Resolução nº 2, de 20 de setembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

2

2016

20 de Setembro de 2016

ALTERA A RESOLUÇÃO N.º 1/2015 QUE DISCIPLINA O USO DO PLENÁRIO HENRIQUE SIMIONATTO E DEPENDÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JUÍNA – MT.

a A
Altera a Resolução n.º 1/2015 que disciplina o uso do Plenário Henrique Simionatto e dependências da Câmara Municipal de Vereadores de Juína – MT.
    A Sua Excelência a senhora presidente da Câmara Municipal de Juína, Ivani Cardoso Dalla Valle, faz saber que o plenário APROVOU e ela no uso de suas atribuições legais, constante na Lei Orgânica do município de Juína – MT PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:
      Art. 1º. 
      Altera as alíneas “b” e “c” do artigo 2º inciso II, da Resolução n.º 1/2015 que passa a vigorar com a seguinte redação:
        II  –  Congressos, simpósios, painéis, conferências, seminários e outras atividades de caráter educacional, que tenham em seu bojo matéria de interesse público, desde que respeitada à gratuidade aos participantes, e que:
        b)   b) Não cobrem qualquer valor pelo ingresso de pessoas e;
        c)   c) Não cobrem pela inscrição de pessoa para participação de evento ou que exija qualquer outra forma de pagamento ao participante.
        Art. 2º. 
        Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação.
          Sala das Sessões, Plenário Henrique Simionatto, 20 de setembro de 2016.
           
           
          IVANI CARDOSO DALLA VALLE                  
          Presidente                                   
           
           
           
          CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
          Certifico que o presente ato foi publicado nesta data por fixação nos locais de costume, átrio da Câmara, Paço Municipal e diário oficial do TCE-MT.
          Juína, 20 de setembro de 2016.
           
           Daniel Honorato da Rosa
          1.º secretário
           
          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
          ALERTA-SE, quanto as compilações:
          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.