Lei nº 1.224, de 03 de março de 2011
Norma correlata
Lei nº 1.409, de 15 de março de 2013
Norma correlata
Lei nº 1.477, de 06 de dezembro de 2013
Norma correlata
Lei nº 1.522, de 10 de outubro de 2014
Norma correlata
Lei nº 1.543, de 18 de dezembro de 2014
Norma correlata
Lei nº 1.611, de 19 de novembro de 2015
Altera o(a)
Lei nº 1.046, de 05 de dezembro de 2008
Art. 1º.
Ficam alterados o art. 62 e seus parágrafos, da Lei Municipal nº 1.046/2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 62.
O parcelamento dos créditos tributários será concedido na forma e nas condições estabelecidas nos parágrafos do presente artigo.
§ 1º
Salvo disposição de lei específica em contrário o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de correção monetária, juros e multas.
§ 2º
Os créditos Tributários poderão ser parcelados em até é (seis) parcelas mensais, com valor não inferior a metade da Unidade Fiscal Municipal - UFM, conforme dispuser o regulamento a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º
O parcelamento concedido deverá ser revogado com a antecipação do vencimento de todas as parcelas quando se verificar o vencimento e não pagamento de quaisquer parcelas devendo, uma vez compensado o valor eventualmente pago, incidir desde a data da celebração do Termo de Confissão e Parcelamento ou Acordo Judicial correção monetária, multa e juros, de acordo com o presente Código.
§ 4º
As disposições dos §§ 1º, 2º e 3º, deste artigo, aplicam-se ao parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 03 Mar 2011