Lei Complementar nº 2.069, de 14 de fevereiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

2069

2023

14 de Fevereiro de 2023

Dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos subsídios do Prefeito. do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Titulares de Autarquias. Fundações e dos Órgãos Autônomos e Independentes do Executivo Municipal, e dos vencimentos dos servidores públicos municipais, da Administração Pública Direta e Indireta, do Poder Executivo, do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, a teor do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos subsídios do Prefeito. do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Titulares de Autarquias. Fundações e dos Órgãos Autônomos e Independentes do Executivo Municipal, e dos vencimentos dos servidores públicos municipais, da Administração Pública Direta e Indireta, do Poder Executivo, do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, a teor do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de Juina - MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedido a titulo de Revisão Geral Anual o percentual do índice nacional de preços ao consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE apurado entre os meses de janeiro de 2022 a dezembro de 2022 - no montante de 5,95% (cinco virgula noventa e três por cento), a incidir sobre os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Titulares de Autarquias, Fundações e dos Órgãos Autônomos e Independentes do Executivo Municipal, e dos vencimentos dos servidores públicos municipais, da Administração Pública Direta e Indireta, do Poder Executivo, do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, retroativo a 1.º de janeiro de 2023.
        § 1º 
        O percentual referido no caput, deste artigo, devera incidir sobre os valores constantes das TABELAS de vencimentos, dos ANEXOS, das Lei Complementares Municipais n.º 1013/2008, 1016/2008, 1176/2010, 1399/2012 e 1748/2017, e das Leis Municipais n.º 728/2003, 1075/2009, 1570/2015 e na lei que fica os subsídios/vencimentos do prefeito, vice-prefeito e dos secretários municipais.
          § 2º 
          O percentual concedido pelo art. 1.º da presente Lei Complementar, não se aplica aos vencimentos dos cargos que eventualmente foram objetivo de reajuste por força do Decreto do Executivo que dispõe sobre a adequação do salario minimo a partir de 1.º de janeiro de 2023, exceto se o percentual for menor; caso que devera ser concedido a diferença, considerando para efeitos de calculo o valor do vencimento ou subsidio antes da adequação.
            Art. 2º. 
            As alterações nas TABELAS, dos ANEXOS, da legislação municipal mencionadas no § 1.º, do art. 1.º, da presente Lei Complementar, serão levadas a efeito por Decreto do Poder Executivo Municipal.
              Art. 3º. 
              Eventual percentual concedido a titulo de revisão geral anual dos Profissionais da Educação Básica do Município, regidos pela Lei Complementar Municipal n.º 1399/2012, deverá estar incluso dentro do percentual do piso salarial profissional Nacional para os profissionais do Magistério Publico da Educação Básica, a ser objeto de Lei Complementar especifica.
                Art. 4º. 
                Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, por decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
                  Art. 5º. 
                  As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentarias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementa-las, caso necessário, com a abertura de credito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgãos para outros, observando o disposto nos art. 43 e 46, da Lei Federal do n.º 4320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (lei de responsabilidade fiscal).
                    Art. 6º. 
                    A Declaração de Adequação Orçamentaria e Financeira e o Demostrativo de Impacto Orçamentário e Financeiro, exigidos pelos incisos I e II, do art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) constantes, respectivamente, dos ANEXOS I, II, III e IV da presente Lei Complementar, passam dessas a fazer parte indegrante.
                      Art. 7º. 
                      Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder a inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentarias - LDO e a Lei Orçamentaria Anual -0 LOA.
                        Art. 8º. 
                        No caso de omissão da presente Lei Complementar, em mencionar legislação municipal que tem por objetivo vencimentos e subsídios de servidores publicos municipais, fica concedido aos respectivos cargos o percentual previsto no art. 1º da Presente Lei Complementar.
                          Art. 9º. 
                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2023.

                            Juina - MT, 14 de fevereiro de 2023.

                             

                             

                            PAULO AUGUSTO VERONESE

                            prefeito

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                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.