Lei nº 531, de 12 de maio de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

531

1999

12 de Maio de 1999

DISPÕE SOBRE SERVIÇOS DE MOTO-TAXI NO MUNICÍPIO DE JUINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 744, de 15 de março de 2004
Vigência entre 12 de Maio de 1999 e 2 de Agosto de 2001.
Dada por Lei nº 531, de 12 de maio de 1999

DISPÕE SOBRE SERVIÇO DE MOTO-TÁXI NO MUNICÍPIO DE JUÍNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Faço saber que a Câmara Municipal de Juína aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica instituído ao Município de Juína o serviço público de moto-táxi para transporte de passageiros e ou entrega de volumes de porte adequado a essa modalidade de veículo.
          Art. 2º. 
          Para os efeitos da presente Lei, considera-se:
            I – 
            MOTO-TÁXI: Serviço de transporte de passageiros em veículo automotor, tipo motocicleta;
              II – 
              PODER CONCEDENTE; O Município, em cuja competência se encontra o serviço de concessão ou permissão;
                III – 
                CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO: A delegação de sua prestação, feito pelo Poder Concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica, por prazo determinado;
                  IV – 
                  PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICO: A delegação, a título precário, da prestação de serviços públicos, feita pelo Poder Concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
                    Art. 3º. 
                    A concessão de serviço público será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos da presente Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
                      CAPÍTULO II
                      DO SERVIÇO ADEQUADO
                        Art. 4º. 
                        Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido na presente Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
                          § 1º 
                          Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas.
                            § 2º 
                            A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
                              § 3º 
                              Não se considera como descontinuidade do serviço a sua interrupção ou situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
                                I – 
                                motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;
                                  II – 
                                  por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade.
                                    CAPÍTULO III
                                    DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO USUÁRIO
                                      Art. 5º. 
                                      Sem prejuízo do disposto em normas esparsas, são direitos e obrigações dos usuários:
                                        I – 
                                        receber serviço adequado;
                                          II – 
                                          receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa dos interesses individuais ou coletivos;
                                            III – 
                                            obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do poder concedente;
                                              IV – 
                                              levar ao conhecimento do poder concedente e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
                                                V – 
                                                comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
                                                  VI – 
                                                  contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços;
                                                    VII – 
                                                    ter cobertura secundária, em caso de eventual acidente de transito.
                                                      CAPÍTULO IV
                                                      DO PESSOAL DE TRÁFEGO
                                                        Art. 6º. 
                                                        Para efeitos da presente Lei, são enquadrados como pessoal de tráfego os condutores e fiscais das empresas concessionárias de MOTO-TÁXI.
                                                          Art. 7º. 
                                                          Constituem requisitos obrigatórios para o pessoal de tráfego:
                                                            I – 
                                                            ser maior de 18 (dezoito) anos;
                                                              II – 
                                                              para o cargo de condutor, possuir habilitação na categoria compatível com a motocicleta que utiliza;
                                                                III – 
                                                                não sofrer de enfermidades infectocontagiosas ou outras que possam acarretar privação momentânea de reações, atenção ou sentido;
                                                                  IV – 
                                                                  atender todas as exigências constantes da presente Lei.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    Só poderão conduzir motocicletas os profissionais habilitados, de acordo com o Código Nacional de Trânsito.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      Sem prejuízo das demais obrigações legais, especialmente as que se relacionam ao transito, o pessoal de tráfego desses veículos deverá:
                                                                        I – 
                                                                        dirigir de forma a garantir segurança e conforto ao usuário;
                                                                          II – 
                                                                          manter velocidade compatível, não podendo ultrapassar 30 km horários no perímetro urbano e 60 km em estradas asfaltadas;
                                                                            III – 
                                                                            evitar manobras bruscas ou que possam representar qualquer risco ao usuário;
                                                                              IV – 
                                                                              portar além do documento de identidade e de habilitação, crachá específico para essa atividade, expedido pelo Conselho Municipal de Trânsito;
                                                                                V – 
                                                                                manter-se trajado com calça comprida, camisa ou colete padrão com modelo e cor estabelecimentos pelo poder concedente, contendo o timbre do serviço, nome da mesma, endereço e telefone.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  Além das obrigações descritas ao art. 9º, o pessoal do tráfego é obrigado:
                                                                                    I – 
                                                                                    tratar com polidez o passageiro;
                                                                                      II – 
                                                                                      tratar-se adequadamente, com uniforme da empresa;
                                                                                        III – 
                                                                                        Respeitar os fiscais do poder concedente, facilitando-lhes o exercício da sua tarefa.
                                                                                          Art. 11. 
                                                                                          O poder concedente exigirá dispensa imediata do pessoal de tráfego que forem encontrados em estado de embriagues em serviço ou transportando passageiro embriagado.
                                                                                            Art. 12. 
                                                                                            O poder concedente poderá exigir da empresa concessionária, a punição do pessoal de tráfego que infringirem as determinações da presente Lei.
                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                              DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE
                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                Incumbe ao poder concedente:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  regularizar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        extinguir a concessão, nos casos previstos na Legislação pertinente, na forma prevista no edital e no contrato;
                                                                                                          V – 
                                                                                                          homologar reajuste e proceder a revisão das tarifas na forma do presente Decreto, das normas pertinentes, do edital e do contrato;
                                                                                                            VI – 
                                                                                                            cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
                                                                                                              VII – 
                                                                                                              zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que são cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;
                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                  estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos aos serviços.
                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                    DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                      Incube à concessionária:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        prestar serviço adequado, na forma prevista na presente Lei, nas formas técnicas aplicáveis ao edital e no contrato;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                  captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço;
                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                    submeter os veículos da frota à vistoria semestral pelo órgão competente do poder concedente;
                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                      adotar procedimentos contábeis.
                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                        dar cobertura securitária ao usuário.
                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                          Sem prejuízo das disposições do edital e do contrato, é vedado às empresas concessionárias:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            adotar medidas que impliquem no fracionamento ou transferência a terceiros da responsabilidade pela execução dos serviços que lhe foram concedidos;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              interromper o serviço, sem a autorização do poder concedente:
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                aumentar ou diminuir a frota de veículos, sem própria autorização do poder concedente;
                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                  desviar os veículos da frota para transportes alheios às atividades compreendidas no contrato de concessão;
                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                    Iniciar suas atividades sem a comprovação do Poder concedente, da Apólice de seguros, bem como manter seu funcionamento sem a comprovação de renovação da Apólice, quando vencida, no sentido de garantir a indenização ao usuário em caso de morte, invalidez permanente temporária.
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      As contratações feitas pela concessionária, serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                        DA INTERVENÇÃO
                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                          O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fundo de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como com o fiel cumprimento das normas contratuais regulamentares e legais pertinentes.
                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                            A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, no prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                              Declarará a intervenção, o poder concedente deverá no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                Se for comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                  O procedimento administrativo a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                    Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, procedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                      DA FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                        A fiscalização dos serviços de MOTO-TÁXI, será exercida pelo poder concedente, através da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos.
                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                          No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                            O Poder Concedente poderá autorizar serviço especial de MOTO-TÁXI em dias de festividades e comemorações em geral.
                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                              DA POLÍTICA TARIFÁRIA
                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação preservada pelas regras de revisão previstas na presente Lei, no edital e no contrato e, em caso de permissão, a tarifa acordada no contrato.
                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                  Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, afim de manter-se o equilíbrio econômico financeiro.
                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                    Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado sem impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou menos, conforme o caso.
                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                      Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, e poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                        Sempre que forem atendidas as condições do contrate, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                          O valor da tarifa deverá ser afixado ao colete do condutor do veículo.
                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                            DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS E ENTREGA DE VOLUMES
                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                              Só poderão ser utilizados como MOTO-TÁXI veículos automotores, tipo motocicleta, especialmente construídos para esse fim.
                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                Os veículos destinadas aos serviços a que alude a presente Lei deverão atender, obrigatoriamente, as seguintes exigências:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  estar com documentação rigorosamente completa e atualizada;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    ter potência mínima de motor equivalente a noventa e nove (99), cc;
                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                      estar licenciado pelo órgão oficial (DETRAN) como motocicleta e devidamente emplacado;
                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                        estar inscrito junto a Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                          Os veículos de MOTO-TÁXI receberão obrigatoriamente um número de ordem, de acordo com modelo e instruções fornecidas pelo poder concedente.
                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                            O poder concedente atribuirá a cada empresa sequência de números tal que permita futuro acréscimo na frota, sem interrupções na ordem da numeração;
                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                              Nos casos de substituição de um veículo por outro, conservar-se-á mesmo número de ordem.
                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                As características de cada veículo, uma vez aprovadas pelo poder concedente, só poderão ser alteradas com o consentimento do mesmo.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                  Poderão ser utilizados nos serviços de MOTO-TÁXI, veículos com até cinco anos de aplicação.
                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                    O poder concedente poderá autorizar, excepcionalmente, a utilização de veículos com mais de cinco anos de uso, desde que tenham sofrido reforma e estejam em condições adequadas de conforto e segurança.
                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                      DAS VISTORIAS
                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                        Os veículos de MOTO-TÁXI só poderão prestar serviço, após vistoria realizada pelo órgão competente do poder concedente.
                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único 

                                                                                                                                                                                                                          Os veículos vistoriados e liberados para entrar em serviço deverão se submeter às vistorias semestrais, sem as quais não poderão trafegar.

                                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                            Verificar-se-á nas vistorias se os veículos atendentes às exigências da legislação pertinente das disposições contratuais e da presente Lei, especialmente quanto à segurança, estabilidade, conforto e higiene.
                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                              DA LICITAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                Toda concessão de serviço público será objeto de prévia licitação, aos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                  No julgamento da licença será considerado o seguinte critério:
                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                    o menor valor da tarife do serviço público a ser prestado:
                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                      o cumprimento dos critérios exigidos no Edital, no contrato e na presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                        O poder concedente recusará propostas manifestamente e inacessíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                          Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                            O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados no que couber, os critérios e as normas gerais de legislação própria sobre licitações e contratos e conterá especialmente:
                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                              o objeto, metas e prazo da concessão;
                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                a descrição das condições necessárias à prestação adequada dos serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                  os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura de contrato;
                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                    prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                      os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                        as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                          os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                            os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                              os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 36 da presente Lei, quando aplicáveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.
                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                    DO CONTRATO DE CONCESSÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      São cláusulas essenciais, do contrato de concessão as relativas:
                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        ao objeto, a área e ao prazo de concessão;
                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidos da qualidade do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e de tarifas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                aos direitos garantidos e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os estacionados as previsíveis tais como: necessidade de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação e das instalações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    a forma de fiscalização das instalações, dos componentes, de métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-lo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        aos casos de extinção da concessão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          as condições para prorrogação do contrato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            a obrigatoriedade, forma e periodicamente da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contrárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Incumbe a concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou terceiros, para que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua os agentes essa responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórios ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e poder concedente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos contratos de financiamento as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos casos em que o organismo financeira pública, deverão ser exigidas outras garantias da concessionária para viabilização do financiamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Extingue-se a concessão por:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  advento do termo contratual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    encampação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      caducidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        rescisão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          anulação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade titular, no caso de empresa individual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Extinta a concessão, haverá a imediata ascensão do serviço pelo poder concedente, procedendo aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica ou após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A inexecução total ou parcial do contrato a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo e as normas convencionadas entre as partes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a concessionária descumprir cláusulas ou disposições legais concernentes à concessão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação de serviço concedido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a concessionaria for condenada por sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS PERMISSÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei e das demais normas pertinentes, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aplica-se às permissões, no que couber, o disposto nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XVI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As infrações aos dispositivos da presente Lei, bem como as normas que regulamentarem, sujeitos a concessionária, conforme a gravidade da falha, as seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            apreensão do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              suspensão temporária da execução do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                cassação da licença para exercer atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Qualquer infração a presente Lei para qual não esteja cominada penalidade especial, será punida com multa ao concessionário que variará de 01 (uma) a 10 (dez) UFM Unidade Fiscal Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aplica-se a apreensão do veículo, quando for considerado em condições impróprias para os serviços a oferecer riscos à segurança de usuários e de terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aplica-se a suspensão de 03 (três) meses, que será imposta por falta grave.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Considera-se falta grave para efeitos da presente Lei, todas as infrações praticadas pela concessionária ou sem condutor não relacionados na referida Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A cassação da licença ocorrerá se a concessionária ou o condutor sofrer mais de 03 (três) suspensões no período de doze meses ou se deixar de atender aos requisitos de idoneidade e capacidade técnico-operacional ou ainda se houver atraso superior a 60 (sessenta) dias, no pagamento dos tributos relacionados a esse serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A infração consiste em dirigir embriagado a motocicleta, acarretará, anteriormente, a cassação da licença para exercer a atividade, com relação ao condutor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As instalações cometidas deverão ser registradas em prontuários específicos, suficientes para tornar impedido o condutor reincidente, em infrações que coloquem em risco o usuário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O condutor da motocicleta envolvido em acidente, ficará proibido de exercer suas funções nos serviços de que trata a presente Lei, a partir de sua condenação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caberá a empresa concessionária:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    apreensão do veículo, quando for considerado em condições impróprios para o serviço e oferecer riscos a segurança de usuários e de terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      suspensão de 03 (três) meses, que será imposta por falta grave;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a cassação da licença ocorrerá se a concessionária ou o condutor sofra mais de 03 (três) suspensões no período de doze meses, ou se deixar de atender aos requisitos de idoneidade e capacidade técnico-operacional ou ainda se houver atraso superior a 60 (sessenta) dias, no pagamento dos tributos relacionados a esse serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os valores das multas correspondentes às diversas espécies de infração ser estabelecida em tabela a ser elaborada, publicada e revista periodicamente por órgão competente do poder concedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compete ao poder concedente, através da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos a imposição e aplicação das multas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Publicada a multa ou notificada a empresa multada, deverá ser efetuado o respectivo pagamento no prazo de dez dias a contar da publicação ou notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esgotando o prazo para pagamento da multa, esta será prevista a cobrança executiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O veículo apreendido somente será liberado após sanadas as irregularidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Considera-se falta grave:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      conduzir embriagada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        alterar o número dos veículos destinados à operação, sem autorização do Poder Concedente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          má qualidade comprovada na execução dos serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            atraso no pagamento de multa devida no Poder Concedente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XVII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O número de motocicletas que operacionalizarão o serviço MOTO-TÁXI no Município de Juína-MT, será limitado a 01 (um) veículo para cada 4000 (quatro mil) habitantes ou fração, de acordo com certidão oficial fornecida pelo IEOG.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os serviços de MOTO-TAXÍ terão seu ponto de atendimento da agência onde estiver cadastrada a concessionária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica proibido o estacionamento desses veículos a 100 (cem) metros dos pontos oficias de táxis e nos de parada de transporte coletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando em transito sem passageiro e desde que solicitado, poderá o condutor do veículo estacionar para atendimento em qualquer lugar da cidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 54. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeitura Municipal de Juína, 17 de maio de 1999.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          SAGUAS MORAES SOUSA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.