Lei nº 656, de 19 de agosto de 2002
Norma correlata
Lei nº 244, de 30 de julho de 1991
Altera o(a)
Lei nº 541, de 15 de setembro de 1999
ALTERA A LEI Nº 541/99, QUE CONSTITUI O CMDR - CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO MUNICÍPIO DE JUÍNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - C.M.D.R, de caráter consultivo e orientativo e de funcionamento e de funcionamento perante, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 2º.
Ao C.M.D.R. compete:
I –
Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal, órgão e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento Rural do Município;
II –
Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural PMDR, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnica-financeira, a legitimidade das ações as demandas formuladas pelos agricultores, recomendando a sua execução;
III –
Exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDR;
IV –
Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural;
V –
Sugerir políticas e diretrizes as ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, a preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e a organização dos agricultores a regularidade do abastecimento alimentar do Município;
VI –
Assegurar a participação efetiva dos seguimentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;
VII –
Promover articulações e compatibilizações entre as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural;
VIII –
Acompanhar e avaliar a execução do PMDR;
IX –
Analisar e dar parecer sobre a implantação, ou melhoria e da forma de funcionamento de feiras-livres e/ou venda de animais e seus derivados ou produtos de hortifrutigranjeiros;
XII –
Opinar sobre matéria atinente à educação, saúde e transporte do currículo, especialmente no que diz respeito aos termos da Lei Orgânica Municipal;
XIII –
Analisar e dar parecer sobre projetos, no âmbito Municipal, destinados ou que digam respeito à agropecuária;
XIV –
Estimular a formação de associações e cooperativas de produtores, assessorando-as no encaminhamento burocrático junto as repartições públicas competentes.
Art. 3º.
O CMDR, tem foro e sede no Município de Juína-MT.
Art. 4º.
O mandato dos membros do C.M.D.R. será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.
Art. 5º.
O CMDR será composto por 09 (nove) membros, sendo:
I –
Vice-Prefeito ou Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com seu presidente;
II –
01 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMPAER), como seu secretário executivo;
III –
01 (um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais do Município;
IV –
01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município;
V –
01 (um) representante do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA);
VI –
01 (um) representante do Banco do Brasil S.A,
VII –
03 (três) representante de associações ou cooperativas de agricultores.
§ 1º
A homologação dos membros do CMDR dar-se-á por ato do Prefeito Municipal, respeitando a indicação de cada segmento.
§ 2º
Os representantes de associações e cooperativas serão indicados em assembleias conjuntas, destas entidades, convocadas por elas especificamente para este fim.
Art. 6º.
Poderão fazer parte do CMDR com direito a voz e não a voto, um representante de cada setor produtivo agropecuário específico, desde que devidamente constituído como organização e requerido oficialmente ao presidente do CMDR.
Art. 7º.
O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para CMDR cumprir as suas atribuições.
Art. 8º.
O CMDR elabora o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.
Art. 9º.
Ficam revogados todos os artigos da Lei 541/99, não constantes desta lei.
- Referência Simples
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- 17 Dez 2025
Citado em:Ementa - Lei nº 541, de 15 de setembro de 1999 - LEI REVOGADA
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposição em contrário.