Lei nº 758, de 09 de junho de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

758

2004

9 de Junho de 2004

ALTERA O ART. 147, ACRESCENTA O ART. 2-A E OS PARÁGRAFOS 4 E 5.º AO ART. 146, A LEI COMPLEMENTAR N.º 356/93 (CÓDIGO DE POSTURA DE JUINA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA O ART. 147, ACRESCENTA O ARTIGO 2-A E O PARÁGRAFO 4º AO ART. 146, A LEI COMPLEMENTAR Nº 356/1993 (CÓDIGO DE POSTURA DE JUÍNA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Altir Antônio Peruzzo, Prefeito Municipal de Juína, estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. No uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Altera o art. 147 da Lei Complementar nº 356/1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 147.   O horário de atendimento ao público, para as demais atividades não constantes da relação anexa a presente Lei, poderá ser antecipado em qualquer dia, e prorrogado até as 22:00 horas, quando véspera do Carnaval, Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia da Criança, rodeio, assim como desde a segunda quinzena que antecipa o Natal até o Ano Novo."
        Art. 2º. 
        Acrescenta o art. 2-A a Lei Complementar nº 356/1993, com a seguinte redação:
          Art. 2º-A.   As infrações cometidas contra as disposições do presente Código aplica-se no que couber, o procedimento administrativo infracional previsto no Código do Meio Ambiente deste município."
          Art. 3º. 
          Acrescenta os parágrafos 4º e 5.º ao artigo 146 da Lei Complementar nº 356/1993, com as seguintes redações:
            § 4º   As empresas do ramo de livraria e papelaria poderão, na segunda quinzena do mês até o final da primeira quinzena do mês de março de cada Ano, prorrogar o funcionamento das atividades até as 18:00 horas aos sábados."
            § 5º   Os supermercados e congêneres que mantêm no interior de seus estabelecimentos seção de venda de calçados e confecções, deverão mantê-la em repartição isolada do restante do estabelecimento e fechada ao público nos sábados a partir das 13:00 horas, feriados e domingos.”
            Art. 4º. 
            Esta Lei entrará em vigor após 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação.
              Art. 5º. 
              Revogadas as disposições em contrário.
                Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 09 de junho e 2004.

                ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                Prefeito Municipal
                 
                  • Nota Explicativa
                  • Elio
                  • 11 Mai 2022
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                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.