Lei nº 454, de 01 de junho de 1997
Altera o(a)
Lei nº 323, de 29 de abril de 1993
Vigência a partir de 1 de Junho de 1997.
Dada por Lei nº 454, de 01 de junho de 1997
Dada por Lei nº 454, de 01 de junho de 1997
ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (LEI MUNICIPAL 323/93 DE 29/04/1993) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- Referência Simples
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- 04 Mai 2022
Vide:- •
- Referência Simples
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- 04 Mai 2022
Vide:Caput do Art. 15. - Lei nº 869, de 10 de julho de 2006 - LEI REVOGADA
Art. 1º.
O artigo 3º da lei Municipal nº 323/93, de 29/04/93, passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Saúde, presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, terá a seguinte composição:
I
–
um representante da Secretaria Municipal de Educação;
b)
um representante da Secr. Munic. de Assistência Social;
c)
um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d)
um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
II
–
Onze membros dos usuários assim distribuídos:
a)
um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Juína;
b)
um representante dos trabalhadores na indústria de Juína;
c)
um representante do Sindicato Rural de Juína;
d)
um representante da Associação Comercial de Juína;
e)
um representante do Sindicato dos Madeireiros do Norte de Mato Grosso;
f)
um representante da Pastoral da Saúde da Igreja Católica;
g)
dois representantes de associação de moradores de bairros;
h)
um representante de portadores de doenças ou anomalia indicado pela Sociedade Pestalozzi de Juína;
i)
um representante das comunidades indígenas de Juína;
j)
um representante das gestantes, indicado pela Casa da Mãe Gestante.
III
–
três representantes dos profissionais da área de saúde, como segue:
a)
um representante da classe dos médicos;
b)
um representante da classe dos bioquímicos;
c)
um representante da classe dos odontólogos.
IV
–
dois representantes de entidades prestadoras de serviços na área de medicina, sendo:
a)
um representante de hospitais particulares conveniados ao SUS;
b)
um representante de hospitais particulares contratados para prestação de serviços ao SUS.
V
–
dois representantes da comunidade científica ou sociedade civil, sendo:
a)
um representante do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso;
b)
um representante do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio, de Juína."
Art. 2º.
Esta Lei entra à em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.