Lei nº 1.147, de 09 de fevereiro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1147

2010

9 de Fevereiro de 2010

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, A TEOR DO ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, A TEOR DO ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Prefeita Municipal (interina) de Juina, Estado de Mato grosso, Joselina A.A.Moraes Sousa, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Em cumprimento ao disposto no inciso X, do art. 37 , da Constituição Federal, ficam revisados em 9,68% (nove virgula sessenta e oito pontos percentuais) os vencimentos e subsídios dos servidores públicos municipais de Juina, Estado de Mato Grosso.
        Parágrafo único  
        O percentual no caput deste artigo incidirá sobre os valores constantes das TABELAS dos ANEXOS das Lei Complementares Municipais n.º 1.012, 1.013 e 1.016/2008 e Leis Municipais n.º 644/2002 e 728/2008 e suas alterações posteriores.
          Art. 2º. 
          Ficam alterados:
            I – 
            o ANEXO I, da Lei Complementar Municipal n.º 1.145/2009, conforme estabelecido pelo ANEXO I, da presente Lei Complementar, que passa a ser parte desta integrante;
              II – 
              o ANEXO I, da Lei Complementar Municipal n.º 1.013/2009, conforme estabelecido pelo ANEXO II, da presente Lei Complementar, que passa a ser parte desta integrante;
                III – 
                o ANEXO II, da Lei Complementar Municipal n.º 1.013/2009, conforme estabelecido pelo ANEXO III, da presente Lei Complementar, que passa a ser parte desta integrante;
                  IV – 
                  o ANEXO I, da Lei Complementar Municipal n.º 1.016/2009, conforme estabelecido pelo ANEXO IV, da presente Lei Complementar, que passa a ser parte desta integrante;
                    V – 
                    o ANEXO II, da Lei Complementar Municipal n.º 1.016/2009, conforme estabelecido pelo ANEXO V, da presente Lei Complementar, que passa a ser parte desta integrante;
                      VI – 
                      o ANEXO III, da Lei Complementar Municipal n.º 1.016/2009, conforme estabelecido pelo ANEXO VI, da presente Lei Complementar, que passa a ser parte desta integrante;
                        VII – 
                        o ANEXO II, da Lei Complementar Municipal n.º 644/2002, conforme estabelecido pelo ANEXO VII, da presente Lei Complementar, que passa a ser parte desta integrante; e,
                          VIII – 
                          o ANEXO I, da Lei Complementar Municipal n.º 728/2003, conforme estabelecido pelo ANEXO VIII, da presente Lei Complementar, que passa a ser parte desta integrante;
                            Art. 3º. 
                            Ficam igualmente revisadas as pensões e os proventos dos inativos, a partir de 1.º (primeiro) de janeiro de 2010, no mesmo percentual e base estabelecida pelo art. 1.º da presente Lei Complementar, observada a legislação de regência.
                              Art. 4º. 
                              O piso remuneratório dos servidores ocupantes de cargos no âmbito do poder Executivo Municipal, será, a partir da vigência da presente Lei Complementar, de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).
                                Art. 5º. 
                                As omissões e erros de natureza materiais ocorridos na elaboração das TABELAS dos ANEXOS da presente Lei Complementar serão corrigidos por Decreto do Executivo.
                                  Art. 6º. 
                                  O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, caso necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da sua publicação.
                                    Art. 7º. 
                                    As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias proprias, ficando o chede do Poder Executivo autorizado a suplementa-las, caso necessário, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) .
                                      Art. 8º. 
                                      Fica autorizado a inclusão das eventuais despesas mencionadas no artigo anterior nos instrumentos de planejamento municipal exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (PPA, LDO, LOA).
                                        Art. 9º. 
                                        Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º (primeiro) de janeiro de 2010.
                                          Art. 10. 
                                          Revogam-se as disposições em contrário.
                                            Gabinete da Prefeita de Juina - MT, em 09 de fevereiro de 2010.



                                            JOSELINA A. A. MORAES SOUSA
                                            prefeita municipal 
                                            (interina) 
                                              Anexo I
                                              VIDE LEI ORIGINAL: https://sapl.juina.mt.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2010/1326/1326_texto_integral.pdf
                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                              ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                              PORTANTO:
                                              A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.