Lei Complementar nº 355, de 22 de dezembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

355

1993

22 de Dezembro de 1993

INSTITUI O CODIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE JUÍNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 22 de Dezembro de 1993 e 18 de Dezembro de 2018.
Dada por Lei Complementar nº 355, de 22 de dezembro de 1993
INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HILTON DE CAMPOS, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, etc, Faz saber que a Câmara Municipal de Juína, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:
    CAPÍTULO I
    DAS DEFINIÇÕES
      Art. 1º. 
      Para efeito do presente Código serão adota­das as seguintes definições gerais, como glossário:
        ACRÉSCIMO - Aumento de edificação, feito durante ou após a conclusão da mesma, desde que a construção anterior esteja regularizada.
        AFASTAMENTO LATERAL - Distância entre a construção e a divisa do lote.
        ALICERCE - Maciço de material adequado que suporta as paredes de uma edificação.
        ALINHAMENTO - Linha geral que limita os lotes com a via pública.
        ALTURA DA FACHADA - É a distância vertical, no meio da Fachada entre o meio fio e o plano horizontal que passa pela par­te mais alta da Fachada. Em se tratando de construção afastada do alinhamento, é a distância entre o mesmo plano horizontal e o ní­vel do terreno ou passeio do Prédio.
        ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO - Documento expedido pela Autoridade.
        ALVENARIA - Processo construtivo que utiliza blocos de concretos, tijolos ou pedras, rejuntadas ou não com argamassa.
        ANDAIME - Obra provisória destinada a sustentar operá­rios ou materiais durante a execução.
        APARTAMENTO - Conjunto de dependências formando unidade domiciliar, sendo parte de um prédio.
        APROVAÇÃO DE UM PROJETO - Ato administrativo, indis­pensável à expedição do Alvará de Construção.
        ÁREA LIVRE - Superfície do lote não ocupada pela edi­ficação, considerada por sua projeção horizontal.
        ÁREA ABERTA - Área cujo perímetro é aberto em um de seus lados de no mínimo 1,50 metros para um logradouro.
        ÁREA EDIFICADA - Superfície do lote ocupada pela edi­ficação considerada por sua projeção horizontal.
        ÁREA FECHADA - Área cujo perímetro é fechado pela construção ou pela linha divisória do lote.
        AUMENTO - O mesmo que acréscimo. Avanço de edificação sobre os alinhamentos do pavimento térreo, acima deste.
        BEIRAL - Parte da cobertura que faz saliência sobre o prumo das paredes externas.
        CALÇADAS - Pavimentação do terreno dentro do lote.
        CANTO MORTO - Área livre, de forma triangular, afasta­da do alinhamento predial, observada nas construções dos lotes de esquinas, destinadas à visibilidade.
        CASA DE APARTAMENTO - É aquela com dois ou mais apar­tamento, servida por uma ou mais entradas comuns.
        CONSERTOS - Pequenas obras de substituição ou repara­ção de partes de uma edificação.
        COPA - Compartimento auxiliar da cozinha.
        CORREDOR - Compartimento de circulação entre as depen­dências de uma edificação.
        COTA - Indicação ou registro numérico de dimensões.
        COZINHA - Compartimento onde são preparados os alinhamentos.
        DEPÓSITOS - Edificação destinadas à guarda de mercadorias.
        DEPÓSITOS DOMÉSTICOS - Compartimento de uma edifica­ção, destinado à guarda de utensílios domésticos.
        ELEVADOR - Máquina que executa o transporte em altura, de pessoas e mercadorias.
        ESCADARIAS - Série de escadas, dispostas em diferentes lanços e separadas por patamares ou pavimentos.
        ESCAIOLA - Revestimento liso, lavável, em paredes, a base de gesso e cimento branco.
        ESCALA - Relação entre as dimensões do desenho e do que ele representa.
        ESQUADRIA - Termo genético para indicar portas, jane­las, caixilhos e venezianas.
        FACHADA - Elevação, das portas externas de uma edifi­cação.
        FORRO - Revestimento da parte inferior do madeiramento do telhado; cobertura de um pavimento.
        FOSSA SÉPTICA OU FOSSA SANITÁRIA - Tanque de concreto ou de alvenaria revestida, em que se depositam as águas do esgoto e onde as matérias sofrem processo de mineralização, etc.
        GABARITO - Dimensões previamente fixadas que determi­nam largura do logradouro, altura das edificações, etc.
        GALPÃO - Telhado fechado em mais de duas faces.
        GIRAU - E a elevação acima do piso de um perímetro.
        HABITAÇÃO - Economia domiciliar, residência.
        HABITE-SE - Documento expedido pelo órgão competente da prefeitura que autoriza a ocupação, as edificações novas ou ampliadas desde que as mesmas estejam de acordo com o projeto.
        INDÚSTRIA LEVE - É a indústria que pode funcionar sem incômodo ou ameaça à saúde, ou sem perigo de vida a vizinhança.
        INDÚSTRIA INCOMODA - É aquela cujo funcionamento pode ocasionar ruídos, trepidações, emissão de poeira, exalação de maus cheiros, poluições do curso d`água, constituindo, assim, in­cômodo à vizinhança.
        INDÚSTRIA NOCIVA - É aquela que por qualquer motivo poderá tonar-se prejudicial à saúde pública.
        INDÚSTRIA PERIGOSA - É aquela por sua natureza, constitui perigo de vida à população.
        LOGRADOURO PÚBLICO - Parte da superfície da cidade destinada ao trânsito e ou uso público, oficialmente reconhecida e designada por um nome próprio.
        LOTE - Porção do terreno que faz frente ou testada pa­ra um logradouro, descrita e legalmente assegurada por uma prova de domínio.
        MARQUISE - Balanço constituindo cobertura.
        MEIO-FIO - Peça de pedra ou concreto que separa em desnível o passeio da parte carroçável das ruas estradas. Também chamada de cordão.
        MEMORIAL - Descrição completa dos serviços a serem executados em uma obra, deverá sempre, acompanhar o projeto.
        NIVELAMENTO - Determinação de cotas de altitude de li­nhas a traçada no terreno. Regularização do terreno por desterreno das partes altas e enchimento das partes baixas.
        PARAPEITO - Resguardo de madeira, ferro ou alvenaria de pequena altura, colocado nas bordas das sacadas, terraços e pontes. Guarda corpo.
        PAREDE DE MENÇÃO - Parede comum não edificações conti­nuas, cujo eixo coincide com a linha divisória dos lotes.
        PASSEIO OU LOGRADOURO - Parte do logradouro destinado ao trânsito de pessoas.
        PASSEIO DE UM PRÉDIO - É a parte do terreno situada junto às paredes de um prédio e dotada de calçamento.
        PATAMAR - É a superfície intermediária entre dois lanços de escada.
        PAVIMENTO - Plano que divide as edificações no sentido da altura, conjunto de dependências entre dois pisos consecuti­vos.
        PÉ-DIREITO - É a distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento.
        PROFUNDIDADE DO LOTE - É a distância entre e a divisa oposta. Se a forma do lote for irregular, avalia-se a profundida­de média.
        SOBRELOJA - E o pavimento de pé direito reduzido - não inferior a 2,50 metros - situado imediatamente acima do pavimento térreo.
        TESTADA DA FRENTE - É a linha que separa o logradouro público da propriedade particular.
        VISTORIA - Diligência efetuada por funcionário habi­litados para verificar determinadas condições das obras.
          CAPÍTULO II
          DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS
            Seção I
            DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
              Art. 2º. 
              Para o exercício da profissão todo profissional deverá registrar-se na Prefeitura Municipal e estar quite com a Fazenda Municipal.
                Art. 3º. 
                São considerados profissionais legalmente habilitados para projetar, orientar e executar as obras, aqueles que satisfazerem as disposições do Decreto-Lei nº 23.569, de 11/12/1993, as que determinam a presente Lei e as futuras disposições legais Federais, Municipais e Estaduais que legislarem sobre o assunto.
                  1 
                  Enquanto durarem as obras, o responsável técnico é obrigado a manter nas mesmas uma placa com seu nome, endereço e número do registro na CREA, nas dimensões exigidas pela legislação em vigor no País.
                    2 
                    Se por qualquer razão, for substituído o responsável técnico de uma construção, o fato deverá ser comunicado à Prefeitura Municipal, com uma descrição da obra até no ponto onde termina a responsabilidade do técnico substituindo, caso contrá­rio, a responsabilidade continuará recaindo para todos os efeitos legais no mesmo técnico que iniciou a obra.
                      3 
                      Obrigatoriamente de substituição do responsável quando na falta do anterior.
                        Art. 4º. 
                        A inscrição do registro será requerida ao Prefeito Municipal, pelo interessado.
                          Art. 5º. 
                          Haverá, na Prefeitura Municipal, um livro especial para registro de pessoas, firmas ou empresas habilitadas de acordo com o Decreto Federal nº 23.569, de 11/12/33 à elaboração de projetos de construção e à execução, no qual constarão as seguintes informações:
                            1 
                            Número do requerimento;
                              2 
                              Nome da pessoa, firma ou empresa;
                                3 
                                Endereço da pessoa, firma ou empresa;
                                  4 
                                  Nome do responsável técnico;
                                    5 
                                    Número de Carteira Profissional;
                                      6 
                                      Assinatura do responsável técnico;
                                        7 
                                        Taxas cobradas; e
                                          8 
                                          Observações.
                                            Art. 6º. 
                                            A Prefeitura Municipal, poderá suspender tem­porariamente ou cancelar o cadastro de profissionais ou empresa que tenha comprovadamente:
                                              I – 
                                              falseado indicações essenciais do projeto;
                                                II – 
                                                executado obra em desacordo com a legislação vigen­te.
                                                  1 
                                                  As punições de que trata neste artigo somente se­rão aplicadas após parecer favorável de uma comissão nomeada pelo Prefeito Municipal, composta de 03 (três) engenheiros ou arqui­tetos, sendo que 02 (dois) de seus membros indicados por enti­dades da classe profissional.
                                                    2 
                                                    A comissão terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para proceder às apurações pertinentes.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Ficam dispensadas da responsabilidade técnica, as construções populares que não necessitam conhecimentos especiais para sua execução, com área igual ou inferior a 60,00 m (sessenta metros quadrados) nas zonas urbanas e urbanizadas, desde que o projeto seja fornecido pela Prefeitura Municipal.
                                                        Parágrafo único  
                                                        A Prefeitura Municipal poderá exigir responsabilidade técnica de construção, enquadradas no presente artigo, quando, pelas características do projeto, a mesma for julgada necessária.
                                                          Art. 8º. 
                                                          A Prefeitura poderá fornecer projetos padronizados das construções populares, referidas no artigo 6º às pessoas que não possuem habilitação própria e que requeiram para sua moradia.
                                                            Seção II
                                                            DAS LICENÇAS E DOS PRAZOS
                                                              Art. 9º. 
                                                              Nenhuma construção, reconstrução, acréscimo ou demolição, em todo Município de Juína, será feita sem prévia licença da Prefeitura e sem que sejam observadas as disposições deste Código.
                                                                1 
                                                                Para construir edifícios residenciais comerciais ou outros, na sede dos Distritos, haverá necessidade de locação de terreno, devendo o interessado ser submetido, apenas, ao pagamento da taxa desse serviço.
                                                                  2 
                                                                  A Prefeitura Municipal terá prazo de 96 (Noventa e seis) horas para, após processado o pedido de locação, atendê-lo.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    Para obtenção da licença, o proprietário ou seu representante legal, dirigirá ao Prefeito Municipal requerimento, juntando as plantas e documentos que forem exigidos neste Código.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      O requerimento consignará o nome do proprietário e respectivo endereço, local da obra com a indicação da rua natureza da construção (alvenaria, madeira, adobe ou mista) e destino da obra (residencial ou comercial).
                                                                        Art. 11. 
                                                                        O requerimento, plantas, e documentos serão submetidos à apreciação do órgão competente da Prefeitura, que concederá ou negará a licença.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          Parágrafo único. A licença de construção será concedida quando da aprovação do projeto arquitetônico.
                                                                            Art. 12. 
                                                                            Após a aprovação do projeto, a Prefeitura Municipal mediante o pagamento de emolumentos e taxas, fornecerá um alvará para a construção, válido por 01 (um) ano e mandará marcar o alinhamento e a altura da soleira.
                                                                              Art. 13. 
                                                                              Se os projetos submetidos a aprovação estiverem em desacordo com legislação pertinente, o proprietário e o responsável técnico pelo projeto serão comunicados para que compareçam ao órgão competente para conhecimento das correções necessárias.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                O prazo para a formalização das correções é de 15 (quinze) dias a partir da data de notificação, findo o qual, não sendo representado, o requerimento de aprovação será arquivado.
                                                                                  Art. 14. 
                                                                                  Para aprovação dos projetos de Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Hospitais, Farmácias e outros da área, terão que ter o visto da Secretaria de Saúde.
                                                                                    Art. 15. 
                                                                                    No alvará de licença para a construção, constará:
                                                                                      a) 
                                                                                      nome do proprietário e do responsável técnico;
                                                                                        b) 
                                                                                        lugar, natureza e destino da obra;
                                                                                          c) 
                                                                                          visto do órgão competente da Prefeitura, assim como qualquer outra informação que for julgada essencial.
                                                                                            Art. 16. 
                                                                                            Se depois de aprovado o requerimento e expe­dido o alvará de licença houver mudanças de planos, o interessado deverá requerer nova licença, apresentando nova planta.
                                                                                              Art. 17. 
                                                                                              As construções licenciadas que não forem iniciadas dentro de 6 (seis) meses a contar da data do alvará deverão revalidar o alvará de licença e submeter a qualquer modificação que tenha sido feita na legislação Municipal não cabendo à Prefeitura nenhum ônus, mesmo que seja necessário alterar o projeto original por essa razão.
                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                As obras que não estiverem concluídas, quando findar o prazo concedido pelo alvará, deverão solicitar novos al­varás sucessivos, que serão concedidos em prazos de 6 (seis) meses cada um.
                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                  A concessão da licença para construção, re­construção ou demolição, não isenta o imóvel dos Impostos Terri­torial ou Predial durante o prazo que durar as obras.
                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                    Qualquer alteração em obra licenciada que contrarie esta Lei, mesmo sem ampliação de área, implica na apre­sentação de novo projeto arquitetônico.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      Aprovado o novo projeto, será expedida nova licença para construção.
                                                                                                        Seção III
                                                                                                        DOS PROJETOS
                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                          A execução de qualquer edificação, reforma ou ampliação de prédios, em todo o território do Município, será precedida de apresentação do projeto, devidamente assinado pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo técnico responsável inscrito na Prefeitura Municipal.
                                                                                                            1 
                                                                                                            O responsável técnico que assinar o projeto, responderá pelas possíveis infrações observadas durante a construção da obra.
                                                                                                              2 
                                                                                                              Será rejeitada a assinatura do responsável técnico não registrado na Prefeitura Municipal.
                                                                                                                3 
                                                                                                                Deverá acompanhar declaração do proprietário, com os seguintes dizeres: (Anexo II)
                                                                                                                  DECLARAÇÃO

                                                                                                                  Declaro estar ciente:
                                                                                                                  - "Que a aprovação deste projeto não significa o reco­nhecimento da Prefeitura Municipal do direito da propriedade do terreno".
                                                                                                                  - Que o Habite-se será fornecido para:
                                                                                                                  1 - Projetos executados sem modificações.
                                                                                                                  2 - Sede de Águas Pluviais, não ligadas a rede de esgo­to e (vice-versa).
                                                                                                                  3 - Plantio de 01 (uma) árvore para cada 12,00 m (dose metros) de passeio.
                                                                                                                  - Que deverá ser mantida para a fiscalização da obra uma via deste documento e o respectivo alvará de licença.
                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                    O processo de aprovação de um projeto deverá constar de:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      PARA CONSTRUÇÃO NOVAS
                                                                                                                        a) 
                                                                                                                        requerimento, dirigido ao órgão competente da Prefeitura Municipal, solicitando aprovação de projeto;
                                                                                                                          b) 
                                                                                                                          planta de situação e localização;
                                                                                                                            c) 
                                                                                                                            planta baixa cotada de cada pavimento não repetido;
                                                                                                                              d) 
                                                                                                                              planta de elevação das fachadas principais;
                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                cortes longitudinais e transversais;
                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                  memorial com descrição da obra e especificação de materiais. (Anexo II).
                                                                                                                                    1 
                                                                                                                                    Planta da situação deverá caracterizar o lote, em relação ao quarteirão, indicando a distância à esquina mais pró­xima contendo dimensões do lote, orientação magnética, posição do meio-fio, postes, árvores e hidrantes se existirem, na escala 1:500 ou 1:250.
                                                                                                                                      2 
                                                                                                                                      Planta de localização deverá registrar a posição da obra em relação às divisas do lote e às outras construções existentes no mesmo lote, na escala de 1:250. As plantas de si­tuação e localização poderão constar de um mesmo desenho.
                                                                                                                                        3 
                                                                                                                                        As plantas baixas deverão indicar o destino de cada compartimento, contendo as dimensões internas e externas, a área de cada compartimento, bem como dimensões das paredes e aberturas na escala de 1:50 ou 1:100, com traços indicativos dos cortes.
                                                                                                                                          4 
                                                                                                                                          Os cortes longitudinais e transversais, bem como as fachadas e elevações, deverão ser apresentadas em números su­ficientes para o perfeito entendimento do projeto. Deverão conter as dimensões dos pés direitos e das especificações do telhado.
                                                                                                                                            5 
                                                                                                                                            O memorial deve descrever a futura edificação e conter a especificação dos materiais que serão usadas na mesma, bem como o sistema construtivo. (Anexo III).
                                                                                                                                              6 
                                                                                                                                              Todas as plantas e o memorial, relacionados nos itens anteriores, devem ser apresentados em 03 (três) vias, uma das quais será arquivada no órgão competente da Prefeitura Muni­cipal e as outras duas serão devolvidas ao requerente após a aprovação, contendo em todas as folhas o carimbo "APROVADO" e a rubrica do funcionário encarregado.
                                                                                                                                                7 
                                                                                                                                                Não será exigida a apresentação dos desenhos ori­ginais das plantas e sim cópias heliográficas.
                                                                                                                                                  8 
                                                                                                                                                  Os projetos deverão ser monografados ou poderão ser apresentados: Com letras adesivas, datilografados, desenhados por computador.
                                                                                                                                                    9 
                                                                                                                                                    Além dos elementos gráficos mencionados no artigo anterior, o projeto deverá conter:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      designação do nº do lote e da quadra;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        designação, do Bairro e do logradouro público;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          quadro de áreas contendo:
                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                            áreas do lote;
                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                              áreas de cada pavimento de edificação;
                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                área total edificada;
                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                  taxa de ocupação do terreno.
                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                    nome do proprietário e sua assinatura;
                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                      nome do (s) profissional (is), com respectivo nº do registro profissional;
                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                        padronização do "SELO", com medidas 20,50 x 30 cm, conforme modelo anexo.
                                                                                                                                                                          g) 
                                                                                                                                                                          perfis longitudinais e transversais do terreno na escala mínima de 1:200 (um por duzentos);
                                                                                                                                                                            h) 
                                                                                                                                                                            é obrigatório locar no projeto hidro/sanitário a fossa séptica, sumidouro e cisterna.
                                                                                                                                                                              1 
                                                                                                                                                                              Nos projetos até 60,00 m, locar na planta de locação.
                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                PARA REFORMA E AMPLIAÇÃO:
                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                  requerimento, dirigido ao órgão competente da Prefeitura Municipal, solicitando aprovação do projeto;
                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                    planta de situação e localização;
                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                      planta baixa de cada pavimento e ser modificado, onde consta o existente e o que será acrescentado ou modificado. Na organização do projeto, serão observadas as avencões com as seguintes cores:
                                                                                                                                                                                        PRETA - Parte a ser conservada;
                                                                                                                                                                                        VERMELHA - Parte projetada;
                                                                                                                                                                                        AMARELA - Parte a ser demolida.
                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                          planta com elevação das fachadas, se estas forem modificadas ou acrescidas de partes novas;
                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                            cortes longitudinais e transversais forem necessários para o esclarecimento do projeto;
                                                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                                                              memorial Descritivo da reforma ou ampliação, com especificação de materiais, obedecendo as exigências do item I, letra "F".
                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                As edificações deverão apresentar os Projetos exigidos pelo CREA/HT (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura), de acordo com ATO 06/85, ou sua substituição legal. (Anexo I).
                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                  Para arquivos dos projetos na Prefeitura, os mesmos deverão estar vistados pelo CREA.
                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                    A Prefeitura, pelo exame de projetos, não assume qualquer responsabilidade técnica perante os proprietários, operários ou terceiros, não implicando o exercício da fiscalização da obra pela Prefeitura no recolhimento de sua responsabilidade por qualquer ocorrência.
                                                                                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                                                                                      DAS ISENÇÕES DE PROJETOS E LICENÇAS
                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                        Independem da apresentação de projetos, ficando contudo sujeitas à concessão de licença, as seguintes obras e serviços:
                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                          construção de dependências, não à moradia nem ao uso comercial ou industrial, tais como telheiros, galpões, depó­sitos de uso doméstico, viveiro, galinheiros, caramanchões ou similares, desde que não ultrapassem a área de 15,00 m (quinze metros quadrados).
                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                            Estão dispensados de alvará de licença e projetos as:
                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                              construções pequenas barracões a guarda e depósitos de materiais durante a construção de edifícios devidamente licen­ciados. Os barracões deverão, entretanto, ser demolidos logo após o término da obra;
                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                dependências, não destinadas à habitação humanas, desde que não tenham fins ou industriais e que contenham área in­ferior a 15,00 m (quinze metros quadrados);
                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                  construções de muros divisórios internos, quando não se tratar de arrimo.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                    Independem de licença, as:
                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                      construções em zona rural para habitação bem como outras de até 150,00 m;
                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                        piscinas descobertas e caixas d`águas:
                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                          a dispensa de licença para as obras de que trata este artigo exclui o atendimento das Normas Técnicas fixadas por Lei.
                                                                                                                                                                                                                            Seção V
                                                                                                                                                                                                                            NORMAS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
                                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                              A Prefeitura poderá fornecer ao proprietário, quando solicitando, o alinhamento do testado e "GRADE" da via pública.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                A execução de obras, incluindo os serviços preparatórios e complementares, suas instalações e equipamentos deverá ser executada por técnica adequada, em especial as Normas do Ministério do Trabalho e as inerentes ao direito de vizinhança.
                                                                                                                                                                                                                                  Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                  DO HABITE-SE (AUTO DE CONCLUSÃO)
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                    Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem a concessão do "HABITE-SE" expedido pela Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                      O Auto de Conclusão será expedido quando, além, de conformidade com a legislação vigente, forem verificados:
                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                        alvenaria, concluída, vãos de iluminação e ventilação, todos executados de acordo com o projeto;
                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                          cobertura; sua área de proteção.
                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                            piso acabado;
                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                              instalação hidro/sanitárias concluídas;
                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                instalações elétricas em condições de funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                  passeio fronteiriços concluídos e livres de tapu­mes, com uma árvore a cada 12 (doze) metros de testada e exis­tência de placa de numeração oficial;
                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                    elevadores em funcionamento obedecendo as Normas Técnicas vigentes e ART de responsabilidade pela manutenção dos mesmos;
                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                      obedecer as Normas Técnicas na prevenção contra incêndio dos prédios e postos de serviços; os extintores deverão possuir Selo de conformidade da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);
                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                        os extintores devem ser distribuídos de modo a se­rem adequados à extinção dos tipos de incêndio, dentro de sua área de proteção.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                          As edificações que forem licenciadas e cons­truídas na vigência desta Lei e que forem ocupadas sem o respec­tivo "HABITE-SE", poderá sujeitar-se à incidência dobrada do Imposto Predial multas e até a interdição do prédio, até que sejam satisfeitas as exigências legais.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                            No Auto de Conclusão constará os seguintes dados:
                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                              nome do requerente;
                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                nome e n do CREA do (s) autor (es) do projeto e do (s) responsável (is) Técnico (os) pela obra;
                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  número do projeto e data de aprovação;
                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    número de licença e data da emissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      área construída e classificação da mesma;
                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        nome do logradouro e do bairro, número do lote e da quadra onde se situa a edificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Para efeito de classificação das construções para o "HABITE-SE", teremos:
                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            PADRÃO ALTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                              Piso - Mármore, granito e/ou tábua corrida;
                                                                                                                                                                                                                                                                              Esquadria - Alumínio - Blindex;
                                                                                                                                                                                                                                                                              Aquecimento Central (água - fria - quente);
                                                                                                                                                                                                                                                                              Azulejos - Decorado de 1 qualidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                              Laje - Cobertura (telha, cerâmica ou similar);
                                                                                                                                                                                                                                                                              Pintura - Acrílico ou PVA;
                                                                                                                                                                                                                                                                              Portão - Eletrônico-interfone;
                                                                                                                                                                                                                                                                              Piscina/sauna.
                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                PADRÃO NORMAL:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Piso - taco de 1 - ardósia - carpete - cerâmica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esquadria - Ferro, metalon;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Vidros - 3,0 mm;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Azulejos - comerciais, liso ou decorado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Laje - cobertura, cerâmica ou fibramento 6,0 mm;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pintura - PVA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    PADRÃO BAIXO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Piso - Cimento, queimado, cerâmica (7,5 x 15,0), taco de 2;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esquadria - Ferro ou chapa açorada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Vidros - 3,0 mm;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Azulejos - Barrado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cobertura - com ou sem laje, fibrocimento 4,0 mm;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pintura - Cal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os casos omissos serão tratados por similaridade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Prefeitura Municipal terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do requerimento, para fornecer ao proprietário o Auto de Conclusão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            As edificações deverão possuir dentro do lote, local para depósito de lixo, com fácil acesso para coleta pública, proporcional à área construída, podendo ocupar o afastamento frontal obrigatório; nas avenidas de comércio, praças, rodoviárias, manter lixeiro público padronizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS VISTORIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Prefeitura Municipal fiscalizará as diver­sas obras requeridas a fim de que as mesmas sejam executadas den­tro das disposições deste Código e de acordo com os projetos aprovados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA DESTINAÇÃO DAS ÁREAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS ABERTURAS PARA INSOLAÇÃO, ILUMINAÇÃO, VENTILAÇÃO E COMUNICAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todo o compartimento deverá dispor de abertu­ra, diretamente para o logradouro ou espaço livre dentro do lote, para fins de iluminação e ventilação somente excetuam-se dessa obrigatoriedade, os corredores internos com 10,00 metros ou menos de comprimento e as caixas de escadas de edificações unifamiliares de, no máximo, dois pavimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não poderá haver abertura em paredes levantadas sobre a divisa com outro lote contínuo, ou a menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Além de observarem as prescrições deste Artigo as casas construídas sobre divisórias não podem ter beirais de telhas prolongadas para o vizinho, devendo suas águas serem desviadas por meio das calhas e condutores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aberturas confrontantes em economias diferentes não poderão ter distâncias entre si menor que 3,00 (três) metros, embora estejam em uma mesma edificação. Nos casos de poços de ventilação, esta distância fica reduzida para 1,50 m (um metro e cinquenta centímetro).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não serão consideradas como abertura, para iluminação e insolação, as janelas que abrirem para terraços co­bertos, alpendres e avarandados com mais de 2,00 m (dois) metros de profundidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As janelas de iluminação e ventilação deverão ter no conjunto, para cada compartimento, a área mínima de 1/5 (um quinto) da área de compartimento para salas, dormitórios, refeitórios e locais de trabalhos; 1/7 (um sétimo) da área do compartimento para cozinhas, copas, lavanderias, banheiros, vestiários e gabinetes sanitários; 1/10 (um décimo) da área do compartimento para vestíbulos, corredores e caixas de escadas e 1/15 (um quinze avos) da área do compartimento para adegas e garagens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nas aberturas de iluminação, a distância entre a parte inferior das vergas e o forro não poderá ser superior a 1/3 (um terço) do pé direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pelo menos, metade da área das aberturas de iluminação deverá servir para ventilação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As portas internas de comunicação, não poderão ter largura útil inferior a 0,60 m (sessenta centímetro).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não poderá haver porta de comunicação direta de gabinete sanitário para salas, cozinhas ou despensas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em período de habitação coletiva, nas dependências de empregadas, o banheiro poderá abrir para o quar­to, desde que haja ventilação direta para áreas livres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS ÁREAS DE INSOLAÇÃO, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As áreas destinadas à insolação, iluminação e ventilação dos compartimentos das edificações, poderão ser de 03 (três) categorias: área aberta, áreas fechadas e poços de ventilação, devendo obedecer às normas enumeradas no presente Capítulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As áreas abertas, isto é, as que tem uma das faces abertas para um logradouro público, não poderão ter nenhuma dimensão menor que 1,50 m (um metro e cinquenta centímetro) mais 1/8 (um oitavo) da altura da edificação contando a partir do segundo piso ou primeiro forro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As áreas fechadas não poderão ter nenhuma dimensão menor que 2,00 m (dois metros) mais 1/6 (um sexto) da altura de edificação a partir do segundo piso. As áreas fechadas não poderão ter menos de 8,00 m (oito metros quadrados) em edificações de apenas pavimento ou menos de 19,00 m (dezenove metros quadrados) em edificações de mais de um pavimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os poços de ventilação não poderão ter área menor que 1,50 m (metro e cinquenta centímetro quadrados), nem dimensões menor que 1.00 m (um metro); devem ser revestidos internamente e visitáveis na base. Somente poderão ser ventilados por meio de poços os gabinetes sanitários, consultórios, banheiros servidores, caixas de escadas, adegas, porões e garagens, de edifícios com mais de 02 (dois) pavimentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS PÉS DIREITOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É exigida a distância mínima de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) de pé direito para salas, dormi­tórios, escritórios, oficinas, locais de trabalho, refeitórios e salas de aulas até 40,00 m² (quarenta metros quadrados) o pé direito, mínimo deverá ser de 3,00 m (três metros) de altura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As lojas deverão ter pé direito mínimo de 3,20 m (três metros e vinte centímetro); quando houver mezanino o pé direito mínimo será de 5,00 m (cinco metros), sendo que o mesmo não poderá ocupar mais de 50% (cinquenta por cento) da área da loja, nem ter pé direito menor que 2,10 m (dois metros e dez centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As cozinhas, copas, banheiros, vestuários, gabinetes sanitários, corredores, deverão ter o pé direito mínimo de 2,70 m (dois metros e setenta centímetro); garagem e áreas de serviços mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando houver vigas aparentes no forro, os pés direitos deverão ser medidos do piso até a aparte inferior das mesmas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS COMPARTIMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para efeito do presente Código, o destino dos compartimentos não será considerado apenas pela sua denominação em planta, mas, também, pela sua finalidade lógica, decorrente sua posição no projeto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os dormitórios deverão ter dimensões mínimas, de acordo com as especificações abaixo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      se houver apenas um dormitório, a área mínima será de 10,00 m (dez metros quadrados) e a dimensão mínima de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetro);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        se houver dois dormitórios, um deles deverá obedecer os dispostos na letra "a" e o outro, deverá ter área mínima de 9,00 m (nove metros quadrados);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          se houver três ou mais dormitórios, dois deles deverão obedecer ao disposto nas letras "a" e "b", os outros pode­rão ter dimensões mínimas de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetro);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            se houver dependências sanitárias de serviço, pode­rá haver dormitório para empregadas em dimensões mínimas de 130 m (um metro e oitenta centímetros), tendo acesso somente pela parte de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              nas áreas mínimas estabelecidas para dormitórios, poderão ser incluídas áreas dos armários embutidos até o máximo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetro quadrados).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nas casas de madeiras, com áreas ou menor que 60 m² (sessenta metros quadrados), os dormitórios deverão ter as seguintes dimensões mínimas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  se houver mais de um dormitório, a área mínima deverá ser 8,00 m (oito metros quadrados) e a dimensão mínima de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetro);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    se houver mais de um dormitório, um deles deverá obedecer ao disposto na letra "a" e os seguintes deverão ter área mínima de 6,00 m (seis metros quadrados) e a dimensão mínima de 2,00 m (dois metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os dormitórios de hotéis e estabelecimento de hospedagem deverão obedecer às dimensões mínima abaixo estabele­cidas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os dormitórios para duas pessoas deverão ter área mínima de 10,00 m (dez metros quadrados) e dimensões mínima de 3,00 (três metros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os dormitórios para uma pessoa deverão ter área mínima de 9,00 m (nove metros quadrados) e dimensões mínima de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetro).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As salas de estar, salas de jantar e compar­timentos de permanência prolongada não poderão ter menos de 9,00 m² (nove metros quadrados) e dimensões menor que 2,40 m (dois metros e quarenta centímetro).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As cozinhas não poderão ter menos de 4,00 m (quatro metros quadrados) nas dimensões menor do que 2,00 m (dois metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As copas não poderão ter menos de 5,00 m (cinco metros quadrados) nem dimensão menor que 2,00 m (dois me­tros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Gabinetes, consultórios, escritórios não poderão ter menos de 9,00 m (nove metros quadrados) nem dimensões inferiores a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As despesas deverão ter uma área mínima de 5,00 m (cinco metros quadrados) e dimensões mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os compartimentos para banheiros deverão ter área mínima de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetro qua­drados) e dimensões mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os compartimentos sanitários, que contiverem apenas o vaso sanitário e um chuveiro, poderão ter uma área mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetro quadrados) e dimensões mínima de 0,90 cm (noventa centímetro).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em locais de uso público e em clubes, colé­gios, hospitais, fábricas, etc, serão permitidos subcompartimentos sanitários com apenas o vaso sanitário ou só o chuveiro, po­dendo ter área mínima de 1,00 m (um metro quadrado) e dimen­sões mínima de 0,90 cm (noventa centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os corredores deverão ter largura mínima de acordo com as especificações abaixo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              para uso interior de residência: 0,90 cm (noventa centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                para uso coletivo: 1,20 m (um metro e vinte centí­metros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  para hospitais: 2,20 m (dois metros e vinte centí­metros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    para acesso aos locais de reunião, com capacidade maior que 150 (cento e cinquenta) pessoas, a soma das larguras dos corredores deverá corresponder a 0,01 m (um centímetro) por pessoa, não podendo haver corredores com largura inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e sem estrangulamentos em toda extensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As garagens particulares deverão ter uma área mínima de 10,00 m (dez metros quadrados) e a dimensão mínima de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em edifícios de apartamento deverá existir, em cada apartamento, uma área de serviço destinada a tanque de lavar roupas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS FACHADAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As fachadas deverão apresentar bom acabamento em todas as partes visíveis dos logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As fachadas situadas no alinhamento, não po­derão ter saliências maiores que 0,20 cm (vinte centímetros) até a altura de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros). Também até essa altura, não poderão abrir para fora postigos, persianas, gelosias ou qualquer tipo de vedação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não poderão existir, sobre os passeios, beirais, gárgulas, pingadeiras ou escoadouros de éguas servidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Este artigo não se aplicará no caso de reforma de Monumentos Históricos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Toda fachada predial de edifícios comerciais, deverão ser em alvenaria; e as existentes em madeiras, terão que passar para alvenaria sob pena de não liberação de Alvará para Funcionamento; de acordo com Normas Administrativas Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS ESTRUTURAS E DOS MATERIAIS EMPREGADOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nas obras, poderão ser empregados todos os materiais atualmente aceitos pela boa técnica da construção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As edificações que tiverem mais de 04 (quatro) pavimentos ou mais de 11,00 m (onze metros) de altura serão obrigados a usarem estruturas metálicas ou concreto armado. As que tiverem mais de 02 (dois) pavimentos serão obrigados a possuir entrepiso e escadas incombustíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Todas as aberturas externas nos edifícios com 02 (dois) ou mais pavimentos, deverão ter grade de proteção nas janelas e vidros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os materiais empregados nas edificações deverão ser impermeáveis e incombustíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A construção de casas inteiramente ou parcialmente de madeira será permitida com máximo de 02 (dois) pi­sos e desde que qualquer parede de madeira fique pelo menos 2,00 m (dois metros), afastada de qualquer ponto das divisas e, pelo menos 4,00 m (quatro metros), de qualquer outra construção de madeira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As paredes dos gabinetes sanitários, banheiros, dependência de cozinhas (junto ao fogão e pias) até a altura de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) deverão ser revestidas materiais impermeáveis, lisos, laváveis e resistentes; nas casas comerciais, tais como: bares, açougues, farmácias, etc, deverão ser utilizados azulejos até 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os pisos dos gabinetes sanitários, banheiros, despensas e cozinhas deverão ser executados com materiais lisos, impermeáveis, laváveis e resistentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS ESCADAS, RAMPAS DE ACESSO E ELEVADORES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As escadas ou rampas, para pedestres, deverão ser dimensionadas do mesmo modo que os corredores, quanto a lar­gura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As escadas privativas ou coletivas, deverão permitir passagens livres com altura mínima de 2,00 m (dois me­tros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As rampas de ligação entre dois pavimentos, para pedestres, não poderão ter declividade maior que 10 e deverão ter:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pisos com revestimentos antiderrapante quando a ram­pa tiver inclinação igual ou superior a 6%.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os degraus de escadas terão uma altura máxima de 0,19 m (dezenove centímetros) e uma largura de 0,25 cm (vinte e cinco centímetros). Nos trechos em leques, não poderão ter menos de 0,08 m (oito centímetros) de largura junto ao bordo interior da escada ou menos de 0,25 cm (vinte e cinco centímetros) no centro do degrau. Em escadas com lances contínuos, a cada 19 (dezenove) degraus corresponderá em patamar de comprimento igual à largura da escada. Excetuam-se desta obrigatoriedade, as escadas de serviços, desde que haja uma principal dentro das exigências deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As edificações que tiverem um pavimento com o piso situado a mais de 11,00 m (onze metros) acima do nível do passeio ou calçada, deverão ser, obrigatoriamente, servidas por elevadores. Neste caso, deverão ser observadas as normas recomendadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - A.B.N.T.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As edificações, com mais de 04 (quatro) pavimentes deverão ter caixa de escada fechada com porta construída em material incombustível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os espaços de acesso ou circulação fronteiros às portas dos elevadores, em qualquer andar ter dimensões não inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), medida perpendicularmente ao plano onde se situam as portas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os proprietários dos prédios que contém elevadores deverão apresentar ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), do técnico responsável pela manutenção do mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS PASSEIOS E MUROS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os proprietários dos imóveis, que tenham frente para logradouros pavimentados ou com meio-fio e sarjetas, serão obrigados a pavimentar os passeios para frente dos seus lo­tes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os serviços de calçamento poderão ser executados por qualquer construtor ou calceteiro, desde que obedeça ao tipo Padrão de calçamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os passeios terão a declividade transversal de 2% (dois por cento) no mínimo e de 5% (cinco por cento), no máximo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os passeios não poderão apresentar degraus nos sentidos transversal e longitudinal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os passeios deverão ser revestidos de mate­rial não escorregados e padronizados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nas ruas, as quais a Prefeitura Municipal não possui o respectivo plano de nivelamento, os níveis dados valer-se-ão como indicações de caráter precário, sujeito às modificações que o Plano definitivo determinar, sem nenhum ônus à Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O acesso às garagens terá o rebaixe do meio-fio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando os passeios se acharem em mau estado, a Prefeitura Municipal intimará os proprietários a consertá-los.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os passeios, que não forem consertados pelos proprietários, serão reparados pela Prefeitura Municipal, cobrando, esta os preços unitários constantes do orçamento, acrescido de multa de 20% (vinte por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nas vias, em que a Lei de Sistema Viário e Normas Regulamentares determinar a construção obrigatória de passeios e ajardinamento, a conservação dos gramados caberá, nos trechos correspondentes à respectiva testada do lote, ao proprietário do terreno ou ao ocupante ou morador de prédio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não será permitido suspiros de fossas ou visitas a cisternas nos passeios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As águas pluviais ou aquelas resultantes de lavagens de quaisquer pavimentos deverão correr sob os passeios, em tubulações ou canaletas cobertas com grades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os terrenos baldios, situados em logradouros públicos deverão ter nos respectivos alinhamentos, muros de alvenaria, pré-fabricados e calçada, conforme Normas Administrativas Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Toda a colocação de postes ou placas nos passeios terão que ter licença da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não será permitido a utilização do logradouro para a permanência de materiais, entulhos, bem como para canteiro de obra e qualquer instalação temporária, salvo no lado interior dos tapumes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Será obrigatória a recomposição do passeio e instalações subterrâneas existentes que por ventura tenham sido prejudicados durante a instalação da obra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS, ELÉTRICAS E TELEFÔNICAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos logradouros, ainda não servidos pela re­de de esgotos da cidade, os prédios serão dotados de instalação de fossas sépticas, para tratamento exclusivo das águas de vasos sanitários e mictórios, com o tipo e capacidade proporcional ao número máximo de pessoas admissíveis na ocupação ou habitação do prédio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As águas, depois de tratadas na fossa biológica, serão infiltradas no terreno, por meio de sumidouro convenientemente construído, ou na rede de água pluviais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de verificar a exalação de mau cheiro ou outro qualquer inconveniente, pelo mau funcionamento de uma fossa de um prédio já existente ou de prédio que venha a ser construído futuramente, o órgão competente providenciará para que sejam feitas as reparações necessárias ou a substituição da fossa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As fossas biológicas não poderão ser construídas a menos de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), da divisa do terreno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Deverá ser guardado um distanciamento mínimo de 15,00 m (quinze metros) entre a fossa e a cisterna.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As instalações sanitárias mínima exigidas em uma residência é de um lavatório, um vaso sanitário, um chuveiro, uma pia de cozinha e um tanque de lavar roupas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As instalações sanitárias mínimas exigidas para hotéis e estabelecimentos de hospedagens é de um vaso sanitário, um chuveiro e um lavatório para cada 10 (dez) pessoas, excetuando-se os quartos que forem servidos por banheiros privados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As instalações sanitárias mínimas exigidas para escolas é de um vaso sanitário para cada 30 (trinta) alu­nos ou sala de aula e um lavatório para cada 60 (sessenta) alu­nos ou 02 (duas) salas de aulas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As instalações sanitárias mínima para cada escola é de 02 (dois) vasos sanitários e 01 (um) lavató­rio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em locais públicos como pontos de gasolina, bares, restaurantes e similares, deverão existir gabinetes sani­tários para ambos os sexos, que obedecerão às exigências deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em todas as edificações de material, na zona urbana e urbanizada, deverão ser previstas e instaladas as tubulações necessárias para receberem as fiações de Rede Telefônica, conforme especificações da TELEMAT.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS EDIFÍCIOS RUINOSOS E TERRENOS NÃO EDIFICADOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os edifícios serão conservados sempre lim­pos e em bom estado, podendo a Prefeitura Municipal exigir, do proprietário ou seu procurador, além da pintura, aparação do re­boco, mediante notificação com prazo determinado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os proprietários de terrenos não edificados são obrigados, sob pena de multa, além do dever de pagarem o ser­viço de limpeza executado pela municipalidade, a mantê-lo capinados, limpos, drenados e cercados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS EDIFÍCIOS PARA FINS ESPECIAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nas construções de postos de abastecimento de auto móveis serão observados, além das demais disposições aplicáveis deste Código, às determinações desta Seção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A dimensão dos lotes a serem ocupadas por postos de serviços e de abastecimento de automóveis, quando si­tuados em meio da quadra, será no mínimo de 750,00 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), com testada mínima de 30,00 m (trinta metros). Em caso de lote de esquina a área mínima será de 500,00 m² (quinhentos metros quadrados).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nos lotes de esquina o afastamento mínimo de construção à rua principal será de 8,00 m (oito metros) e de 5,00 m (cinco metros) à rua secundária. Em terrenos de uma só frente a exigência mínima ao alinhamento será de 8,00 m (oito metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os demais recuos serão de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) no mínimo, das divisas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os boxes de lavagem e lubrificação deverão guardar uma distância mínima de 8,00 m (oito metros) do alinhamento dos logradouros e 4,00 m (quatro metros) das divisas dos terrenos vizinhos, salvo se os mesmos forem instalados em recinto fechado, coberto e ventilado, as águas servidas, antes de serem lançadas no esgoto, passarão em caixa munidas de crivos e fil­tros, para retenção de detritos e graxas, com paredes revestidas com material inspecionável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As bombas de gasolina serão instaladas a uma distância mínima de 5,00 m (cinco metros) do alinhamento do logradouro e 4,00 m (quatro metros) da construção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos consultórios e clínicas veterinárias, os compartimentos destinados ao atendimento, exames, tratamento, cu­rativos, laboratórios, serviços cirúrgicos, necrotérios, banhos e vestiários deverão ser revestidos de material liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens e as aberturas para o exterior deverão ser providos de telas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As edificações e instalações dos industriais extrativos deverão se implantar em terrenos de uso exclusivo, com afastamento mínimo de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            4,00 m (quatro metros) entre si, ou qualquer outra edificação e ainda das divisas do imóvel;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              5,00 m (cinco metros) do alinhamento dos logra­douros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nas olarias os fornos de cozimento deverão ficar afastados no mínimo 30,00 m (trinta metros) das edifica­ções e instalações e 15,00 m (quinze metros) dos logradouros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para edificações e instalações de características excepcionais tais como, terminais de transportes, entrepostos, cemitérios, o Poder Executivo poderá nomear especial para fixar padrões adequados de segurança, higiene, salubridade e conforto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 119. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As edificações destinadas a motéis, deverão instalar-se em local adequado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DEMOLIÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 120. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A demolição, no todo ou em parte, será feita pelo proprietário do imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 121. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Qualquer demolição que for executada, dentro do perímetro urbano ou de expansão urbana deverá ser precedida de licença da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 122. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se o prédio a demolir estiver no alinhamento ou for encestado em outro prédio ou, ainda, tiver 8,00 m (oito metros) ou mais de altura, será exigido, de um profissional ha­bilitado, a responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 123. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Qualquer prédio que seja, a juízo do Departamento Competente, ameaçado de desmoronamento, será obrigado a ser demolido, podendo a Prefeitura Municipal realizar a demolição, cobrando do proprietário, pela execução dos serviços, as despesas acrescidas de uma taxa de 20% (vinte por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 124. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A demolição, total ou parcial, das construções será imposta pela Prefeitura Municipal mediante intimação, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quando clandestina, estendo-ser por total a que for feita sem prévia aprovação do projeto ou alvará de licença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando feita sem observação do alinhamento fornecido, ou com desrespeito da planta aprovada nos elementos essen­ciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quando ameaça ruína com perigo para transeuntes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 125. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        125. O proprietário poderá, dentro das 48 (quarenta e oito) horas que se seguirem à intimação, pleitear seus direitos requerendo vistorias na construção, que deverá ser feita por 02 (dois) peritos profissionais, sendo um, obrigatoriamente, da Prefeitura cujas despesas correr-se-ão por conta do proprietário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 126. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Intimado, o proprietário do resultado da vistoria, seguir-se-á o processo administrativo, passando-se à ação demolitória se não forem cumpridas as decisões do laudo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS TAPUMES E DOS ANDAIMES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 127. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Toda e qualquer edificação a ser construída ou demolida, situada no alinhamento predial, será obrigatoriamente, protegida por tapumes que garantam a segurança de quem transita pelo local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 128. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que 2/3 (dois terços) do passeio, deixando o outro 1/3 (um terço) inteiramente livre e desimpedido para os transeun­tes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 129. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os tapumes para construção de edifícios de mais de um andar ser protegidos, externamente, por telas de arame ou proteção similar, de maneira a evitar as quedas de ferramentas ou materiais nos logradouros ou prédios vizinhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 130. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se a obra fica paralisada por mais de 60 (sessenta) dias, será obrigatório a remoção dos tapumes para o alinhamento do lote, e restauradas as condições de uso do passeio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 131. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Após a conclusão das obras, os tapumes e andaimes deverão ser imediatamente retirados e executada a limpeza da via pública fronteiriça à obra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Deverão ser feitas pelo construtor os reparos dos estragos causados à via pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 132. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não será permitido a utilização do logradouro para a permanência de materiais, entulhos, bem como para canteiro de obra e qualquer instalação temporária, salvo no lado interior aos tapumes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 133. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os andaimes deverão satisfazer às seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              apresentar perfeitas condições de segurança em seus diversos elementos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação pública, redes, bem como não deverão impedir a visibilidade de placas indicativas de logradouros e sinais de trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 134. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É permitido o trabalho em andaimes apoiados sobre cavaletes desde que possuam altura máxima de 2,00 m (dois metros) e largura mínima de 0,60 cm (sessenta centímetro).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA OCUPAÇÃO DOS LOTES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 135. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na área urbana somente será permitida a edi­ficação em lotes e terrenos que fizerem frente para logradouros públicos, oficialmente reconhecidos como tal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 136. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não será permitido o desmembramento de lotes residenciais com área inferior à 250,00 m (duzentos e cinquenta metros quadrados).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 137. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nenhuma edificação poderá ser feita em terrenos de menos de 10,00 m (dez metros) de testada, salvo nos lotes comerciais que poderão ter 5.00 m (cinco metros) de testada, com área não inferior a 150,00 m (cento e cinquenta metros quadrados).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 138. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nas edificações domiciliares construídas na zona residencial, o afastamento mínimo será de 5,00 m (cinco metros); enquanto nas obras comerciais essa obrigatoriedade será nula.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 139. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A taxa de ocupação dos lotes nas zonas residenciais será no máximo de 66,6% (sessenta e seis vírgula seis por cento) para a construção principal, já na zona comercial a ocupa-máxima será de 70% (setenta por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O recuo poderá ser ocupado por abrigo metálico para outros fins, desde que tenha, pelo menos 50% (cinquenta por cento) do pavimento aberto e que tenha sido fornecido o "HABI­TE-SE", com prazo mínimo de 12 (doze) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em lotes de esquinas o recuo lateral fechado secundário mínimo deverá ser de 2,00 m (dois metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 140. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Toda construção edificada em lote de esquina, deverá ter, obrigatoriamente, um triângulo livre de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetro) em cada cateto do alinhamento predial. Nas construções residenciais, nesse canto morto triangular, poderá ser fixado um gradil baixo que dê, obrigatoriamente, total visibilidade aos automóveis nas esquinas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 141. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando houver mais de uma habitação não germinada por lote deverão ser atendidas as seguintes exigências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        cada habitação deverá ter acesso independente com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetro);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quando houver aberturas entre edificações do mesmo lote, o afastamento mínimo entre elas será de 3,00 m (três metros) ficando garantido de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) privativos para cada construção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quando houver abertura de uma edificação voltada para parede cega de outra, o afastamento mínimo será de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetro).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 142. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As residências sobrepostas deverão ter acesso independente, com dimensão mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 143. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nas casas germinadas, sobrepostas ou em série, o terreno deverá permanecer de propriedade de uma só pessoa ou em forma condominial quando as dimensões resultantes de subdivisão resultarem em lotes inferiores aos permitidos pelas Leis de parcelamento e Uso de Solo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 144. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As áreas Públicas Municipais não definidas quanto a utilização, poderão ser utilizadas por terceiros para plantio de "lavoura branca" não permanentes, mediante contrato de comodato por período anual; evitando desta forma terrenos bal­dios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção XV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS RURAIS E CAMINHOS VICINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 145. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É de responsabilidade da Prefeitura Munici­pal o bom estado de conservação das estradas vicinais; mas os proprietários dos lotes com testada a estas estradas ficam os com seguintes deveres:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        manter as cercas afastadas do eixo da estradas em 15,00 m (quinze metros) para cada lado, para as estradas rurais e 10,00 m (dez metros) do eixo para cada lado nos Caminhos Vicinais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          permitir aberturas de valetamento em curva de nível para drenagem da água da pista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            manter limpo a frente (testada) do lote na con­frontação com a (s) estrada (s); com plantio de gramínea (Es. Humidicula).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso de inadimplência a Prefeitura Municipal executará os serviços e cobrará pelos mesmos acrescidos de 20% (vinte por cento) de muita.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 146. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nos lotes rurais que possuem cascalheira, poder fornecer o material necessário para manutenção e encascalhamento da estrada, sendo que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  após a retirada do cascalho a Prefeitura Municipal deixará o terreno nivelado e com material suficientemente espa­lhado, tornando o local pronto para receber no plantio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção XVI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    MEIO AMBIENTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 147. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Obedecer a Lei Orgânica do Município da Seção VIII, artigos 151 e 152.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS PENALIDADES E MULTAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 148. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As instalações deste Regulamento serão puni­das com as seguintes penas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            embargo da obra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              demolição (vide XII, do Capítulo III);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                multas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 149. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A cobra em andamento será embargada, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    se estiver sendo executada sem alvará de licença, nos casos em que for necessário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      se estiver sendo construída, reconstruída ou acres­cida em desacordo com os termos do alvará;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        se não for observado o alinhamento ou se a execução da obra iniciar sem ter sido expedido o alvará de licença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          se estiver em risco a estabilidade da obra, com pe­rigo para o público ou para o pessoal que está executando a cons­trução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 150. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ocorrendo um dos casos acima, o encarregado da fiscalização, depois de lavar o auto para imposição da multa, se for o caso, dará embargo provisório à obra, com simples comunicação escrita ao proprietário, dando imediata ciência, da causa do embargo, à autoridade superior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 151. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Verificada, pela autoridade a procedência do embargo, dar-lhe-á em caráter definitivo em auto que mandará lavrar no qual fará tomar as providências exigidas para que a obra possa continuar comunicando a multa cabível para o caso de desobediência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 152. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O auto será lavrado à presença do infrator para que toma conhecimento assinando-o e se recusar a isso, ou não for encontrado, publicar-se-á em resumo no expediente da Prefeitura seguindo-se os processos Administrativos e a ação comunitária, para a suspensão da obra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 153. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se o embargo proceder, seguir-se-á a demolição total ou parcial da obra, ou em se tratando de risco, for possível evitar, fazer-se-á prévia vistoria de mesma, pela forma adiante estabelecida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 154. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O embargo só será levantado depois de cumpridas as exigências constantes dos autos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 155. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A multa será imposta pelo Departamento competente, mediante auto lavrado pelo fiscal, que apenas verificará a falta cometida, respondendo pelo fato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 156. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na imposição da multa e para graduá-la, levar-se-ão em conta o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a maior ou menor gravidade da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as suas circunstâncias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os antecedentes do infrator, com relação ao Regula­mento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 157. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Imposta a multa, será o infrator convidado, por aviso da Prefeitura Municipal, a efetuar o seu recolhimento amigável dentro de 10 (dez) dias, findo os quais, se não atender, far-se-á processo administrativo para cobrança judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Paragrafo único: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento das exigências que houver determinado, nem estará isento de reparar o dono resultante da infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 159. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 160. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os infratores que estiverem em débitos de mul­ta poderão receber quaisquer quantias ou créditos que estiverem com a Prefeitura Municipal, participar de licitação, celebrar contratos ou termo de qualquer natureza, ou transacionar a qual­quer título com a Administração Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 161. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para regularizar sua situação, ou apresentar sua defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A declamação far-se-á através de ofício ao dirigido setor competente da Prefeitura Municipal, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para preferir a decisão, alicerçados neste Código de Obras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 162. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As multas por infração a qualquer dispositivo desta Lei serão aplicadas com base na UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA, sendo o mínimo 10 (dez) U.F.P.M.J. (Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Juína) por infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 163. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Prefeitura Municipal poderá, através de um órgão de habilitação popular, quando houver, estabelecer normas para esse tipo de habilitação, diferentes das apresentadas neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Enquanto não forem estabelecidas essas normas específicas, as edificações mencionadas no presente artigo reger-se-ão por este Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 164. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As construções dos hospitais obedecerão normas técnicas fixadas pelo Ministério da Saúde e Secretária de Saúde Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 165. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para o fiel cumprimento das obrigações desta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá, se necessário, valer-se de Mandado Judicial, através de Ação Comunitária, de acordo com o disposto no Código de Processo Civil, artigo 302, Inciso XI, Letra "a".
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 166. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os casos omissos de presente Código serão estudados ou julgados pelo Departamento de Obras e Viação, da Prefeitura Municipal, atendendo às Leis, Decretos e Regulamentos Federais e Estaduais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 167. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA, em 22 de dezembro de 1993.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              HILTON DE CAMPOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Nota Explicativa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Elio
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • 05 Mai 2022
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                NOTA: -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.