Lei nº 1.540, de 15 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1540

2014

15 de Dezembro de 2014

DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA LEI N.º 1.406/2013 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013, QUE INSTITUI A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 15 de Dezembro de 2014 e 22 de Dezembro de 2020.
Dada por Lei nº 1.540, de 15 de dezembro de 2014
Dispõe sobre a reformulação da Lei n.º 1.406/2013 de 27 de fevereiro de 2013, que Institui a verba de natureza indenizatória no âmbito do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências.
    Excelentíssimo Senhor Hermes Lourenço Bergamin, prefeito Municipal de Juína, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída, aos vereadores da Câmara Municipal de Juína Estado de Mato Grosso, verba de natureza indenizatória, a ser paga mensalmente aos parlamentares nos seguintes valores e condições:
        I – 
        Para os vereadores, pelo exercício da atividade parlamentar, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
          II – 
          Para o Presidente da Câmara no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
            § 1º 
            A verba de natureza Indenizatória será paga nos termos do §11, do Artigo 37, da Constituição Federal.
              § 2º 
              A verba de que trata o caput será paga mensalmente aos Vereadores e Presidente da Câmara Municipal de Juína, em espécie, depositado em conta corrente própria, para custeio da atividade parlamentar exclusivamente nos limites do município de Juína, dentre outras despesas inerentes ao exercício do cargo.
                a) 
                Considera-se atividade parlamentar para ensejo à percepção da verba de natureza indenizatória todas as atividades relacionadas à representação dos interesses sociais, finalidade institucional, legislação, bem como todas aquelas de caráter cultural ou político onde haja notório interesse público.
                  b) 
                  Caberá também a verba indenizatória para o pagamento de combustível de veículo próprio quando uso na atividade parlamentar e para crédito em operadora de telefonia móvel cedido pela Câmara Municipal de Juína.
                    § 3º 
                    Para as viagens para outros municípios e fora do Estado, a Câmara Municipal custeará as despesas de transporte, hospedagem e alimentação, por meio de diárias.
                      Art. 2º. 
                      Para definição do pagamento da verba indenizatória aos parlamentares será levada em consideração a frequência às sessões legislativas, descontando-se 1/4(um quarto) do valor da verba indenizatória por cada sessão que o parlamentar faltar sem justificativa aceita pela Mesa Diretora.
                        Art. 3º. 
                        Fica dispensada a apresentação de comprovantes de despesas.
                          Art. 4º. 
                          O parlamentar perderá o direito a verba indenizatória, quando:
                            I – 
                            Afastamento em virtude de licença para tratar de interesse particular, médica ou doença devidamente atestada por profissional de área cientifica da medicina; proporcional ao período de dias afastado;
                              II – 
                              Substituído pelo respectivo suplente; e,
                                III – 
                                ser convocado para o cargo de secretário municipal, ou qualquer outro cargo de confiança nas esferas dos Poderes Executivo, municipal, estadual ou federal.
                                  Art. 5º. 
                                  As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária 3.3.90.93 – Indenizações e restituições, do orçamento vigente suplementado se necessário.
                                    Art. 6º. 
                                    A implementação do contido nesta lei observará o art. 169 da Constituição Federal e Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000.
                                      Art. 7º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                        Art. 8º. 
                                        Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis n.º 1406/2013 de 27 de Fevereiro de 2013 e 1.472/2013 de 04 de Dezembro de 2.013.
                                          Edificil da Prefeitura Municipal de Juina, 15 de dezembo de 2014


                                          HERMES BERGAMIM
                                          prefeito
                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                          PORTANTO:
                                          A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.