Lei nº 656, de 19 de agosto de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

656

2002

19 de Agosto de 2002

ALTERA A LEI N.º 541/99, QUE CONSTITUI O CMDR – CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
ALTERA A LEI Nº 541/99, QUE CONSTITUI O CMDR - CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO MUNICÍPIO DE JUÍNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ALTIR ANTONIO PERUZZO, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - C.M.D.R, de caráter consultivo e orientativo e de funcionamento e de funcionamento perante, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal.
        Art. 2º. 
        Ao C.M.D.R. compete:
          I – 
          Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal, órgão e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento Rural do Município;
            II – 
            Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural PMDR, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnica-financeira, a legitimidade das ações as demandas formuladas pelos agricultores, recomendando a sua execução;
              III – 
              Exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDR;
                IV – 
                Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural;
                  V – 
                  Sugerir políticas e diretrizes as ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, a preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e a organização dos agricultores a regularidade do abastecimento alimentar do Município;
                    VI – 
                    Assegurar a participação efetiva dos seguimentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;
                      VII – 
                      Promover articulações e compatibilizações entre as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural;
                        VIII – 
                        Acompanhar e avaliar a execução do PMDR;
                          IX – 
                          Analisar e dar parecer sobre a implantação, ou melhoria e da forma de funcionamento de feiras-livres e/ou venda de animais e seus derivados ou produtos de hortifrutigranjeiros;
                            XII – 

                            Opinar sobre matéria atinente à educação, saúde e transporte do currículo, especialmente no que diz respeito aos termos da Lei Orgânica Municipal;

                              XIII – 

                              Analisar e dar parecer sobre projetos, no âmbito Municipal, destinados ou que digam respeito à agropecuária;

                                XIV – 

                                Estimular a formação de associações e cooperativas de produtores, assessorando-as no encaminhamento burocrático junto as repartições públicas competentes.

                                  Art. 3º. 

                                  O CMDR, tem foro e sede no Município de Juína-MT.

                                    Art. 4º. 
                                    O mandato dos membros do C.M.D.R. será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.
                                      Art. 5º. 
                                      O CMDR será composto por 09 (nove) membros, sendo:
                                        I – 
                                        Vice-Prefeito ou Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com seu presidente;
                                          II – 
                                          01 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMPAER), como seu secretário executivo;
                                            III – 
                                            01 (um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais do Município;
                                              IV – 
                                              01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município;
                                                V – 
                                                01 (um) representante do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA);
                                                  VI – 
                                                  01 (um) representante do Banco do Brasil S.A,
                                                    VII – 
                                                    03 (três) representante de associações ou cooperativas de agricultores.
                                                      § 1º 
                                                      A homologação dos membros do CMDR dar-se-á por ato do Prefeito Municipal, respeitando a indicação de cada segmento.
                                                        § 2º 
                                                        Os representantes de associações e cooperativas serão indicados em assembleias conjuntas, destas entidades, convocadas por elas especificamente para este fim.
                                                          Art. 6º. 
                                                          Poderão fazer parte do CMDR com direito a voz e não a voto, um representante de cada setor produtivo agropecuário específico, desde que devidamente constituído como organização e requerido oficialmente ao presidente do CMDR.
                                                            Art. 7º. 
                                                            O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para CMDR cumprir as suas atribuições.
                                                              Art. 8º. 
                                                              O CMDR elabora o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.
                                                                Art. 9º. 

                                                                Ficam revogados todos os artigos da Lei 541/99, não constantes desta lei.

                                                                Art. 10. 

                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposição em contrário.

                                                                  Edifício da Prefeitura Municipal de Juína-MT, aos 19 de agosto de 2002.

                                                                   



                                                                  ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                                                  Prefeito Municipal

                                                                   

                                                                   

                                                                   

                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                    PORTANTO:
                                                                    A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.