Lei nº 946, de 21 de agosto de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.179, de 04 de agosto de 2010
Altera o(a)
Lei nº 830, de 05 de outubro de 2005
Art. 1º.
A Lei nº 830, de 05 de outubro de 2005 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º.
A perda da qualidade de segurado do PREVI-JUÍNA se dará com a
morte, exoneração, demissão ou para aquele que deixar de exercer atividade que
o submeta ao regime do PREVI-JUÍNA.
Parágrafo único
A perda da qualidade de segurado importa na caducidade
dos direitos inerente a essa qualidade.
Art. 6º.
O servidor público titular de cargo efetivo do Município de Juína,
permanecerá vinculado ao PREVI-JUÍNA nas seguintes situações:
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da
administração direta ou indireta de outro ente federativo;
II
–
quando afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem
recebimento de remuneração pelo Município, desde que efetue o pagamento das
contribuições previdenciárias referentes à sua parte e a do Município, observado
o disposto no art. 49;
III
–
durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato
eletivo; e
IV
–
durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com
remuneração.
§ 1º
O recolhimento das contribuições relativas aos servidores cedidos e
licenciados observará ao disposto no art. 47, inciso I, alíneas a e b.
§ 2º
Em não ocorrendo o pagamento das contribuições previdenciárias de que
trata o inciso II, o período em que estiver afastado ou licenciado não será
computado para fins previdenciários, salvo se restar comprovado, mediante
averbação, a efetivação das contribuições para outro regime de previdência.
§ 3º
O segurado, exercente de mandato de Vereador, que ocupe,
concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao PREVI-JUÍNA pelo
cargo efetivo, e ao RGPS pelo mandato eletivo.
§ 4º
O segurado professor ou médico será vinculado ao regime próprio nos
limites de tempo previsto em lei e ou no edital. Se houver prorrogação de
horário ou turno, sem previsão no edital, o servidor será vinculado ao RGPS
pelo novo turno.
§ 5º
O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros
Municípios à disposição do Município de Juína/MT, permanece filiado ao
regime previdenciário de origem.
§ 5º
O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado
mediante apresentação do termo de tutela.
Art. 10.
A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura
no cargo.
Art. 11.
Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, mediante
apresentação de documentos hábeis
§ 1º
Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e
a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das
prestações a que fizerem jus.
§ 2º
A inscrição de dependente inválido requer a comprovação desta condição
através de perícia médica.
§ 3º
A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o
PREVI-JUÍNA fornecer ao segurado, documento que a comprove.
§ 2º
É vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria aos segurados do PREVI-JUÍNA, ressalvados, nos termos
definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I
–
portadores de deficiência;
II
–
que exerçam atividades de risco;
III
–
cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física.
§ 7º
O segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de
suspensão do benefício, a qualquer tempo, e independentemente de sua idade,
ressalvada apenas a idade máxima de permanência no serviço publico, a submeter-se a exames médico-periciais a cargo do PREVI-JUÍNA, a realizarem-se anualmente.
Art. 13.
No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto nos arts. 12 e 79
desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores
remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou
desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º
As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos
terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral
do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no
cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.
§ 2º
A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo
efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido
contribuição para o regime próprio.
§ 3º
- Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata
este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e
entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve
vinculado.
§ 4º
Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da
aposentadoria não poderão ser:
I
–
inferiores ao valor do salário mínimo;
II
–
superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses
em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 5º
Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua
concessão, não poderão ser inferiores ao salário mínimo nem exceder a
remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 14-A.
- Para fins do disposto no § 21 do art. 40 da Constituição Federal e no
§2º do art. 44 desta Lei, considera-se doença incapacitante: sarcoidose; doença
de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes
do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias
reumatismais crónicas graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias
isquémicas graves; coração pulmonar crónico; cardiomiopatias graves;
acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias
periféricas graves; doença pulmonar crónica obstrutiva grave; hepatopatias
graves; nefropatias crónicas graves, doenças difusas do tecido conectivo;
espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes.
Art. 15.
O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para
o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de
30 (trinta) dias consecutivos, e corresponderá a última remuneração de
contribuição do segurado.
Art. 18.
O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação
para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação
profissional para exercício de outra atividade até que seja dado como habilitado
para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando
considerado não recuperável, deverá ser aposentado por invalidez.
Parágrafo único
O benefício de auxílio-doença será cessado quando o
servidor for submetido a processo de readaptação profissional para exercício de
outra atividade, ficando este às expensas do erário municipal.
Art. 19.
O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho
e pela transformação em aposentadoria por invalidez.
Parágrafo único
O segurado que ficar incapacitado para o exercício da
função, em gozo de auxílio-doença, por mais de 24 (vinte e quatro) meses
consecutivos, terá o benefício de auxílio doença convertido em aposentadoria
por invalidez, mediante avaliação médico-pericial.
§ 5º
À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se
a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver
entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver
de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
§ 6º
Em caso de natimorto, ou que a criança venha falecer durante a licença maternidade, o salário maternidade não será interrompido.
§ 1º
A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos
os dependentes com direito a pensão, e não será protelada pela falta de
habilitação de outro possível dependente.
§ 5º
A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente
só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 29.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I
–
do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II
–
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III
–
da decisão judicial, no caso de morte presumida
§ 1º
No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer importância
relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
§ 2º
º - O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo
o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o
recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do
RGPS.
Art. 30.
A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela
verificada na data do óbito do segurado.
Parágrafo único
(Revogado)
§ 1º
A invalidez ou alteração de condições quanto ao dependente
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito a
pensão.
§ 2º
Os dependentes inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como
para manutenção e cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos
exames médicos determinados pelo PREVI-JUÍNA.
§ 3º
Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas
inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
Art. 35.
É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, conforme Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC.
Art. 39-A.
O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez
decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado,
condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
Art. 42-A.
O pagamento do abono de permanência de que trata o art. 12, § 6º,
art. 79, § 3º e art. 82, §1º é de responsabilidade do município e será devido a
partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício.
Art. 43.
Prescreve em três anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer
restituições ou diferenças devidas pelo PREVI-JUÍNA, salvo o direito dos
menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil e os prazos previstos
no artigo 29 desta Lei.
§ 1º
Constituem também fontes de receita do PREVI-JUÍNA as contribuições
previdenciárias previstas nos incisos I, IV e V incidentes sobre o auxílio doença,
salário-maternidade e auxílio-reclusão.
§ 2º
A contribuição prevista no inciso III deste artigo incidirá apenas sobre as
parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, for
portador de doença incapacitante prevista no art. 14/A desta lei.
§ 3º
- O déficit do custo especial é de R$ 290.958,20 (duzentos e noventa mil,
novecentos e cinqüenta e oito reais e vinte centavos) e será financiado nos
termos do inciso X, Anexo I, da Portaria nº 4.992, de 05/02/1999, em 420
meses.
Art. 45.
Considera-se base de cálculo das contribuições, o valor constituído
pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter
individual, décimo terceiro vencimento, ou demais vantagens de qualquer
natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma de legislação específica,
percebidas pelo segurado.
§ 1º
Excluí-se da remuneração de contribuição as seguintes espécies
remuneratórias:
I
–
as diárias para viagens;
II
–
a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III
–
a indenização de transporte e horas extras;
IV
–
o auxílio-alimentação e o auxílio-creche;
V
–
a gratificação de 1/3 de férias prevista no inciso XVII do art. 7º da
Constituição Federal;
VI
–
as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VII
–
a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou
de função de confiança; e
VIII
–
o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição
Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de
19 de dezembro de 2003;
IX
–
o adicional correspondente a 50% (cinqüenta pontos percentuais) da
remuneração do período das férias, conforme previsto no art. 89 da Lei nº
679/2003 e no art. 72 da Lei nº 583/2000.
X
–
– as demais vantagens de natureza temporárias não previstas nos incisos
anteriores.
§ 2º
O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base
de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local
de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para
efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da
Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida
no § 2º do art. 40 da Constituição Federal.
§ 3º
O salário família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer
desconto pelo PREVI-JUÍNA.
Art. 47.
A arrecadação das contribuições devidas ao PREVI-JUÍNA
compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada
observando-se as seguintes normas:
I
–
aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e
inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as
importâncias de que trata os incisos I, II e III, do art. 44, observado:
a)
Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da
remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua
responsabilidade o desconto da contribuição devida pelo servidor e a
contribuição devida pelo ente de origem, cabendo ao cessionário efetuar o
repasse das contribuições do ente federativo e do servidor à unidade gestora do
RPPS do ente federativo cedente;
b)
Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o
cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o
repasse das contribuições à unidade gestora do RPPS.
II
–
- caberá do mesmo modo, aos setores mencionados no inciso I, recolher ao
PREVI-JUÍNA ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 30 (trinta)
do mês subseqüente, a importância arrecadada na forma do item anterior,
juntamente com as contribuições previstas no inciso IV, do art. 44, conforme o
caso.
Parágrafo único
O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e
fundações encaminharão mensalmente ao PREVI-JUÍNA relação
nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e
valores de contribuição.
Art. 48.
O não-recolhimento das contribuições a que se referem os incisos I, II,
III e IV do art. 44 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior, ensejará o pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um por
cento) ao mês, não cumulativo.
Art. 49.
O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6º fica obrigado
a recolher mensalmente, na rede bancária, mediante boleto bancário emitido
pelo PREVI-JUÍNA, as contribuições devidas.
§ 1º
Caso o recolhimento de que trata o caput não seja efetuado pelo servidor
nos respectivos meses em que se der o afastamento ou licença sem
remuneração, poderá ser efetuada a contribuição retroativa, pelo próprio
servidor, desde que atualizada com base no IPCA (Índice de Preços ao
Consumidor Amplo).
§ 2º
A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será
computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de
efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de
aposentadoria.
Art. 62.
A despesa do PREVI-JUÍNA se constituirá de:
I
–
pagamento de prestações de natureza previdenciária;
II
–
pagamento de prestação de natureza administrativa.
Art. 63.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária, e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no § 1º deste artigo.
§ 1º
A taxa de administração prevista no caput deste artigo será de dois pontos
percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados
vinculados ao regime próprio de previdência social, relativo ao exercício
financeiro anterior, observando-se que:
I
–
será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital
necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime
próprio;
II
–
na verificação do limite definido no caput deste parágrafo, não serão
computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos
financeiros;
III
–
o regime próprio de previdência social poderá constituir reserva com as
sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para
os fins a que se destina a taxa de administração;
§ 2º
Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e
abertos por decretos do executivo.
VI
–
- julgar os recursos interpostos pelos segurados;
Art. 72.
- Os segurados do PREVI-JUÍNA e respectivos dependentes, poderão
interpor recurso contra decisão denegatória de prestações no prazo de 15
(quinze) dias contados da data em que forem notificados.
Art. 73.
Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha
proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e
documentos que os fundamentem.
Art. 74.
O órgão recorrido poderá no prazo de 15 (quinze) dias reformar sua
decisão, em face do recurso apresentado, caso contrário, o recurso deverá ser
encaminhado para o Conselho Curador, com o objetivo de ser julgado.
Art. 75.
Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos
interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Art. 76.
O Conselho Curador terá 30 (trinta) dias para julgar os recursos
interpostos e não reformados pelo órgão recorrido.
Parágrafo único
A contagem do prazo para julgamento do recurso terá início
na data de recebimento dos autos na secretaria do Conselho Curador.
Art. 81.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 79 desta Lei, o
servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta
Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e
tempo de contribuição contidas no § 3º do art. 12 desta lei, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I
–
sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se
mulher;
II
–
trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição,
se mulher;
III
–
vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV
–
dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se
der a aposentadoria.
Parágrafo único
Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores
públicos que se aposentarem na forma do caput, o disposto no art. 83 desta Lei.
Art. 83-A.
- Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 79 e 81 desta
Lei, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público
até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde
que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I
–
- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição,
se mulher;
II
–
vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de
carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III
–
idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 12,
inciso III, alínea "a", desta Lei, de um ano de idade para cada ano de
contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias
concedidas com base neste artigo o disposto no art. 83 desta lei, observando-se
igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores
falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 84-A.
O PREVI-JUÍNA procederá, no máximo a cada 04 (quatro) anos, o
recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas
do regime próprio de previdência social.
Parágrafo único
O recenseamento de que trata o caput será regulamentado
por ato administrativo.
Art. 2º.
Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial,
realizado em FEVEREIRO/2007.
Art. 3º.
Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições
em contrário, em especial o inciso IV do Art. 70 da Lei nº 830/2005, de 05 de outubro de 2005.