Fica instituído ao Município de Juína o serviço público de moto-táxi para transporte de passageiros e ou entrega de volumes de porte adequado a essa modalidade de veículo.
CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO: A delegação de sua prestação, feito pelo Poder Concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica, por prazo determinado;
PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICO: A delegação, a título precário, da prestação de serviços públicos, feita pelo Poder Concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
A concessão de serviço público será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos da presente Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido na presente Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas.
manter-se trajado com calça comprida, camisa ou colete padrão com modelo e cor estabelecimentos pelo poder concedente, contendo o timbre do serviço, nome da mesma, endereço e telefone.
O poder concedente exigirá dispensa imediata do pessoal de tráfego que forem encontrados em estado de embriagues em serviço ou transportando passageiro embriagado.
zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que são cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
Iniciar suas atividades sem a comprovação do Poder concedente, da Apólice de seguros, bem como manter seu funcionamento sem a comprovação de renovação da Apólice, quando vencida, no sentido de garantir a indenização ao usuário em caso de morte, invalidez permanente temporária.
As contratações feitas pela concessionária, serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fundo de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como com o fiel cumprimento das normas contratuais regulamentares e legais pertinentes.
A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, no prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Declarará a intervenção, o poder concedente deverá no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
Se for comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
O procedimento administrativo a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, procedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação preservada pelas regras de revisão previstas na presente Lei, no edital e no contrato e, em caso de permissão, a tarifa acordada no contrato.
Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado sem impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou menos, conforme o caso.
Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, e poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
O poder concedente poderá autorizar, excepcionalmente, a utilização de veículos com mais de cinco anos de uso, desde que tenham sofrido reforma e estejam em condições adequadas de conforto e segurança.
Verificar-se-á nas vistorias se os veículos atendentes às exigências da legislação pertinente das disposições contratuais e da presente Lei, especialmente quanto à segurança, estabilidade, conforto e higiene.
Toda concessão de serviço público será objeto de prévia licitação, aos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.
O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados no que couber, os critérios e as normas gerais de legislação própria sobre licitações e contratos e conterá especialmente:
prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;
aos direitos garantidos e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os estacionados as previsíveis tais como: necessidade de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação e das instalações;
a forma de fiscalização das instalações, dos componentes, de métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-lo;
Incumbe a concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou terceiros, para que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua os agentes essa responsabilidade.
Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórios ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e poder concedente;
Nos contratos de financiamento as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação de serviço.
Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica ou após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
A inexecução total ou parcial do contrato a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo e as normas convencionadas entre as partes.
o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei e das demais normas pertinentes, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
As infrações aos dispositivos da presente Lei, bem como as normas que regulamentarem, sujeitos a concessionária, conforme a gravidade da falha, as seguintes:
Qualquer infração a presente Lei para qual não esteja cominada penalidade especial, será punida com multa ao concessionário que variará de 01 (uma) a 10 (dez) UFM Unidade Fiscal Municipal.
Aplica-se a apreensão do veículo, quando for considerado em condições impróprias para os serviços a oferecer riscos à segurança de usuários e de terceiros.
Considera-se falta grave para efeitos da presente Lei, todas as infrações praticadas pela concessionária ou sem condutor não relacionados na referida Lei.
A cassação da licença ocorrerá se a concessionária ou o condutor sofrer mais de 03 (três) suspensões no período de doze meses ou se deixar de atender aos requisitos de idoneidade e capacidade técnico-operacional ou ainda se houver atraso superior a 60 (sessenta) dias, no pagamento dos tributos relacionados a esse serviço.
A infração consiste em dirigir embriagado a motocicleta, acarretará, anteriormente, a cassação da licença para exercer a atividade, com relação ao condutor.
As instalações cometidas deverão ser registradas em prontuários específicos, suficientes para tornar impedido o condutor reincidente, em infrações que coloquem em risco o usuário.
O condutor da motocicleta envolvido em acidente, ficará proibido de exercer suas funções nos serviços de que trata a presente Lei, a partir de sua condenação.
a cassação da licença ocorrerá se a concessionária ou o condutor sofra mais de 03 (três) suspensões no período de doze meses, ou se deixar de atender aos requisitos de idoneidade e capacidade técnico-operacional ou ainda se houver atraso superior a 60 (sessenta) dias, no pagamento dos tributos relacionados a esse serviço.
Os valores das multas correspondentes às diversas espécies de infração ser estabelecida em tabela a ser elaborada, publicada e revista periodicamente por órgão competente do poder concedente.
Publicada a multa ou notificada a empresa multada, deverá ser efetuado o respectivo pagamento no prazo de dez dias a contar da publicação ou notificação.
O número de motocicletas que operacionalizarão o serviço MOTO-TÁXI no Município de Juína-MT, será limitado a 01 (um) veículo para cada 4000 (quatro mil) habitantes ou fração, de acordo com certidão oficial fornecida pelo IEOG.
O número máximo de motocicletas que operacionalizarão o serviço de Moto-Táxi, no Município de Juína, será limitado a 01 (um) veículo para cada 750 (setecentos e cinqüenta) habitantes ou fração, de acordo com certidão oficial fornecida pelo IBGE é que será distribuído percentualmente pelos seguintes Pontos de Estacionamento, a seguir descritos:
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Juína, 17 de maio de 1999.
SAGUAS MORAES SOUSA Prefeito Municipal
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO: A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.