Lei nº 1.626, de 02 de março de 2016
Norma correlata
Lei nº 728, de 17 de dezembro de 2003
Norma correlata
Lei Complementar nº 1.016, de 25 de março de 2008
Norma correlata
Lei Complementar nº 1.013, de 04 de abril de 2008
Norma correlata
Lei nº 1.075, de 17 de abril de 2009
Norma correlata
Lei nº 1.154, de 13 de abril de 2010
Norma correlata
Lei Complementar nº 1.176, de 05 de julho de 2010
Norma correlata
Lei Complementar nº 1.399, de 20 de dezembro de 2012
Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos e subsídios dos servidores públicos Municipais do
Poder Executivo, da administração direta e indireta
do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, a
teor do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal,
para o exercício financeiro de 2016, e dá outras
providências.
Art. 1º.
Em cumprimento ao disposto no inciso X, do art. 37, da Constituição
Federal, fica concedido a título de Revisão Geral Anual o percentual de 11,60%
(onze inteiros e sessenta centésimos por cento) concedido ao salário mínimo vigente
no país apurado para o ano de 2016 a incidir sobre os vencimentos e subsídios dos
Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal, Estado de Mato Grosso, a partir
de 1.° (primeiro) de janeiro de 2016.
§ 1º
O percentual referido no caput deste artigo incidirá sobre os valores
constantes nas Leis Complementar Municipal n.° 1.399/2012 (SMEC), 1.075/2009,
728/2013 (SMDLT), 1013/2008 (SMS), 1016 (RG), 1176/2010 (SMAS) e 1.154/2010,
e suas alterações posteriores.
§ 2º
As alterações nas TABELAS dos ANEXOS das Leis Complementares
Municipais mencionadas no parágrafo anterior, serão levadas a efeito por Decreto do
Poder Executivo Municipal.
Art. 3º.
A partir da promulgação da presente Lei Complementar fica
estabelecida como data base para a revisão geral anual dos vencimentos e
subsídios constantes de todos os Planos de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais da Prefeitura Municipal de Juina, Estado de Mato Grosso, a data
de 1.° (primeiro) de janeiro de cada ano.
Art. 4º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentar a presente Lei Complementar, por Decreto bem como baixar os atos
regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de
sua publicação.
Art. 5º.
As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito
adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o
remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da
Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites
estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal).
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e
proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos
pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art.7º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos à 1° de janeiro de 2016, revogadas as disposições em
contrário.