Lei nº 454, de 01 de junho de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

454

1997

1 de Junho de 1997

ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (LEI N.º 323/93, DE 29/04/93) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 1 de Junho de 1997.
Dada por Lei nº 454, de 01 de junho de 1997
ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (LEI MUNICIPAL 323/93 DE 29/04/1993) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dr. Ságuas Moraes Sousa, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
    Art. 1º. 
    O artigo 3º da lei Municipal nº 323/93, de 29/04/93, passa a ter a seguinte redação:
      Art. 3º.   O Conselho Municipal de Saúde, presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, terá a seguinte composição:
      I  –  um representante da Secretaria Municipal de Educação;
      b)   um representante da Secr. Munic. de Assistência Social;
      c)   um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
      d)   um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
      II  –  Onze membros dos usuários assim distribuídos:
      a)   um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Juína;
      b)   um representante dos trabalhadores na indústria de Juína;
      c)   um representante do Sindicato Rural de Juína;
      d)   um representante da Associação Comercial de Juína;
      e)   um representante do Sindicato dos Madeireiros do Norte de Mato Grosso;
      f)   um representante da Pastoral da Saúde da Igreja Católica;
      g)   dois representantes de associação de moradores de bairros;
      h)   um representante de portadores de doenças ou anomalia indicado pela Sociedade Pestalozzi de Juína;
      i)   um representante das comunidades indígenas de Juína;
      j)   um representante das gestantes, indicado pela Casa da Mãe Gestante.
      III  –  três representantes dos profissionais da área de saúde, como segue:
      a)   um representante da classe dos médicos;
      b)   um representante da classe dos bioquímicos;
      c)   um representante da classe dos odontólogos.
      IV  –  dois representantes de entidades prestadoras de serviços na área de medicina, sendo:
      a)   um representante de hospitais particulares conveniados ao SUS;
      b)   um representante de hospitais particulares contratados para prestação de serviços ao SUS.
      V  –  dois representantes da comunidade científica ou sociedade civil, sendo:
      a)   um representante do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso;
      b)   um representante do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio, de Juína."
      Art. 2º. 
      Esta Lei entra à em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
        Edifício da Prefeitura Municipal de Juína-MT, em 01 de julho de 1997.

        SÁGUAS MORAES SOUZA
        Prefeito Municipal
          • Nota Explicativa
          • Elio
          • 04 Mai 2022
          NOTA: -
          Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
        ALERTA-SE, quanto as compilações:
        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
        PORTANTO:
        A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.