Lei nº 1.785, de 27 de novembro de 2017
Altera o(a)
Lei nº 830, de 05 de outubro de 2005
Art. 1º.
O inciso IV, do art. 44, da Lei Municipal nº 830/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
IV
–
de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 18,64% (dezoito inteiros e sessenta quatro centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 14,22% (quatorze inteiros e vinte dois centésimos por cento) relativo ao custo normal e 4,42% (quatro inteiros e quarenta dois centésimos por cento) referentes ã alíquota de custo especial, escalonado nos termos do Anexo Único, da presente Lei."
Art. 2º.
O ANEXO I, da Lei Municipal nº 830/2005, passa a vigorar com a denominação de ANEXO ÚNICO, como estabelecido no ANEXO I, da presente Lei, dessa passando a ser parte integrante.
Art. 3º.
Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em FEVEREIRO/2017, que segue no ANEXO II, da presente Lei, passando dessa a ser parte integrante.
Art. 4º.
A contribuição previdenciária prevista no inciso IV, do art. 44, na Redação dada pela presente Lei, será exigida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei.
Art. 5º.
O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a presente Lei, sempre que necessário, por Decreto do Executivo, e baixar outros atos regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação.
Art. 6º.
Os Demonstrativos do Impacto Orçamentário e Financeiro, do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Departamento de Água e Esgoto Sanitário, do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, exigidos pelo art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), seguem no ANEXO III, e as Declarações de Adequação Orçamentária e Financeira, seguem nos respectivos ANEXOS IV, V e VI, da presente Lei, passando dessa a ser partes integrantes.
Art. 7º.
O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a presente Lei, sempre que necessário, por Decreto do Executivo, e baixar outros atos regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
| ANO DE AMORTIZAÇÃO | ALÍQUOTA |
| 2017 | 4,42% |
| 2018 | 5,28% |
| 2019 | 6,15% |
| 2020 | 7,01% |
| 2021 | 7,88% |
| 2022 | 8,74% |
| 2023 | 9,60% |
| 2024 | 10,47% |
| 2025 | 11,33% |
| 2026 | 12,19% |
| 2027 | 13,06% |
| 2028 | 13,92% |
| 2029 | 14,79% |
| 2030 | 15,65% |
| 2031 | 16,51% |
| 2032 | 17,38% |
| 2033 | 18,24% |
| 2034 | 19,11% |
| 2035 | 19,97% |
| 2036 | 20,83% |
| 2037 | 21,70% |
| 2038 | 22,56% |
| 2039 | 23,42% |
| 2040 | 24,29% |
| 2041 | 25,15% |
| 2042 | 26,02% |
| 2043 | 26,88% |
- Nota Explicativa
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- admin
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- 11 Dez 2017