Lei nº 1.540, de 15 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.957, de 23 de dezembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.001, de 15 de fevereiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.032, de 01 de julho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.085, de 15 de maio de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.133, de 13 de maio de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.151, de 25 de fevereiro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.406, de 27 de fevereiro de 2013
Vigência entre 15 de Dezembro de 2014 e 22 de Dezembro de 2020.
Dada por Lei nº 1.540, de 15 de dezembro de 2014
Dada por Lei nº 1.540, de 15 de dezembro de 2014
Art. 1º.
Fica instituída, aos vereadores da Câmara Municipal de Juína Estado de Mato Grosso, verba de natureza indenizatória, a ser paga mensalmente aos parlamentares nos seguintes valores e condições:
I –
Para os vereadores, pelo exercício da atividade parlamentar, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
II –
Para o Presidente da Câmara no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
§ 1º
A verba de natureza Indenizatória será paga nos termos do §11, do Artigo 37, da Constituição Federal.
§ 2º
A verba de que trata o caput será paga mensalmente aos Vereadores e Presidente da Câmara Municipal de Juína, em espécie, depositado em conta corrente própria, para custeio da atividade parlamentar exclusivamente nos limites do município de Juína, dentre outras despesas inerentes ao exercício do cargo.
a)
Considera-se atividade parlamentar para ensejo à percepção da verba de natureza indenizatória todas as atividades relacionadas à representação dos interesses sociais, finalidade institucional, legislação, bem como todas aquelas de caráter cultural ou político onde haja notório interesse público.
b)
Caberá também a verba indenizatória para o pagamento de combustível de veículo próprio quando uso na atividade parlamentar e para crédito em operadora de telefonia móvel cedido pela Câmara Municipal de Juína.
§ 3º
Para as viagens para outros municípios e fora do Estado, a Câmara Municipal custeará as despesas de transporte, hospedagem e alimentação, por meio de diárias.
Art. 2º.
Para definição do pagamento da verba indenizatória aos parlamentares será levada em consideração a frequência às sessões legislativas, descontando-se 1/4(um quarto) do valor da verba indenizatória por cada sessão que o parlamentar faltar sem justificativa aceita pela Mesa Diretora.
Art. 3º.
Fica dispensada a apresentação de comprovantes de despesas.
Art. 4º.
O parlamentar perderá o direito a verba indenizatória, quando:
I –
Afastamento em virtude de licença para tratar de interesse particular, médica ou doença devidamente atestada por profissional de área cientifica da medicina; proporcional ao período de dias afastado;
II –
Substituído pelo respectivo suplente; e,
III –
ser convocado para o cargo de secretário municipal, ou qualquer outro cargo de confiança nas esferas dos Poderes Executivo, municipal, estadual ou federal.
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária 3.3.90.93 – Indenizações e restituições, do orçamento vigente suplementado se necessário.
Art. 6º.
A implementação do contido nesta lei observará o art. 169 da Constituição Federal e Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis n.º 1406/2013 de 27 de Fevereiro de 2013 e 1.472/2013 de 04 de Dezembro de 2.013.
- Nota Explicativa
- •
- Elio
- •
- 16 Dez 2014