Plano Plurianual nº 2.181, de 02 de dezembro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.184, de 16 de dezembro de 2025
Vigência a partir de 16 de Dezembro de 2025.
Dada por Lei nº 2.184, de 16 de dezembro de 2025
Dada por Lei nº 2.184, de 16 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Esta lei institui o plano plurianual para o período de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, constituído pelos anexos integrantes desta lei, que será executado nos termos da lei anual de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual. Anexo I – Demonstrativo da Despesa do PPA; Anexo II – Demonstrativo da Receita do PPA.
Art. 2º.
A lei de diretrizes orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária.
Art. 3º.
Na ocasião da elaboração do projeto de lei orçamentária o poder executivo poderá fazer alteração do plano plurianual com inclusão, modificação ou exclusão das metas, autorizado pelo poder legislativo.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.184, de 16 de dezembro de 2025.
Fica instituído uma Agenda Transversal de políticas públicas articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.
Art. 5º.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.184, de 16 de dezembro de 2025.
A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 6º.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.184, de 16 de dezembro de 2025.
O Poder Executivo terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.
Art. 7º.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.184, de 16 de dezembro de 2025.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
- Nota Explicativa
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- Elio
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- 02 Dez 2025