Lei nº 1.522, de 10 de outubro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1522

2014

10 de Outubro de 2014

ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS AJUIZADOS EM TRAMITE NA COMARCA DE JUÍNA, DISPENSA DE JUROS E MULTAS NAS CONDIÇÕES QUE INDICA NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N.º 1046/2008, EM SEU ARTIGO 62 E PARÁGRAFOS, ALTERADOS PELA LEI MUNICIPAL N.º 1224/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 18 de Dezembro de 2014.
Dada por Lei nº 1.543, de 18 de dezembro de 2014
Estabelece Procedimentos para concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais Ajuizados em tramite na Comarca de JuinaMT, dispensa de juros e multas nas condições que indica nos termos da Lei Municipal n°. 1.046/2008, em seu artigo 62 e parágrafos, alterados pela Lei Municipal n°. 1.224/2011, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUINA-MT, Estado de Mato Grosso, HERMES LOURENÇO BERGAMIM, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Nas ações de execução fiscal em curso, ajuizadas, parceladas ou não, relativas ao exercício de 2012, e anteriores, cuja causa refira-se à cobrança de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas por infração de qualquer natureza, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar, mediante termo de parceria constante no ANEXO II, juntamente com a Secretaria de Administração e Finanças e à Assessoria Jurídica do Município, cada uma em sua competência de atuação, a fazer a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência judicial, com o objetivo da conseqüente extinção do crédito tributário.
        Art. 1º. 
        Nas ações de execução fiscal em curso, ajuizadas, parceladas ou não, relativas ao exercício de 2013, e anteriores, cuja causa refira-se à cobrança de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas por infração de qualquer natureza, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar, mediante termo de parceria constante no ANEXO II, juntamente com a Secretaria de Administração e Finanças e á Assessoria Jurídica do Município, cada uma em sua competência de atuação, a fazer a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência judicial, com o objetivo da consequente extinção do crédito tributário.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.543, de 18 de dezembro de 2014.
          Art. 2º. 
          Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.° desta Lei poderá ainda o Chefe do Poder Executivo autorizar, nos termos do ANEXO II, à Secretaria de Administração e Finanças, nos casos de pagamento espontâneo de débitos fiscais que já são objetos de execução fiscal, ou de seu parcelamento, a dispensar a multa e os juros de mora devidos, previstos para estes casos nos dispositivos do Código Tributário do Município de Juina-MT, observando os parâmetros seguintes:
            § 1º 
            Dispensa dos valores relativos a 100% (cem por cento) do total da multa e dos juros se o pagamento da execução fiscal for efetuado a partir do dia 01/11/2014 até o dia de 15112/2014.
              § 2º 
              Este pagamento poderá ser parcelado em até 09 (nove) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira parcela paga à vista no ato do acordo, e as demais sucessivamente a cada trinta dias;
                § 3º 
                No que tange a multa autônoma, objeto de execução fiscal, o contribuinte que optar pelo pagamento da modalidade à vista fará jus a desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado da mesma.
                  Art. 3º. 
                  O valor de cada parcela, a que aludem os incisos do art. 2.° desta Lei, não poderá ser inferior a 1/3 (um terço) Unidade Fiscal Municipal — UFM.
                    Art. 4º. 
                    No pedido de parcelamento, o Contribuinte/executado autorizará o Fisco a emitir boletos de cobrança ou Documento de Arrecadação Municipal — DAM para o pagamento do respectivo débito, com o valor dos honorários advocaticios incluídos.
                      Parágrafo único  
                      O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, deverá ser revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar o vencimento e não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas.
                        Art. 5º. 
                        No Parcelamento por acordo judicial, o contribuinte reconhecerá e confessará formalmente o débito, comprometendo-se ao pagamento das custas processuais, taxas judiciárias e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito a ser pago ou parcelado, indicando o número de parcelas desejadas.
                          Art. 6º. 
                          Nos Parcelamentos por acordo judicial deverá ser recolhido o quantum de 10% (dez pontos percentuais) a título de honorários de advogado a incidir sobre o valor total acertado.
                            Art. 7º. 
                            O valor dos Honorários Advocatícios deverá ser depositado em conta bancária específica e posteriormente repassado ao atual advogado do município, mediante recibo, descontado os tributos federais e demais.
                              Art. 8º. 
                              O valor dos honorários advocatícios poderá ser pago à vista, no ato do acordo, ou dividido pelo numero de parcela do acordo judicial, observado o disposto no artigo 70.
                                Art. 9º. 
                                A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
                                  Art. 10. 
                                  O Anexo do Impacto Orçamentário e Financeiro exigido pelo art. 14, da Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO I da presente Lei, que dessa passa a fazer parte integrante.
                                    Art. 11. 
                                    As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                                      Parágrafo único  
                                      Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA.
                                        Art. 12. 
                                        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
                                          Art. 13. 
                                          A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                            Gabinete do Prefeito de Juina/MT, aos 10 dias do mês de outubro de 2014.

                                             

                                             

                                            HERMES LOURENÇO BERGAM

                                            Prefeito Municipal

                                             

                                             

                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                            PORTANTO:
                                            A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.