Lei nº 678, de 02 de maio de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.292, de 20 de outubro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.298, de 01 de novembro de 2011
Norma correlata
Lei nº 1.295, de 01 de novembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.710, de 29 de março de 2017
Norma correlata
Lei nº 1.723, de 28 de abril de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.777, de 01 de dezembro de 2017
Vigência entre 2 de Maio de 2003 e 19 de Outubro de 2011.
Dada por Lei nº 678, de 02 de maio de 2003
Dada por Lei nº 678, de 02 de maio de 2003
Art. 1º.
O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Art. 2º.
O Prefeito Municipal e os Secretários Municipais exercem as atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar com o auxílio dos órgãos que compõem a Administração Municipal.
Art. 3º.
Respeitada a competência constitucional do Poder Legislativo, estabelecida no artigo 56, incisos XV, XXI e XXII, da Lei Orgânica Municipal, o Poder Executivo regulará a estruturação, as atribuições e o funcionamento dos órgãos da Administração Municipal.
Art. 4º.
A Administração Municipal compreende:
Parágrafo único
As entidades compreendidas na Administração indireta vinculam-se à Secretaria em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
Art. 5º.
Para os fins desta lei, considera-se:
I –
Autarquia: o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
II –
Fundação Pública: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
Parágrafo único
As entidades de que trata o inciso II deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.
Art. 7º.
A ação governamental obedecerá o planejamento que visa a promover o desenvolvimento econômico-social do Município, no cumprimento da função estatal de executar metas físicas concretas, conjugadas com aquelas de caráter financeiro, norteando-se segundo planos e programas elaborados, na forma do Título III, e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:
a)
O Plano Plurianual;
b)
As Diretrizes Orçamentárias;
c)
O orçamento-programa anual;
d)
Programação financeira de desembolso.
Art. 8º.
As atividades da Administração Municipal e, especialmente, a execução dos planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.
§ 1º
A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante a atuação das chefias individuais, a realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.
§ 2º
Quando submetidos ao Prefeito Municipal, os assuntos deverão ter sido previamente coordenados com todos os setores neles interessados, inclusive no que respeita aos aspectos administrativos pertinentes, através de consultas e entendimentos, de modo que sempre compreendam soluções integradas e que se harmonizem com a política-geral e setorial do Governo. Idêntico procedimento será adotado nos demais níveis da Administração Municipal, antes da submissão dos assuntos à decisão da autoridade competente.
Art. 9º.
O controle das atividades da Administração Municipal deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, mediante a concretização das políticas e ações respectivas, tendo em vista a economicidade, a eficiência, a eficácia e a efetividade, compreendendo, particularmente:
I –
O controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;
II –
O controle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares.
Art. 10.
O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.
Art. 11.
São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais se darão ampla divulgação, inclusive através de meios eletrônicos de acesso público:
I –
Os planos, os orçamentos e as leis de diretrizes orçamentárias;
II –
As prestações de contas e o respectivo parecer prévio;
III –
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
IV –
O Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 12.
A transparência será assegurada, também, mediante incentivo à participação popular e a realização de audiências públicas, durante a elaboração da Lei Orçamentária.
Art. 13.
As contas apresentadas pelo Prefeito Municipal ficarão disponíveis durante todo o exercício, no Poder Legislativo, para consulta e apreciação pelos cidadãos em geral e pelas instituições da sociedade.
Art. 14.
A responsabilidade deverá ser evidenciada nos atos praticados no trato da receita, das despesas e dos valores pertencentes ou confiados à guarda e à custódia da Fazenda Pública.
Art. 15.
A organização básica dos órgãos da Administração Direta compreende:
I –
Os cargos de Direção e Assessoramento Geral - DAG, designação que será utilizada para os enquadrados como Secretário, Chefe de Gabinete e Assessor Jurídico;
II –
Os cargos de Direção e Assessoramento Superior - DAS, designação que será utilizada para os enquadrados como:
a)
DAS-5, representado pelos administradores;
b)
DAS-4, representado pelos assessores;
c)
DAS-3, representado pelos diretores;
d)
DAS-2, representado pelos chefes e coordenadores;
e)
DAS-1, representado pelos assistentes.
§ 1º
Os cargos da estrutura administrativa, a serem providos em comissão, todos isolados, de livre nomeação e livre exoneração, são os constantes no ANEXO I desta Lei.
§ 2º
Os valores da remuneração mensal, a serem pagos aos titulares dos cargos da presente estrutura administrativa, são os constantes no ANEXO II desta Lei.
§ 3º
Os ocupantes dos Cargos de Direção e Assessoramento Geral - DAG, são auxiliares diretos do Prefeito Municipal, competindo-lhes, na forma do artigo 72, da Lei Orgânica, o seguinte:
I –
Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência, e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal;
II –
Expedir instruções para a execução das Leis, Decretos e Regulamentos;
III –
Apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão;
IV –
Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
V –
Assessorar o Prefeito e Secretários em trânsito na Capital do Estado;
VI –
Executar tarefas determinadas pelo Prefeito junto a órgãos públicos e entidades privadas na Capital do Estado.
§ 4º
Além das atribuições específicas de cada unidade programática, incumbe aos ocupantes de Direção e Assessoramento Superior - DAS:
I –
Seguir as diretrizes governamentais para a prestação de serviços de interesse público;
II –
Planejar, coordenar e avaliar as atividades de sua competência;
III –
Evitar atividades conflitantes, com desperdício de esforços públicos;
IV –
Favorecer aos subordinados o cumprimento adequado das missões que lhe são conferidas;
V –
Avaliar as unidades subordinadas, apreciando, inclusive, o desempenho dos servidores para fins de promoção. (Revogado pela Lei Complementar nº 1292/2011)
Art. 16.
A Prefeitura Municipal de Juína, para a execução de obras e serviços de sua responsabilidade, é constituída dos seguintes órgãos:
II –
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
1
GABINETE DO PREFEITO.
1.1
Departamento de Comunicação e Marketing.
1.2
Departamento de Cerimonial.
2
ESCRITÓRIO DE APOIO ADMINISTRATIVO/CUIABÁ.
3
ASSESSORIA JURÍDICA.
III –
ÓRGÃOS AUXILIARES:
1
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO:
1.1
Departamento de Compras, Materiais e Licitações.
1.1.1
Divisão de Compras.
1.2
Departamento de Contabilidade.
1.2.1
Divisão de Controle da Execução Orçamentária.
1.3
Departamento de Tributação.
1.3.1
Divisão de Fiscalização.
1.4
Departamento de Patrimônio.
1.5
Departamento de Administração.
1.5.1
Divisão de Recursos Humanos.
1.5.2
Divisão de Protocolo e Serviços Gerais.
1.6
Departamento de Finanças e Tesouraria.
1.7
Departamento de Informática.
2
ECRETARIA DE PLANEJAMENTO.
2.1
Departamento de Controle Rural.
2.2
Departamento de Planejamento.
2.3
Departamento de Topografia.
2.4
Departamento de Controle Urbano.
2.4.1
Divisão de Fiscalização e Postura.
2.4.2
Divisão de Engenharia e Arquitetura.
2.4.3
Divisão de Titulação.
IV –
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA:
1
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
1.1
Departamento de Promoção Social.
1.1.1
Divisão de Proteção à Criança e ao Adolescente.
1.2
Departamento de Previdência Social.
1.3
Departamento de Políticas Públicas, Especial para Mulher.
2
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
2.1
Departamento de Educação.
2.2
Departamento de Cultura.
2.3
Departamento de Educação Especial.
3
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA.
3.1
Departamento de Obras e Serviços Urbanos.
3.1.1
Divisão de Serviços Urbanos.
3.1.2
Divisão de Engenharia.
3.2
Departamento de Estradas de Rodagem.
3.3
Departamento de Trânsito.
3.4
Departamento de Oficinas.
3.5
Departamento de Asfalto.
3.6
Departamento de Almoxarifado.
3.7
Departamento de Limpeza Urbana.
3.7.1
Divisão de Coleta e Distribuição de Lixo.
3.7.2
Divisão de Serviços Congêneres.
3.7.3
Divisão de Fiscalização e Controle.
3.8
Departamento de Controle Administrativo.
3.9
Departamento de Serviço Aéreo Portuário.
4
SECRETARIA DE AGRICULTURA, MINERAÇÃO E MEIO AMBIENTE.
4.1
Departamento de Agricultura.
4.1.1
Divisão de Apoio ao Produtor.
4.1.2
Divisão de Reflorestamento.
4.2
Departamento de Mineração.
4.3
Departamento de Meio Ambiente.
5
SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E TURISMO.
5.1
Departamento de Desporto.
5.1.1
Divisão de Esporte.
5.1.2
Divisão Administrativa.
5.2
Departamento de Turismo.
6
SECRETARIA DE SAÚDE.
6.1
Administração Hospitalar.
6.2
Departamento de Saúde - FMS (Fundo Municipal de Saúde).
6.3
Departamento de Vigilância e Inspeção Sanitária do FMS.
6.4
Departamento de Controle de Tratamento Fora do Domicílio.
Art. 17.
A Junta do Serviço Militar é a unidade representativa do Serviço Militar, dando atendimento aos Munícipes na regularização de documentação militar, subordinada diretamente ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único
A Junta do Serviço Militar rege-se pelo Regulamento da Lei do Serviço Militar.
Art. 18.
O Gabinete do Prefeito sob a direção do Chefe de Gabinete e auxiliado pelos Departamentos de Comunicação e Marketing e de Cerimonial tem por finalidade:
I –
Prestar assistência ao Prefeito Municipal em suas relações político-administrativas com os Munícipes, autoridades federais, estaduais e municipais, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classes;
II –
Marcar as audiências do Prefeito;
III –
Minutar, expedir e controlar a correspondência particular do Prefeito;
IV –
Preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;
V –
Colaborar com a elaboração do relatório anual do Prefeito, além de elaborar a agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito controlando a sua execução;
VI –
Assessorar e realizar as atividades de relações públicas da Prefeitura, atualizando e mantendo o arquivo de documentos e papéis que interessam diretamente ao Prefeito, principalmente aqueles considerados de caráter confidencial;
VII –
Apreciar todos e quaisquer pronunciamentos de caráter público cerca do programa e das atividades de administração municipal a ser feita por qualquer órgão ou funcionário da municipalidade;
VIII –
Acompanhar a tramitação de Projetos de Lei na Câmara Municipal, recebendo e registrando as queixas e reclamações, apresentadas contra os serviços da prefeitura, sugerindo os corretivos que forem necessários no ponto de vista de relação pública;
IX –
Acompanhar junto às repartições municipais a marcha de providências determinadas pelo Prefeito, sugerindo medidas tendentes a melhorar as relações da Prefeitura com o público;
X –
Controlar o uso dos veículos que atende ao Gabinete;
XI –
Manter atualizados os arquivos de recorte de jornais que publiquem matérias de interesse da Prefeitura;
XII –
Exercer outras atividades correlatas, quando determinadas pelo Prefeito;
XIII –
Organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais das Leis, Decretos e Portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;
XIV –
Redigir por determinação do Prefeito, notas, artigos e comentários diversos sobre as atividades da prefeitura para a divulgação pelos meios de comunicação ao seu alcance.
Art. 20.
A Assessoria Jurídica tem por finalidade:
I –
Defender, em Juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;
II –
Redigir projetos de Lei, justificativas de vetos, Decretos, Regulamentos e outros documentos de natureza jurídica;
III –
Assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura nos assuntos de natureza jurídica, submetidos a sua apreciação;
IV –
Opinar sobre projetos de Lei a serem encaminhados ao Legislativo Municipal;
V –
Elaborar minutas de contratos a serem firmados nos quais a municipalidade seja parte interessada;
VI –
Proceder à cobrança via judicial ou extrajudicial da Dívida Ativa;
VII –
Atender consultas de ordem jurídica que lhes forem encaminhadas pelo Prefeito e pelos vários órgãos da Prefeitura, emitindo parecer quando for o caso;
VIII –
Coligir informações sobre legislações federais, estaduais e municipais, cientificando o Prefeito dos assuntos concernentes aos problemas de interesse para a administração local;
IX –
Assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;
X –
Participar de inquéritos administrativos e dar-lhe orientação jurídica conveniente;
XI –
Manter atualizada a coletânea de Leis Municipais, bem como, a Legislação Federal e Estadual de interesse do Município.
Art. 21.
A Secretaria de Finanças e Administração tem por finalidade:
I –
Executar a política fiscal do Município;
II –
Cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e fazer a fiscalização tributária;
III –
Receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e outros valores do Município;
IV –
Processar a despesas e manter o registro e os controles contábeis de administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;
V –
Preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de Governo;
VI –
Executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, ao treinamento, aos controles funcionais, aos exames de saúde dos servidores e aos demais assuntos de pessoal;
VII –
Promover a realização de licitações para obras, aquisição de material e serviços necessários às atividades da Prefeitura;
VIII –
Executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, projeção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes do Município;
IX –
Executar atividades relativas à padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado na Prefeitura;
X –
Receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis da Prefeitura;
XI –
XI - Prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de organização, coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura.
Art. 22.
A Secretaria de Planejamento tem por finalidade:
I –
Elaborar, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura e participação popular, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e a proposta orçamentária anual;
II –
Acompanhar e controlar a execução orçamentária;
III –
Elaborar e promover a implantação do Plano Diretor da cidade;
IV –
Prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura;
V –
Expedir a emissão de títulos das áreas vendidas ou doadas;
VI –
Expedir alvará de construção, depois de comprovada a aprovação de plantas;
VII –
Fornecer habite-se a toda construção realizada e que tenha obedecido às exigências do Código de Obras do Município;
VIII –
Guardar e atualizar o Cadastro Municipal dos Imóveis Urbanos, construídos ou não;
IX –
Promover a execução de projetos, em colaboração com outras Secretarias, bem como, projetos de interesse do Município;
X –
Fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares, zoneamento e loteamento e as posturas municipais.
Art. 23.
A Secretaria de Assistência Social conforme preceitua a Lei nº 8742, de 07/12/93 concebe a Assistência Social como direito do cidadão e dever do Estado, é a Política de Seguridade Social não contributiva, que prevê os mínimos sociais realizadas através de um conjunto integrando de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas, tendo como finalidade:
I –
Elaborar planos programas, e projetos de Assistência Social com objetivo de:
a)
Proteger à família, à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice;
b)
Amparar às crianças e adolescentes carentes;
c)
Promover a integração ao mercado de trabalho;
d)
Habilitar e reabilitar as pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
II –
Orientar e encaminhar o usuário quanto ao requerimento do Benefício de Prestação Continuada, que é a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la promovida por sua família;
III –
Realizar a revisão do Beneficio de Prestação Continuada;
IV –
Promover a cooperação do município com órgãos e entidades estaduais e federais, encarregadas dos serviços de Assistência Social;
V –
Administrar as unidades públicas municipais de atenção à criança, adolescente, idoso, migrante e moradores de rua, tais como: asilo municipal, lar do adolescente, albergue, etc,
VI –
Articular, apoiar e participar das instâncias deliberativas e de controle social, como conselhos municipais e conferências;
VII –
Estudar e propor critérios a serem adotados para a concessão de auxílios e subvenções a entidades sociais, e fiscalizar as suas aplicações;
VIII –
Monitorar e avaliar a rede prestadora de serviço.
Parágrafo único
A Secretaria de Assistência Social realiza suas ações de forma articulada com as Secretaria Municipais, entidades governamentais e não governamentais, visando a atenção integral ao cidadão.
Art. 24.
A Secretaria de Educação e Cultura tem por finalidade:
I –
Elaborar os planos municipais de educação de longa e curta duração, em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional da educação e dos planos estaduais;
II –
Realizar, anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo a sua chamada para as matrículas;
III –
Manter a rede escolar que atenda, preferentemente, a zona rural, sobretudo àquelas de baixa densidade demográfica ou de difícil acesso;
IV –
Propor a localização das escolas municipais através de adequado planejamento, evitando a dispersão de recursos;
V –
Desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o professorado municipal dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade do ensino;
VI –
Combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento do ensino e de assistência ao aluno;
VII –
Adotar um calendário escolar, para as diferentes unidades que compõem a rede escolar do Município, levando em conta os fatores de ordem climática e econômica;
VIII –
Desenvolver programas especiais de recuperação para professores municipais sem formação prescrita na legislação específica, a fim de que possam atingir gradualmente a qualificação exigida;
IX –
Promover o desenvolvimento cultural do Município, através do estímulo da cultura, da ciência, das artes e das letras;
X –
Proteger o patrimônio cultural, histórico, artístico e natural do Município;
XI –
Organizar, manter e supervisionar a Biblioteca Municipal.
Art. 25.
A Secretaria de Infraestrutura tem por finalidade:
I –
Executar atividades concernentes à construção e conservação de obras públicas municipais e instalações para a prestação de serviços à comunidade;
II –
Promover a construção, pavimentação e conservação de estradas, caminhos municipais e vias urbanas;
III –
Promover a construção de parques, praças e jardins públicos, tendo em vista a estética urbana;
IV –
Administrar os serviços de produção de tubos, lajotas e outros materiais de construção;
V –
Executar atividades à prestação e manutenção dos serviços públicos locais, tais como; limpeza pública, cemitérios, feiras-livres, e iluminação pública;
VI –
Administrar os parques e jardins do Município;
VII –
Fiscalizar os serviços públicos, ou de entidade pública, concedidos ou permitidos pelo Município;
VIII –
Administrar o serviço de trânsito, em coordenação com os órgãos do Estado;
.
IX –
Manter a frota de veículos e equipamentos de uso geral da administração, bem como sua guarda e conservação
Art. 26.
A Secretaria de Agricultura, Mineração e Meio-Ambiente tem por finalidade:
I –
Promover a realização de programas de fomento a agropecuária, mineração e meio-ambiente de todas as atividades do Município;
II –
Assessorar o Executivo Municipal sobre a política do meio-ambiente, com vista a garantir o controle, a preservação ambiental em benefício da qualidade de vida;
III –
Elaborar o plano de ações, contendo as diretrizes de planejamento, coordenação e controle da política municipal de preservação e defesa do meio-ambiente;
IV –
Manifestar-se sobre as providências de âmbito municipal de prevenção às atividades poluidoras e de outros assuntos que lhe sejam submetidos por imposição da política municipal de meio-ambiente;
V –
Promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do Município.
Art. 27.
A Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo tem por finalidade:
I –
Promover a elaboração de um programa anual de eventos esportivos;
II –
Propor a inclusão deste programa no calendário escolar;
III –
Promover e coordenar a realização de campeonatos e torneios desportivos;
IV –
Propor e orientar a realização de eventos recreativos em datas comemorativas de acordo com o calendário anual;
V –
Promover a execução de atividades recreativas e desportivas aos alunos matriculados nas escolas públicas e privadas fazendo utilizar as instalações escolares fora das horas de aulas e nos períodos de férias, para a realização dessas atividades;
VI –
Fazer estudos sobre o resultado dos eventos realizados, visando aprimorar experiências futuras;
VII –
Promover e apoiar as práticas esportivas na comunidade;
VIII –
Zelar pelo cumprimento da legislação desportiva em vigor;
IX –
Instituir e regulamentar o Conselho Municipal de Desportos;
X –
Promover e divulgar eventos na área do desporto especial;
XI –
Desenvolver estudos e pesquisas com vistas à avaliação dos resultados obtidos na área psicossocial da pessoa portadora de deficiência;
XII –
Promover e divulgar documentação técnico-pedagógica relacionada com o desporto para pessoas portadoras de deficiência;
XIII –
Realizar outras atividades afins;
XIV –
Proporcionar meios de recreação sadia e construtiva à comunidade;
XV –
Construção de albergues populares, favorecendo o lazer das camadas pobres da população;
XVI –
Inventariar e regulamentar o uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico;
XVII –
Proporcionar a infraestrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando os investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos, equipamentos e instalações ou serviços turísticos, através de linhas de créditos especiais e incentivos;
XVIII –
Implementar ações que visem ao permanente controle de qualidade dos bens e serviços turísticos;
XIX –
Tomar medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o setor de turismo;
XX –
Realizar a elaboração sistemática de pesquisas sobre oferta e demanda turística, com análise de fatores de oscilação do mercado.
Art. 28.
A Secretaria de Saúde tem por finalidade:
I –
Promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;
II –
Manter estreita coordenação com órgãos e entidades de saúde estadual de federal, visando o atendimento dos serviços de assistência médica e de defesa sanitária do município;
III –
Estabelecer políticas, visando a formação de consórcios, para o atendimento da população regional em diversas especialidades médicas;
IV –
Administrar as unidades de saúde existentes no Município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros imediatos;
V –
Executar programas de assistência médico-odontológica;
VI –
Promover, junto à população local, campanhas preventivas de educação sanitária;
VII –
Promover vacinação em massa da população local em campanhas específicas, ou em casos de surtos epidêmicos;
VIII –
Executar as atividades de vigilância sanitária.
Art. 29.
São transformados os seguintes órgãos:
I –
A atual Secretaria de Educação, Cultura e Desportos, passa a denominar-se Secretaria de Educação e Cultura;
II –
Passa a denominar-se Departamento de Comunicação e Marketing, diretamente vinculado ao Gabinete do Prefeito, o atual órgão denominado simplesmente de Comunicação e Marketing;
III –
O atual Departamento de Finanças, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, passa a denominar-se Departamento de Finanças e Tesouraria;
IV –
O atual Departamento de Compras, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, passa a denominar-se Departamento de Compras, Material e Licitações;
V –
Passa a denominar-se Departamento de Topografia, vinculado à Secretaria de Planejamento, a atual Divisão de Topografia, vinculada ao Departamento de Controle Urbano da Secretaria de Planejamento;
VI –
A atual divisão de Materiais e Almoxarifado, vinculada ao antigo Departamento de Compras da Secretaria de Finanças e Administração, passa a denominar-se Divisão de Materiais, vinculada ao Departamento de Compras, Materiais e Licitações da Secretaria de Finanças e Administração.
Art. 30.
São criados os seguintes órgãos:
I –
A Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo, e seus Departamentos de Desporto e de Turismo;
II –
O Departamento de Cerimonial, diretamente vinculado ao Gabinete do Prefeito;
III –
O Departamento de Informática, vinculado a Secretaria Municipal de Finanças e Administração;
IV –
O Departamento do Orçamento Participativo, vinculado a Secretaria de Planejamento;
V –
O Departamento de Políticas Públicas - Especial para Mulher, vinculado a Secretaria de Assistência Social;
VI –
O Departamento de Educação Especial, vinculado a Secretaria de Educação e Cultura;
VII –
Os Departamentos de Controle Administrativo e de Serviço Aéreo Portuário, vinculados a Secretaria de Infraestrutura;
VIII –
As Divisões de Coleta e Distribuição de Lixo, de Serviços Congêneres e de Fiscalização e Controle, vinculadas ao Departamento de Limpeza Urbana da Secretaria de Infraestrutura;
IX –
As Divisões de Esporte de Nível Estudantil, de Esporte Amador, Administrativa e de Lazer, vinculadas ao Departamento de Desporto da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo;
X –
A Divisão de Compras, vinculada ao Departamento de Compras, Materiais e Licitações da Secretaria de Finanças e Administração;
XI –
A Divisão de Proteção à Criança e ao Adolescente, vinculada ao Departamento de Promoção Social da Secretaria de Assistência Social.
Art. 31.
São extintos os seguintes órgãos:
I –
A Divisão de Tesouraria pertencente ao antigo Departamento de Finanças, vinculado a Secretaria Municipal de Finanças e Administração;
II –
A Divisão de Almoxarifado pertencente ao antigo Departamento de Compras, vinculado a Secretaria Municipal de Finanças e Administração;
III –
A Divisão de Orçamento de Programas pertencente ao Departamento de Planejamento, vinculado a Secretaria de Planejamento;
IV –
A Divisão de Transporte Coletivo pertencente ao Departamento de Trânsito, vinculado a Secretaria de Infraestrutura.
Art. 32.
São transferidos os seguintes órgãos:
I –
O Departamento de Desporto, vinculado à antiga Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, para a Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo;
II –
A Divisão de Marcenaria, vinculada ao Departamento de Administração da Secretaria de Finanças e Administração, para o Departamento de Obras e Serviços Urbanos da Secretaria de Infraestrutura.
Art. 33.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder, no orçamento da Prefeitura, aos reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos e as funções.
Art. 34.
As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas, em regime de mútua colaboração.
Art. 35.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 36.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 615/01.
Anexo I
ANEXO I
| Nº DE VAGAS | DESCRIÇÃO | CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE | REFERÊNCIA | ESPÉCIE | PROVIMENTO |
| 01 | Chefe de Gabinete | Administração | DAG | Isolado | Comissão | |
| 08 | Secretário | Administração | DAG | Isolado | Comissão | |
| 01 | Chefe Escr. de Apoio Administrativo/Cuiabá | Administração | DAG | Isolado | Comissão | |
| 01 | Assessor Jurídico | Administração | DAG | Isolado | Comissão | |
| 02 | Administrador | Administração | DAS-5 | Isolado | Comissão | |
| 17 | Assessor | Assessoria | DAS-4 | Isolado | Comissão | |
| 47 | Diretor de Departamento | Direção | DAS-3 | Isolado | Comissão | |
| 15 | Chefe de Divisão | Chefia | DAS-2 | Isolado | Comissão | |
| 11 | Coordenador | Coordenação | DAS-2 | Isolado | Comissão | |
| 06 | Assistente | Assistência | DAS-1 | Isolado | Comissão |
Anexo II
ANEXO II
| REF.: | DESCRIÇÃO | REMUNERAÇÃO |
| DAG | Secretário Municipal de Finanças e Administração | R$ 1.800,00 |
| DAG | Secretário Municipal de Planejamento | R$ 1.800,00 |
| DAG | Secretário Municipal de Assistência Social | R$ 1.800,00 |
| DAG | Secretário Municipal de Educação e Cultura | R$ 1.800,00 |
| DAG | Secretário Municipal de Infraestrutura | R$ 1.800,00 |
| DAG | Secretário Municipal de Saúde | R$ 1.800,00 |
| DAG | Secretário Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente | R$ 1.800,00 |
| DAG | Secretário Municipal de Desporto, Lazer e Turismo | R$ 1.800,00 |
| DAG | Chefe de Gabinete | R$ 1.800,00 |
| DAG | Chefe do Escritório de Apoio Administrativo/Cuiabá | R$ 1.800,00 |
| DAG | Assessor Jurídico | R$ 1.800,00 |
| REF. | DESCRIÇÃO | RENUMERAÇÃO |
| DAS-5 | Administrador Contábil | R$ 1.935,36 |
| DAS-5 | Administrador Hospitalar | R$ 1.935,36 |
| DAS-4 | Assessor de Departamento de Com. e Marketing | R$ 1.343,71 |
| DAS-4 | Assessor de Departamento de Finanças e Tesouraria | R$ 1.343,71 |
| DAS-4 | Assessor de Departamento de Tributação | R$ 1.343,71 |
| DAS-4 | Assessor de Departamento Compras | R$ 1.343,71 |
| DAS-4 | Assessor de Departamento de Contabilidade | R$ 1.343,71 |
| DAS-4 | Assessor de Departamento de Administração | R$ 1.343,71 |
| DAS-4 | Assessor de Departamento de Agricultura | R$ 1.343,71 |
| DAS-4 | Assessor de Departamento de Informática | R$ 1.343,71 |
| DAS-4 | Assessor de Departamento de Topografia | R$ 1.343,71 |
| DAS-4 | Assessor de Departamento de Oficinas | R$ 1.343,71 |
| DAS-4 | Assessor de Departamento de Promoção Social | R$ 1.343,71 |
| DAS-4 | Assessor de Departamento de Cultura | R$ 1.343,71 |
| DAS-4 | Assessor de Departamento de Estradas de Rodagem | R$ 1.343,71 |
| DAS-4 | Assessor de Departamento de Asfalto | R$ 1.343,71 |
| DAS-4 | Assessor de Departamento de Saúde | R$ 1.343,71 |
| DAS-4 | Assessor de Departamento de Limpeza Urbana | R$ 1.343,71 |
| DAS-3 | Diretor de Departamento de Apoio Administrativo/Cuiabá | R$ 866,75 |
| DAS-3 | Diretor de Departamento de Oficinas | R$ 866,75 |
| DAS-3 | Diretor de Departamento de Administração | R$ 866,75 |
| DAS-3 | Diretor de Departamento de Finanças | R$ 866,75 |
| DAS-3 | Diretor de Departamento de Tesouraria | R$ 866,75 |
| DAS-3 | Diretor de Departamento de Tributação | R$ 866,75 |
| DAS-3 | Diretor de Departamento de Contabilidade | R$ 866,75 |
| DAS-3 | Diretor de Compras | R$ 866,75 |
| DAS-3 | Diretor de Materiais | R$ 866,75 |
| DAS-3 | Diretor de Licitações | R$ 866,75 |
| DAS-3 | Diretor de Departamento de Informática | R$ 866,75 |
| DAS-3 | Diretor de Departamento de Desportes | R$ 866,75 |
| DAS-3 | Diretor de Departamento de Controle Administrativo | R$ 866,75 |
| DAS-3 | Diretor de Departamento de Políticas Públicas - Especial para Mulher | R$ 866,75 |
| DAS-3 | Diretor de Departamento de Patrimônio | R$ 866,75 |
| DAS-3 | Diretor de Departamento de Planejamento | R$ 866,75 |
| DAS-3 | Diretor de Departamento de Controle Urbano | R$ 866,75 |
| DAS-3 | Diretor de Departamento de Comunicação e Marketing | R$ 866,75 |
| DAS-3 | Diretor de Departamento de Cerimonial | R$ 866,75 |
| DAS-3 | Diretor de Departamento de Serviço Aéreo Portuário | R$ 866,75 |
| DAS-3 | Diretor de Departamento de Topografia | R$ 866,75 |
| DAS-3 | Diretor de Controle Rural | R$ 866,75 |
| DAS-3 | Diretor de Departamento de Saúde do FMS | R$ 866,75 |
| DAS-3 | Diretor de Departamento de Vigilância e Inspeção Sanitária | R$ 866,75 |
| DAS-3 | Diretor de Departamento de Promoção Social | R$ 866,75 |
| DAS-3 | Diretor de Departamento de Previdência Social | R$ 866,75 |
| DAS-3 | Diretor de Departamento de Controle de Tratamento Fora do Domicilio | R$ 866,75 |
| DAS-3 | Diretor de Departamento de Cultura | R$ 866,75 |
| DAS-3 | Diretor de Departamento de Educação | R$ 866,75 |
| DAS-3 | Diretor de Departamento de Agricultura | R$ 866,75 |
| DAS-3 | Diretor de Departamento de Mineração | R$ 866,75 |
| DAS-3 | Diretor de Departamento de Meio Ambiente | R$ 866,75 |
| DAS-3 | Diretor de Dep. de Obras e Serviços Urbanos | R$ 866,75 |
| DAS-3 | Diretor de Departamento de Estradas de Rodagem | R$ 866,75 |
| DAS-3 | Diretor de Departamento de Limpeza Urbana | R$ 866,75 |
| DAS-3 | Diretor de Departamento de Asfalto | R$ 866,75 |
| DAS-3 | Diretor de Departamento de Almoxarifado | R$ 866,75 |
| DAS-3 | Diretor de Departamento de Trânsito | R$ 866,75 |
| DAS-3 | Diretor Administrativo de Gabinete | R$ 866,75 |
| DAS-3 | Diretor de Administração Hospitalar | R$ 866,75 |
| DAS-3 | Diretor Clínico | R$ 866,75 |
| DAS-3 | Diretor de Enfermagem | R$ 866,75 |
| DAS-3 | Diretor de Laboratório | R$ 866,75 |
| DAS-3 | Diretor do Posto de Saúde | R$ 866,75 |
| DAS-3 | Diretor de Unidades de Assistência a Comunidade | R$ 866,75 |
| DAS-3 | Diretor Geral de Escolas Municipais | R$ 866,75 |
| DAS-3 | Diretor Departamento de Turismo | R$ 866,75 |
| DAS-2 | Chefe de Divisão de Recursos Humanos | R$ 476,98 |
| DAS-2 | Chefe de Divisão de Protocolo e Serviços Gerais | R$ 476,98 |
| DAS-2 | Chefe de Divisão de Compras | R$ 476,98 |
| DAS-2 | Chefe de Divisão de Engenharia e Arquitetura | R$ 476,98 |
| DAS-2 | Chefe de Divisão de Titulação | R$ 476,98 |
| DAS-2 | Chefe de Divisão de Apoio ao Produtor | R$ 476,98 |
| DAS-2 | Chefe de Divisão de Controle e Execução Orçamentária | R$ 476,98 |
| DAS-2 | Chefe de Divisão de Fiscalização | R$ 476,98 |
| DAS-2 | Chefe de Divisão de Reflorestamento | R$ 476,98 |
| DAS-2 | Chefe de Divisão de Serviços Urbanos | R$ 476,98 |
| DAS-2 | Chefe de Divisão de Coleta e Distribuição de Lixo | R$ 476,98 |
| DAS-2 | Chefe de Divisão de Serviços Congêneres | R$ 476,98 |
| DAS-2 | Chefe de Divisão de Fiscalização e controle | R$ 476,98 |
| DAS-2 | Chefe de Divisão de Esporte | R$ 476,98 |
| DAS-2 | Chefe de Divisão Administrativa | R$ 476,98 |
| DAS-2 | Coordenador da Junta de Serviço Militar | R$ 476,98 |
| DAS-2 | Coordenador à Nível Hospitalar | R$ 476,98 |
| DAS-2 | Coordenador à Nível de Educação | R$ 476,98 |
| DAS-2 | Coordenador à Nível de Cultura | R$ 476,98 |
| DAS-2 | Coordenador à Nível de Desporto | R$ 476,98 |
| DAS-2 | Coordenador de Promoção Social | R$ 476,98 |
| DAS-2 | Coordenador de Proteção à Criança e ao Adolescente | R$ 476,98 |
| DAS-2 | Coordenador de Política Pública - Especial para Mulher | R$ 476,98 |
| DAS-2 | Coordenador de Tesouraria | R$ 476,98 |
| DAS-2 | Coordenador de Trânsito | R$ 476,98 |
| DAS-2 | Coordenador de Gabinete | R$ 476,98 |
| DAS-1 | Assistente de Departamento de Comunicação e Marketing | R$ 353,88 |
| DAS-1 | Assistente de Departamento de Administração | R$ 353,88 |
| DAS-1 | Assistente de Departamento Financeiro | R$ 353,88 |
| DAS-1 | Assistente de Departamento de Saúde FMS | R$ 353,88 |
| DAS-1 | Assistente de Departamento de Promoção Social | R$ 353,88 |
| DAS-1 | Assistente de Departamento de Cultura | R$ 353,88 |