Lei Complementar nº 1.697, de 06 de março de 2017
Norma correlata
Lei nº 728, de 17 de dezembro de 2003
Norma correlata
Lei Complementar nº 1.016, de 25 de março de 2008
Norma correlata
Lei Complementar nº 1.013, de 04 de abril de 2008
Norma correlata
Lei nº 1.075, de 17 de abril de 2009
Norma correlata
Lei nº 1.154, de 13 de abril de 2010
Norma correlata
Lei Complementar nº 1.176, de 05 de julho de 2010
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, A TEOR DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedido a título de Revisão Geral Anual o percentual dó índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGP-M/FGV - apurado entre os meses de Janeiro de 2016 a janeiro de 2017 - no montante de 6,66% (seis vírgula sessenta e seis pontos percentuais), a incidir sobre os vencimentos e/ou subsídios dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, retroativo a 1º (primeiro) de janeiro de 2017.
§ 1º
O percentual referido no caput, deste artigo, fica acrescido de:
I –
0,34% (zero vírgula trinta e quatro pontos percentuais), concedido a título de aumento real, perfazendo um total de 7,00% (sete pontos percentuais), a incidir sobre os valores constantes das TABELAS dos ANEXOS das Leis Complementares Municipais nº 1013/2008, 1016/2008 e 1176/2010, e das Leis Municipais nº 728/2003, 1075/2009 e 1154/2010.
II –
0,98% (zero vírgula noventa e oito pontos percentuais), concedido a título de aumento real, perfazendo um total de 7,64% (sete pontos vírgula sessenta e quatro pontos percentuais), à incidir sobre os valores constantes das TABELAS dos ANEXOS da Lei Complementar Municipal nº 1399/2012 (PCCS - PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA), com base na Portaria Interministerial nº 8, de 26 de dezembro de 2016, do Ministério da Educação e Cultura - MEC, e, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamentou a alínea "e" do inciso III, do caput, do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
§ 2º
Processada a Revisão Geral Anual de que trata a presente Lei Complementar e verificado pelo Poder Executivo que algum servidor do Quadro dos Profissionais da Educação Básica ficou com subsídio abaixo do Piso Nacional estabelecido por Lei Federal, deverá ser pago para o servidor a diferença apurada a menor.
§ 3º
As alterações nas TABELAS dos ANEXOS da legislação municipal mencionada nos incisos deste artigo serão levadas a efeito por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º.
O percentual concedido pelo art. 1º, da presente Lei Complementar, não se aplica:
I –
ao vencimento ou subsídio dos cargos que eventualmente foram objeto de reajuste por força de Decreto do Executivo que dispõe sobre a adequação do salário mínimo a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2017, exceto se o percentual for menor; caso que deverá ser concedido a diferença, considerado para efeitos de cálculo o valor do vencimento ou subsídio antes da adequado;
II –
ao valor dos benefícios correspondentes a aposentadorias, auxílio doença, salário maternidade, auxílio reclusão (valor-global), pensão por morte e outros, que deverão ser reajustados por Decreto do Executivo, observadas as regras e normas do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Juína-MT.
Art. 3º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 4º.
As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federai nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 5º.
A Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e o Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigidos pelos incisos I e II, do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) constantes, respectivamente, dos ANEXOS I e II, da presente Lei Complementar, passam dessa a fazer parte integrante.
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 7º.
No caso de omissão da presente Lei Complementar, em mencionar legislação municipal que tem por objeto vencimentos e subsídios de servidores públicos Municipais, fica concedido aos respectivos cargos o percentual previsto no art. 1º, da presente Lei Complementar.
Art. 8º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º (primeiro) de janeiro de 2017.