Lei Complementar nº 1.697, de 06 de março de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1697

2017

6 de Março de 2017

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, A TEOR DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, A TEOR DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedido a título de Revisão Geral Anual o percentual dó índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGP-M/FGV - apurado entre os meses de Janeiro de 2016 a janeiro de 2017 - no montante de 6,66% (seis vírgula sessenta e seis pontos percentuais), a incidir sobre os vencimentos e/ou subsídios dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, retroativo a 1º (primeiro) de janeiro de 2017.
        § 1º 
        O percentual referido no caput, deste artigo, fica acrescido de:
          I – 
          0,34% (zero vírgula trinta e quatro pontos percentuais), concedido a título de aumento real, perfazendo um total de 7,00% (sete pontos percentuais), a incidir sobre os valores constantes das TABELAS dos ANEXOS das Leis Complementares Municipais nº 1013/2008, 1016/2008 e 1176/2010, e das Leis Municipais nº 728/2003, 1075/2009 e 1154/2010.
            II – 
            0,98% (zero vírgula noventa e oito pontos percentuais), concedido a título de aumento real, perfazendo um total de 7,64% (sete pontos vírgula sessenta e quatro pontos percentuais), à incidir sobre os valores constantes das TABELAS dos ANEXOS da Lei Complementar Municipal nº 1399/2012 (PCCS - PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA), com base na Portaria Interministerial nº 8, de 26 de dezembro de 2016, do Ministério da Educação e Cultura - MEC, e, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamentou a alínea "e" do inciso III, do caput, do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
              § 2º 
              Processada a Revisão Geral Anual de que trata a presente Lei Complementar e verificado pelo Poder Executivo que algum servidor do Quadro dos Profissionais da Educação Básica ficou com subsídio abaixo do Piso Nacional estabelecido por Lei Federal, deverá ser pago para o servidor a diferença apurada a menor.
                § 3º 
                As alterações nas TABELAS dos ANEXOS da legislação municipal mencionada nos incisos deste artigo serão levadas a efeito por Decreto do Poder Executivo Municipal.
                  Art. 2º. 
                  O percentual concedido pelo art. 1º, da presente Lei Complementar, não se aplica:
                    I – 
                    ao vencimento ou subsídio dos cargos que eventualmente foram objeto de reajuste por força de Decreto do Executivo que dispõe sobre a adequação do salário mínimo a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2017, exceto se o percentual for menor; caso que deverá ser concedido a diferença, considerado para efeitos de cálculo o valor do vencimento ou subsídio antes da adequado;
                      II – 
                      ao valor dos benefícios correspondentes a aposentadorias, auxílio doença, salário maternidade, auxílio reclusão (valor-global), pensão por morte e outros, que deverão ser reajustados por Decreto do Executivo, observadas as regras e normas do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Juína-MT.
                        Art. 3º. 
                        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
                          Art. 4º. 
                          As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federai nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                            Art. 5º. 
                            A Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e o Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigidos pelos incisos I e II, do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) constantes, respectivamente, dos ANEXOS I e II, da presente Lei Complementar, passam dessa a fazer parte integrante.
                              Art. 6º. 
                              Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
                                Art. 7º. 
                                No caso de omissão da presente Lei Complementar, em mencionar legislação municipal que tem por objeto vencimentos e subsídios de servidores públicos Municipais, fica concedido aos respectivos cargos o percentual previsto no art. 1º, da presente Lei Complementar.
                                  Art. 8º. 
                                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º (primeiro) de janeiro de 2017.
                                    Art. 9º. 
                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                      Juína-MT, 06 de março de 2017.


                                      LUIS BRAZ DE LIMA
                                      Prefeito Municipal em Exercício

                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                      PORTANTO:
                                      A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.