Lei nº 1.406, de 27 de fevereiro de 2013
Ressalvada pelo(a)
Lei nº 1.472, de 04 de dezembro de 2013
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.540, de 15 de dezembro de 2014
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.261, de 30 de maio de 2011
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.371, de 14 de novembro de 2012
Vigência entre 4 de Dezembro de 2013 e 3 de Dezembro de 2013.
Dada por []
Dada por []
Art. 1º.
Fica instituída, aos vereadores da Câmara Municipal de Juína Estado de Mato Grosso, verba de natureza indenizatória, a ser paga mensalmente aos parlamentares nos seguintes valores e condições:
I –
Para os vereadores, pelo exercício da atividade parlamentar, no valor de R$ 2000,00 (Dois mil reais).
II –
Para o Presidente da Câmara no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),
§ 1º
A verba de natureza indenizatória será paga nos termos do § 11, do Artigo 37, da Constituição Federal.
§ 2º
A verba de que trata o caput serão pagas mensalmente aos Vereadores e Presidente da Câmara Municipal de Juína, em espécie, depositado em conta corrente própria, para custeio da atividade parlamentar externa, de forma compensatória ao não recebimento de diária, dentre outras despesas inerentes ao exercício do cargo.
a)
Considera-se atividade parlamentar para ensejo à percepção da verba de natureza indenizatória todas as atividades relacionadas à representação dos interesses sociais, finalidade institucional, legislação, bem como todas aquelas de caráter cultural ou político onde haja notório interesse público.
b)
caberá também a verba indenizatória para o pagamento de combustível de veículo próprio quando uso na atividade parlamentar e para crédito em operadora de telefonia móvel cedido pela Câmara Municipal de Juína.
§ 3º
Para as viagens fora do Estado, a Câmara Municipal custeará as despesas de transporte, hospedagem e alimentação devidamente comprovadas.
Art. 2º.
Para definição do pagamento da verba indenizatória aos parlamentares será levada em consideração a frequência às sessões legislativas, descontando-se 1/4(um quarto) do valor da verba indenizatória por cada sessão que o parlamentar faltar sem justificativa aceita pela Mesa Diretora.
Art. 3º.
O parlamentar apresentará obrigatoriamente relatório justificando as despesas a serem restituídas através da verba indenizatória.
§ 1º
O relatório deverá ser apresentado à Secretaria da Casa, em até três dias úteis, antes do final de cada mês, para processamento e pagamento.
§ 2º
O relatório será padrão a todos, de acordo com modelo elaborado pela Secretaria da Casa.
§ 3º
A não apresentação do relatório dentro do prazo mencionado no artigo 3º § 1º desta Lei caberá ao parlamentar a devolução do valor percebido em verba de natureza indenizatória. (Revogado pela Lei nº 1472/2013)
Art. 4º.
O parlamentar perderá o direito a verba indenizatória, quando:
I –
Afastamento em virtude de licença para tratar de interesse particular, médica ou doença devidamente atestada por profissional de área cientifica da medicina; e,
II –
Substituído pelo respectivo suplente.
I –
I –
I –
I –
I –
I –
Art. 5º.
Em razão da incorporação do valor de diárias a verba de natureza indenizatória fica revogada a Lei nº 1.371/2012 de 14 de novembro de 2012 que regulamenta o valor e a forma de pagamento de diárias aos vereadores da Câmara Municipal de Juína.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária 3.3.90.93 - Indenizações e restituições, do orçamento vigente suplementado se necessário.
Art. 7º.
A implementação do contido nesta lei observará o Art. 169 da Constituição Federal e Lei Complementar Federai 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 8º.
É parte integrante desta Lei o Anexo I, denominado de RELATÓRIO DE DESPESAS RESSARCIDAS COM VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA (RDRVNI).
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.261/2011 de 30 de maio de 2011.
- Referência Simples
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- 29 Abr 2022
Citado em:Ementa - Lei nº 1.261, de 30 de maio de 2011 - REVOGADA.