Lei nº 1.075, de 17 de abril de 2009
Norma correlata
Lei Complementar nº 1.448, de 08 de setembro de 2013
Norma correlata
Lei Complementar nº 1.461, de 27 de novembro de 2013
Norma correlata
Lei Complementar nº 1.547, de 18 de fevereiro de 2015
Norma correlata
Lei nº 1.626, de 02 de março de 2016
Norma correlata
Lei Complementar nº 1.697, de 06 de março de 2017
Norma correlata
Lei Complementar nº 1.800, de 11 de abril de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.883, de 10 de outubro de 2019
Norma correlata
Lei Complementar nº 1.917, de 02 de abril de 2020
Norma correlata
Lei Complementar nº 1.999, de 15 de março de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 2.069, de 14 de fevereiro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 2.120, de 15 de fevereiro de 2024
Norma correlata
Lei nº 2.149, de 12 de fevereiro de 2025
Art. 1º.
Fica criado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, do Município^ de Juína-MT jds cargos de ASSESSOR PEDAGÓGICO e SECRETÁRIO DE GESTÃO ESCOLAR, de provimento em comissão, em regime de dedicação exclusiva e a disposição da Administração:
Art. 2º.
Compete ao Cargo de ASSESSOR PEDAGÓGICO criado pela presente Lei as seguintes atribuições:
I –
Assessorar o titular da pasta da Secretaria Municipal de Educação e Cultura na direção, coordenação e gestão estratégica do órgão;
II –
Participar da formulação das políticas e diretrizes da Secretaria, em articulação com os demais órgãos;
III –
supervisionar, controlar e avaliar as atividades técnico - administrativas;
IV –
Acompanhar e realizar estudos pertinentes a Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
V –
Produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do Secretário Municipal;
VI –
Elaborar estudos e pesquisas de interesse da administração da Secretaria;
VII –
Uniformizar procedimentos necessários à tramitação processual;
VIII –
Elaborar e executar programas de modernização da gestão e de incremento da aplicação das receitas municipais disponíveis para a Secretaria; e,
IX –
Exercer, especialmente, as competências delegadas pelo titular da pasta.
X –
Fiscalizar e controlar os acordos firmados com a Secretaria Municipal;
XI –
Controlar as operações financeiras e contábeis diretamente relacionadas à Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
XII –
Processar os controles de vencimentos e pagamentos das aquisições de bens e serviços, de acordo com os contratos firmados;
XIII –
Executar outras atividades no âmbito da competência financeira da Secretaria; e,
XIV –
Exercer, especialmente, as competências delegadas pelo titular da pasta.
XV –
Gerenciar os trabalhos de almoxarifado, tais como: recebimento, estocagem, distribuição, registro e inventário das mercadorias compradas, observando as normas e instruções a respeito do desenvolvimento, de forma as atender a demanda funcional das Unidades;
XVI –
Chefiar as atividades próprias do serviço de patrimônio, controlando o desempenho de pessoal para assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalho;
XVII –
Gerenciar o levantamento, controle e acompanhamento dos bens patrimoniais móveis e equipamentos da Secretaria, mantendo atualizada a numeração de identificação patrimonial;
XVIII –
Promover anualmente o levantamento e inventário dos bens vinculados à Secretaria Municipal de Educação;
XIX –
Controlar os serviços de manutenção dos equipamentos das unidades escolares e demais órgãos vinculados à Secretaria Municipal de Educação; e,
XX –
Exercer, especialmente, as competências delegadas pelo titular da pasta.
XXI –
- Participar da formulação das políticas e diretrizes da Secretaria, em articulação com os demais órgãos;
XXII –
Fazer cumprir as disposições regulamentares referentes à educação básica que abrange no município a educação infantil, fundamental e de inclusão, entre outras;
XXIII –
Produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do Secretário no aspecto pedagógico;
XXIV –
Zelar pela regularidade do funcionamento das unidades de ensino;
XXV –
Promover medidas que visem a articulação da escola com a comunidade, estimulando a criação de entidades que congreguem professores e pais de alunos com o objetivo de colaborarem para o funcionamento das unidades escolares;
XXVI –
Promover a elaboração do calendário escolar, atendendo as exigências da legislação vigente, supervisionando o seu cumprimento; e,
XXVII –
Exercer, especialmente, as competências delegadas pelo titular da pasta.
XXVIII –
Fornecer orientação técnica e administrativa às Unidades Escolares públicas;
XXIX –
Assessorar técnica e administrativamente as secretarias municipais de educação, nos termos de convênio;
XXX –
Orientar e acompanhar as unidades escolares públicas quanto a aplicação da legislação educacional e administrativa advindas do Conselho Estadual de Educação e da Secretaria Municipal de Educação;
XXXI –
Orientar e acompanhar as escolas do Sistema Municipal de Ensino na elaboração e execução da matriz curricular, calendário escolar, quadro de pessoal, regimento escolar e demais documentos necessários e de interesse da escola;
XXXII –
Aprovar os documentos mencionados no caput quando se tratar de estabelecimentos privados e, em se tratando de escolas públicas, a aprovação dar-se á pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar (CDCE);
XXXIII –
Monitorar, bimestralmente in loco as Escolas da Rede Municipal de Ensino, objetivando o cumprimento do estabelecido na legislação pertinente, referente á composição de turma e quadro de pessoal;
XXXIV –
Manter sob seu controle o quantitativo de pessoal estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, bem como as disponibilidades para outros órgãos públicos;
XXXV –
Emitir parecer sobre as irregularidades constatadas nas unidades escolares e submetê-lo a apreciação e homologação da Secretaria Municipal de Educação;
XXXVI –
Subsidiar as unidades escolares na execução e consolidação dos atos administrativos;
XXXVII –
Dar atendimento e resposta, em tempo hábil, às solicitações emanadas dos órgãos da Secretaria Municipal de Educação e unidades escolar, no âmbito da sua competência;
XXXVIII –
Assessorar a Secretaria Municipal de Educação, para emissão de parecer técnico, nos processos referentes à criação de Escola, bem como a autorização do seu funcionamento, seu reconhecimento, nova denominação, transferências de mantenedora, encerramento de atividade, suspensão temporária de atividade e extinção de cursos do sistema estadual de ensino, observando rigorosamente as documentações pertinentes a cada processo;
XXXIX –
Articular e monitorar programas e projetos emanados da Secretaria Municipal de Educação na área de abrangência das unidades escolares pública, privadas e ONGs;
XL –
Expedir documentação referente a alunos das escolas desativadas, através dos documentos mantidos sob sua guarda;
XLI –
Chancelar as atas de resultados finais, juntamente com o diretor e secretário escolar;
XLII –
Elaborar relatório circunstanciado de verificação prévia da situação da escola, através de visita objetivando regularidade no processo;
XLIII –
Orientar, acompanhar e analisar a elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar (PDE), tendo por base instrumentos emanados do órgão central;
XLIV –
Monitorar a execução do Plano de Desenvolvimento Escolar (PDE) nas unidades escolares, através de instrumentos avaliativos emitidos pelo órgão central; e,
que refere a atribuição de classes e/ou aulas.
Art. 3º.
Compete ao Cargo de SECRETÁRIO DE GESTÃO ESCOLAR criado pela presente Lei as seguintes atribuições:
I –
Exercer a responsabilidade básica de organização, escrituração, controle as atividades pertinentes à Secretaria e sua execução;
II –
Participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento da Secretaria Municipal de Educação;
III –
Participar juntamente com os assessores educacionais, da programação das atividades da secretaria, mantendo-a articulada com as demais programações da Escola;
IV –
Atender, providenciar o levantamento e encaminhamento aos órgãos competentes de dados e informações educacionais;
V –
Elaborar relatórios das atividades da Secretaria e colaborar na elaboração do relatório anual;
VI –
Cumprir e fazer cumprir as determinações do Secretário, Assessores e Diretora do departamento de Educação;
VII –
Facilitar e prestar todas as solicitações aos representantes da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação;
VIII –
- Redigir as correspondências oficiais da Secretaria Municipal de Educação;
IX –
Dialogar com a equipe da Secretaria Municipal de Educação sobre assunto que diga respeito à melhoria do andamento de seu serviço;
X –
Acompanhar as atividades de todos os Conselhos que estão relacionados com a Secretaria Municipal de Educação; e,
XI –
redigir as atas das reuniões dos Conselhos e da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º.
Os Cargos criados pela presente Lei são de livre nomeação e exoneração por ato do Chefe do Executivo Municipal, mas o cargo de ASSESSOR PEDAGÓGICO deverá ser provido por professor, efetivos ou não, do Município de Juina, Estado de Mato Grosso, com habilitação no mínimo em Licenciatura Plena, e o de SECRETÁRIO DE GESTÃO ESCOLAR deverá ser provido por servidor, de carreira ou não, com o ensino médio normal completo.
Art. 5º.
O subsídio do Cargo de ASSESSOR PEDAGÓGICO criado pela presente Lei é equiparado ao do professor com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observada a habilitação pessoal do investido, acrescido de gratificação de 50% (cinquenta pontos percentuais) e o subsídio do Cargo de SECRETÁRIO DE GESTÃO ESCOLAR criado pela presente Lei é equiparado ao de GESTÃO ESCOLAR com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observada a habilitação pessoal do investido, acrescido de gratificação de 50% (cinquenta pontos percentuais).
Art. 6º.
Os nomes dos Cargos criados pela presente Lei, habilitação, simbologia, gratificação, subsídio e vagas para provimento são os constantes do ANEXO ÚNICO, que desta Lei passa a ser parte integrante.
Art. 7º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a fazer abertura de crédito especial ou suplementar no orçamento vigente, caso necessário, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 8º.
Fica autorizado a inclusão das eventuais despesas mencionadas no artigo anterior nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei nº 101/00, PPA, LDO e LOA.
Art. 9º.
O Poder Executivo por Decreto regulamentará está Lei, caso necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.