Lei Complementar nº 2.122, de 16 de fevereiro de 2024
Ressalva o(a)
Lei nº 1.018, de 23 de abril de 2008
Art. 1º.
Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedido a título de revisão geral anual o percentual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, apurado entre os meses de janeiro de 2023 a dezembro de 2023 no montante de de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), a incidir sobre os subsídios dos vereadores estabelecidos pela Lei n.º 1.018, de 23 de abril de 2008, retroativo a 1º de janeiro de 2024.
Parágrafo único
O percentual referido no caput deste artigo incidirá sobre os valores constantes da tabela da Lei Complementar n.º 2.070, de 17 de fevereiro de 2023, que trata da revisão geral anual referente ao exercício de 2023 e alterações posteriores.
Art. 2º.
As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 3º.
A declaração de adequação orçamentária e financeira e o demonstrativo do impacto orçamentário financeiro, exigido pelos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), constante, respectivamente, dos ANEXOS II e III da presente lei, passam a fazer parte integrante.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, entre eles, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 5º.
No caso de omissão da presente Lei Complementar, em mencionar legislação municipal que tem por objeto vencimentos e subsídios dos vereadores, fica concedido aos respectivos cargos o percentual previsto no art. 1º da presente Lei Complementar.
Art. 6º.
A presente lei será regulamentada por Portaria do Presidente da Câmara Municipal e demais os atos regulamentares pertinentes e adequados no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 7º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1.º de janeiro de 2024.
Anexo I
LEI COMPLEMENTAR Nº 2122, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024.
TABELA DE REVISÃO REFERENTE AO ANO DE 2024.
4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) a incidir sobre o valor dos subsídios vigente na data de 31.12.2023 estabelecidos na Lei Complementar nº 2070 de 17 de janeiro de 2023.
ANEXO I
LEI COMPLEMENTAR N.º 2122 de 16 de fevereiro de 2024.
- Referência Simples
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- 22 Fev 2024
Citado em:Ementa - Lei nº 1.018, de 23 de abril de 2008 - Tabela Revisão Geral Anual em 2024- •
- Nota Explicativa
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- Elio
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- 16 Fev 2024