Lei nº 1.522, de 10 de outubro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.543, de 18 de dezembro de 2014
Norma correlata
Lei nº 1.046, de 05 de dezembro de 2008
Norma correlata
Lei nº 1.224, de 03 de março de 2011
Vigência a partir de 18 de Dezembro de 2014.
Dada por Lei nº 1.543, de 18 de dezembro de 2014
Dada por Lei nº 1.543, de 18 de dezembro de 2014
Estabelece Procedimentos para
concessão de Parcelamento Especial de Débitos
Fiscais Ajuizados em tramite na Comarca de JuinaMT,
dispensa de juros e multas nas condições que
indica nos termos da Lei Municipal n°. 1.046/2008,
em seu artigo 62 e parágrafos, alterados pela Lei
Municipal n°. 1.224/2011, e dá outras providências.
Art. 1º.
Nas ações de execução fiscal em curso, ajuizadas, parceladas ou não,
relativas ao exercício de 2012, e anteriores, cuja causa refira-se à cobrança de
impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas por infração de qualquer
natureza, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar, mediante termo
de parceria constante no ANEXO II, juntamente com a Secretaria de Administração
e Finanças e à Assessoria Jurídica do Município, cada uma em sua competência de
atuação, a fazer a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante
concessões mútuas, visando à solução da pendência judicial, com o objetivo da
conseqüente extinção do crédito tributário.
Art. 1º.
Nas ações de execução fiscal em curso, ajuizadas, parceladas ou não, relativas ao exercício de 2013, e anteriores, cuja causa refira-se à cobrança de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas por infração de qualquer natureza, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar, mediante termo de parceria constante no ANEXO II, juntamente com a Secretaria de Administração e Finanças e á Assessoria Jurídica do Município, cada uma em sua competência de atuação, a fazer a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência judicial, com o objetivo da consequente extinção do crédito tributário.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.543, de 18 de dezembro de 2014.
Art. 2º.
Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.° desta Lei
poderá ainda o Chefe do Poder Executivo autorizar, nos termos do ANEXO II, à
Secretaria de Administração e Finanças, nos casos de pagamento espontâneo de débitos fiscais que já são objetos de execução fiscal, ou de seu parcelamento, a
dispensar a multa e os juros de mora devidos, previstos para estes casos nos
dispositivos do Código Tributário do Município de Juina-MT, observando os
parâmetros seguintes:
§ 1º
Dispensa dos valores relativos a 100% (cem por cento) do total da multa
e dos juros se o pagamento da execução fiscal for efetuado a partir do dia
01/11/2014 até o dia de 15112/2014.
§ 2º
Este pagamento poderá ser parcelado em até 09 (nove) parcelas mensais
e consecutivas, sendo a primeira parcela paga à vista no ato do acordo, e as demais
sucessivamente a cada trinta dias;
§ 3º
No que tange a multa autônoma, objeto de execução fiscal, o contribuinte
que optar pelo pagamento da modalidade à vista fará jus a desconto de 50%
(cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado da mesma.
Art. 3º.
O valor de cada parcela, a que aludem os incisos do art. 2.° desta Lei,
não poderá ser inferior a 1/3 (um terço) Unidade Fiscal Municipal — UFM.
Art. 4º.
No pedido de parcelamento, o Contribuinte/executado autorizará o
Fisco a emitir boletos de cobrança ou Documento de Arrecadação Municipal — DAM
para o pagamento do respectivo débito, com o valor dos honorários advocaticios
incluídos.
Parágrafo único
O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei,
deverá ser revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas
multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar o
vencimento e não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas.
Art. 5º.
No Parcelamento por acordo judicial, o contribuinte reconhecerá e
confessará formalmente o débito, comprometendo-se ao pagamento das custas processuais, taxas judiciárias e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por
cento) do valor do débito a ser pago ou parcelado, indicando o número de parcelas
desejadas.
Art. 6º.
Nos Parcelamentos por acordo judicial deverá ser recolhido o quantum
de 10% (dez pontos percentuais) a título de honorários de advogado a incidir sobre o
valor total acertado.
Art. 7º.
O valor dos Honorários Advocatícios deverá ser depositado em conta
bancária específica e posteriormente repassado ao atual advogado do município,
mediante recibo, descontado os tributos federais e demais.
Art. 8º.
O valor dos honorários advocatícios poderá ser pago à vista, no ato do
acordo, ou dividido pelo numero de parcela do acordo judicial, observado o disposto
no artigo 70.
Art. 9º.
A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito
à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
Art. 10.
O Anexo do Impacto Orçamentário e Financeiro exigido pelo art. 14, da
Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO I da
presente Lei, que dessa passa a fazer parte integrante.
Art. 11.
As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado
suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar
ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.° 4.320, de 17
de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar
Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações
necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei
de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 12.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 13.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.