causar lesão a direitos que o Município, ou outro réu, tenha sido judicialmente condenado a indenizar, observada as situações de suspeição e impedimentos;
XVI –
representar com exclusividade a Fazenda do Município junto ao Tribunal de Contas do Estado;
XVII –
propor ação civil pública, por determinação do Prefeito Municipal;
XVIII –
opinar e aprovar sobre a elaboração de Editais, minutas-padrão de instrumentos convocatórios de licitações, contratos, convênios e outros atos jurídicos de relevância patrimonial, a serem observadas por toda a Administração e publicadas oficialmente;
XIX –
delegar suas atribuições, sempre que necessário, aos Procuradores do Município, salvo as de caráter exclusivo e privativo; e,
XX –
propor, exclusivamente, ao Prefeito, a abertura de concursos para provimento de cargos de Procurador do Município.
XXI –
dar assessoramento ao Prefeito Municipal no estudo, interpretação e solução das questões jurídicas, legislativas, políticas e administrativas;
XXII –
acompanhar, prestar assistência e assessorar direta e imediatamente o Prefeito Municipal, quando em viagem para a capital do Estado, fora do Estado ou em viagens internacionais, sempre que convocado;
XXIII –
executar tarefas determinadas pelo Prefeito Municipal junto aos órgãos públicos e entidades privadas na Capital do Estado e fora do Estado;
XXIV –
auxiliar o Prefeito Municipal na coordenação das atividades políticas e administrativas na capital do Estado;
XXV –
encarregar-se juntamente com o Chefe de Gabinete do Prefeito da correspondência e comunicação direta do Prefeito Municipal, no que tange aos órgãos públicos e entidades privadas na Capital do Estado e fora do Estado;
XXVI –
coordenar e organizar a agenda, o expediente a ser assinado, e a correspondência pessoal do Prefeito Municipal juntamente com o Chefe de Gabinete do Prefeito;
XXVII –
desempenhar missões específicas, formal e expressamente atribuídas pelo Prefeito Municipal;
XXVIII –
Despachar com o Prefeito Municipal e participar de reuniões nos diversos Órgãos do Poder Executivo, quando convocado
XXIX –
zelar pela imagem, organização, responsabilidade, probidade e zelo para os direitos e obrigações do Poder Executivo, mantendo a ética necessária;
XXX –
substituir o Assessor Jurídico do DAES e os Procuradores do Município, nos casos de suspeição e impedimentos legais, temporários e ocasionais, bem como nas ausências, férias, licenças e afastamentos previstos e autorizados em Lei; e, outras competências previstas em Lei.
Art. 11.
O Assessor Jurídico do DAES e, sucessivamente, os Procuradores do Município, substituirão o Procurador Geral do Município, nos casos de suspeição e impedimentos legais, temporários e ocasionais, bem como nas ausências, férias, licenças e afastamentos previstos e autorizados em Lei.
Parágrafo único
Caso não provido os cargos de Assessor Jurídico do DAES ou de Procurador do Município, poderá ser designado qualquer advogado, devidamente, habilitado junto a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, preferencialmente, se pertencer ao Quadro de Pessoal da Administração Pública Municipal.
Art. 12.
O regime jurídico do Procurador do Município é estatutário, estabelecido em lei para os demais servidores públicos municipais.
Art. 13. O ingresso na carreira do cargo de Procurador do Município dar-se-á por concurso público, de provas e títulos, e a posse e o exercício observará os requisitos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos e demais normas a serem estabelecidas no Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município.
Art. 14. Ficam asseguradas aos Procuradores do Município as vantagens e prerrogativas concedidas aos demais servidores públicos do Município.
Art. 13.
O ingresso na carreira do cargo de Procurador do Município dar-se-á por concurso público, de provas e títulos, e a posse e o exercício observará os requisitos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos e demais normas a serem estabelecidas no Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município.
Art. 14.
Ficam asseguradas aos Procuradores do Município as vantagens e prerrogativas concedidas aos demais servidores públicos do Município.
Art. 15.
São atribuições do Procurador do Município, sem prejuízo de outras disposições legais:
I –
representar o Município em juízo ou fora dele, independentemente de outorga de procuração, nas ações em que este for autor, réu, assistente, opoente ou interveniente, detendo plenos poderes para praticar todos os atos processuais, podendo ainda confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso;
II –
acompanhar o andamento de processos, prestando assistência jurídica, apresentando recursos, comparecendo a audiências e a outros atos, para defender direitos ou interesses;
III –
acompanhar o processo em todas as suas fases, peticionando, requerendo e praticando os atos necessários para garantir seu trâmite legal até decisão final;
IV –
manter contatos com Órgãos Judiciais, do Ministério Público e Serventuários da Justiça, de todas as instâncias, quando necessário, intimado ou requisitado;
V –
preparar a defesa ou a acusação, estudando a matéria jurídica, consultando códigos, leis, jurisprudência, doutrina e outros documentos;
VI –
promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município;
VII –
emitir pareceres, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa, fiscal, civil, comercial, trabalhista, penal, constitucional e outras que forem submetidas à sua apreciação;
VIII –
redigir e elaborar atos administrativos, convênios, termos administrativos e projetos de lei;
IX –
acompanhar inquéritos, sindicâncias e processos administrativos;
X –
promover pesquisas e desenvolver novas técnicas, providenciando medidas preventivas para contornar e solucionar problemas; e, outras previstas em Lei.
Art. 16.
A carreira do cargo de Procurador do Município é regulada pela lei complementar que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Poder Executivo.
Art. 17.
São prerrogativas do Procurador do Município:
I –
requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;
II –
requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; e,
III –
utilizar-se dos meios de comunicação municipais quando o interesse do serviço o exigir.
Art. 18.
São deveres do Procurador do Município, além daqueles decorrentes do exercício de cargo público, previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais:
I –
desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral do Município;
II –
observar sigilo profissional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;
III –
zelar pelos bens confiados à sua guarda;
IV –
representar ao Procurador Geral do Município sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições; e,
V –
sugerir ao Procurador Geral do Município providências tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços.
Art. 19.
Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao Procurador do Município é vedado:
I –
aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei;
II –
empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos;
III –
valer-se da qualidade de Procurador do Município para obter qualquer vantagem; e,
IV –
atuar em causas contra a Administração Pública Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso.
Art. 20.
É defeso ao Procurador do Município exercer as suas funções em processo judicial ou administrativo:
I –
em que seja parte;
II –
em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
III –
em que seja interessado parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro;
IV –
atuar em causas contra a Administração Pública Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso.
V –
nas hipóteses previstas na legislação processual.
Art. 21.
Não poderão servir sob a chefia imediata de Procurador do Município o seu cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau.
Art. 22.
O Procurador do Município dar-se-á por suspeito:
I –
quando haja proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;
II –
nas hipóteses previstas na legislação processual.
Parágrafo único
Nas situações de que trata este artigo, cumpre seja dada ciência ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos da suspeição, objetivando a designação de substituto.
Art. 23.
Aplicam-se ao Procurador Geral as disposições sobre impedimentos, incompatibilidade e suspeição constantes deste Capítulo; ocorrendo qualquer desses casos, o Procurador Geral do Município dará ciência do fato ao seu substituto legal, para os devidos fins.
Art. 24.
O Órgão denominado de "ASSESSORIA JURÍDICA", na Lei Municipal nº 678/2003, que dispõe sobre a Organização da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Juína-MT, passa a vigorar com a denominação de "PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO".
Art. 25.
O item 3, do inciso II, do art. 16, da Lei Municipal nº 678/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
3
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO.
3.1
Gabinete do Procurador Geral do Município;
3.2
Departamento de Assessoria do Prefeito Municipal;
3.3
Departamento de Administração Geral;
3.3.1
Divisão de Consultoria Jurídica;
3.3.2
Divisão de Assessoria Geral;
3.3.3
Divisão de Assessoria Contábil e de Tesouraria;
3.3.4
Divisão de Assessoria Tributária e de Fiscalização;
3.3.5
Divisão de Assessoria de Recursos Humanos;
3.3.6
Divisão de Assessoria de Controle Urbano, Patrimônio e Obras;
3.3.7
Divisão de Assessoria de Licitações, Contratos e Convênios.
3.4
Departamento de Processo Administrativo e Legislativo;
3.5
Departamento de Contencioso Judicial;"
Art. 26.
Altera a Seção IV, do Capítulo I, do Título IV, da Lei Municipal nº 678/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção IV
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO"
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO"
Art. 27.
O art. 20, da Lei Municipal nº 678/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20.
A Procuradoria Geral do Município tem por finalidade:
I
–
representar o Município judicial e extrajudicialmente, como advocacia geral, nas causas em que este for interessado na condição de autor, réu, assistente, opoente ou interveniente;
II
–
exercer as funções de consultoria jurídica e assessoramento do Poder Executivo e da Administração em geral;
III
–
promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município;
IV
–
responder pela regularidade jurídica de todas as situações negociais, políticas e administrativas do Município, submetidas à sua apreciação;
V
–
propor ao Prefeito Municipal medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio dos órgãos da Administração centralizada e descentralizada;
VI
–
opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Municipal;
VII
–
receber e apurar a procedência das denúncias contra órgãos da Administração Pública Municipal e contra servidores municipais e determinara instauração das medidas legais cabíveis;
VIII
–
elaborar e minutar os projetos de leis, decretos, portarias, contratos e outros atos municipais;
IX
–
representar ao Prefeito sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes;
X
–
propor ao Prefeito, aos Secretários Municipais e às autoridades de idêntico nível hierárquico, as medidas que julgar necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa, tanto na Administração Direta, como na Indireta e Fundacional;
XI
–
fiscalizar a legalidade dos atos da administração pública direta, indireta e Fundacional, propondo, quando for o caso, a anulação dos mesmos, ou, quando necessário, as ações judiciais cabíveis;
XII
–
prestar consultoria e assessoria jurídica, processual, em juízo ou fora dele, diretamente à pessoa do Prefeito Municipal, sempre que for necessário, em causas inerentes a todas as suas atuações como gestor municipal e ordenador de despesas, compreendendo promoções de ações, defesas, recursos e demais atos processuais; e,
XIII
–
exercer outras competências que lhe forem conferidas por lei ou por delegação do Prefeito."
Art. 28.
O ANEXO I, da Lei Municipal nº 678/2003, passa a vigorar como estabelecido no ANEXO I, da presente Lei Complementar, passando dessa a ser parte integrante.
Art. 29.
A Lei Municipal nº 678/2003, passa a vigorar acrescida do ANEXO XVI, da forma como estabelecido no ANEXO II, da presente Lei Complementar, passando dessa a ser parte integrante.
Art. 30.
Fica transformado o cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico do Município, do Plano de Cargos instituído pela Lei Complementar nº 1016/2008, que estabelece a reformulação do Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Juína-MT, passando a vigorar com a nomenclatura de Procurador Geral do Município.
Art. 31.
A Tabela "GRUPO DE CATEGORIA FUNCIONAL DE CONFIANÇA", da Letra "B" - "CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO", do ANEXO I, da Lei Complementar nº 1016/2008, passa vigorar como estabelecido no ANEXO III, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante.
Art. 32.
O Quadro "a" - "CARGOS DE E ASSESSORAMENTO GERAL" - dos "CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO", da "TABELA DE VENCIMENTOS", do ANEXO II, da Lei Complementar nº 1016/2008, passa vigorar como estabelecido no ANEXO IV, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante.
Art. 33.
Os cargos de provimento em comissão da Procuradoria Geral do Município, nas quantidades, símbolos, denominações e vencimentos são os constantes do ANEXO II, da Lei Complementar nº 1016/2008.
Art. 34.
No prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei Complementar, deverão ser criados no Plano de Cargos instituído pela Lei Complementar nº 1016/2008, o cargo de provimento efetivo de Procurador do Município e de provimento em comissão de Assessor Jurídico do Procurador Geral, com jornada de 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo único
O Assessor Jurídico do Procurador Geral, com no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício na Advocacia, terá as seguintes atribuições:
Parágrafo único
O Assessor Jurídico do Procurador Geral, com no mínimo 01 (um) ano de registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/MT, terá as seguintes atribuições:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 2.081, de 03 de maio de 2023.
I –
chefiar o Gabinete do Procurador Geral do Município;
II –
exercer por delegação as atribuições do cargo de Procurador Geral do Município;
III –
substituir o Procurador Geral do Município, nos casos de suspeição e impedimentos legais, temporários e ocasionais, bem como nas ausências, férias, licenças e afastamentos previstos e autorizados em Lei;
IV –
assessorar o Procurador-Geral do Município na definição da orientação institucional da Procuradoria Geral do Município nas matérias judicializadas;
V –
estabelecer, juntamente com o Procurador-Geral do Município, políticas institucionais que envolvam matérias judiciais reiteradas;
VI –
coordenar e resolver conflitos de atribuições entre as Equipes Especializadas;
VII –
gerenciar todos os processos eletrônicos de interesse do Município que tramitam na Justiça Estadual, Federal e Trabalhista;
VIII –
prestar atendimento e orientação aos órgãos da Administração Municipal no que tange aos procedimentos e processos judiciais;
IX –
promover estudos e pesquisas destinadas ao aprimoramento jurídico e institucional do Município;
X –
exercer outras atividades e atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador-Geral do Município; e, outras previstas em Lei, Regulamento ou no Regimento Interno da Procuradoria.
Art. 35.
No prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação da presente Lei Complementar, deverá ser criado por Lei o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Município.
Art. 36.
O Poder Executivo deverá prover o cargo de Procurador do Município no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da promulgação da presente Lei Complementar.
Parágrafo único
O Procurador Geral do Município acumulará as atribuições do cargo de Procurador do Município até a data do respectivo provimento.
Art. 37.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário, a partir de sua publicação.
Art. 38.
As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 39.
A apresentação da Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e do Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigidos pelos incisos I e II, do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) ficam dispensados no que se refere a presente Lei Complementar, em vista que a mesma não acrescenta despesas ao Poder Executivo, limitando-se a reestruturar uma estrutura já existente e determinar a criação de cargos na legislação própria.
Art. 40.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
- •
- Elio
- •
- 02 Abr 2017