Lei nº 758, de 09 de junho de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.213, de 20 de dezembro de 2010
Art. 1º.
Altera o art. 147 da Lei Complementar nº 356/1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 147.
O horário de atendimento ao público, para as demais atividades não constantes da relação anexa a presente Lei, poderá ser antecipado em qualquer dia, e prorrogado até as 22:00 horas, quando véspera do Carnaval, Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia da Criança, rodeio, assim como desde a segunda quinzena que antecipa o Natal até o Ano Novo."
Art. 2º.
Acrescenta o art. 2-A a Lei Complementar nº 356/1993, com a seguinte redação:
Art. 2º-A.
As infrações cometidas contra as disposições do presente Código aplica-se no que couber, o procedimento administrativo infracional previsto no Código do Meio Ambiente deste município."
Art. 3º.
Acrescenta os parágrafos 4º e 5.º ao artigo 146 da Lei Complementar nº 356/1993, com as seguintes redações:
§ 4º
As empresas do ramo de livraria e papelaria poderão, na segunda quinzena do mês até o final da primeira quinzena do mês de março de cada Ano, prorrogar o funcionamento das atividades até as 18:00 horas aos sábados."
§ 5º
Os supermercados e congêneres que mantêm no interior de seus estabelecimentos seção de venda de calçados e confecções, deverão mantê-la em repartição isolada do restante do estabelecimento e fechada ao público nos sábados a partir das 13:00 horas, feriados e domingos.”
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor após 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário.