Lei nº 1.626, de 02 de março de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1626

2016

2 de Março de 2016

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE JUÍNA – MT, A TEOR DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos e subsídios dos servidores públicos Municipais do Poder Executivo, da administração direta e indireta do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, a teor do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2016, e dá outras providências.
    HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Em cumprimento ao disposto no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, fica concedido a título de Revisão Geral Anual o percentual de 11,60% (onze inteiros e sessenta centésimos por cento) concedido ao salário mínimo vigente no país apurado para o ano de 2016 a incidir sobre os vencimentos e subsídios dos Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal, Estado de Mato Grosso, a partir de 1.° (primeiro) de janeiro de 2016.
        § 1º 
        O percentual referido no caput deste artigo incidirá sobre os valores constantes nas Leis Complementar Municipal n.° 1.399/2012 (SMEC), 1.075/2009, 728/2013 (SMDLT), 1013/2008 (SMS), 1016 (RG), 1176/2010 (SMAS) e 1.154/2010, e suas alterações posteriores.
          § 2º 
          As alterações nas TABELAS dos ANEXOS das Leis Complementares Municipais mencionadas no parágrafo anterior, serão levadas a efeito por Decreto do Poder Executivo Municipal.
            Art. 3º. 
            A partir da promulgação da presente Lei Complementar fica estabelecida como data base para a revisão geral anual dos vencimentos e subsídios constantes de todos os Planos de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais da Prefeitura Municipal de Juina, Estado de Mato Grosso, a data de 1.° (primeiro) de janeiro de cada ano.
              Art. 4º. 
              Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
                Art. 5º. 
                As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                  Art. 6º. 
                  Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA.
                    Art.7º. 
                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1° de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.

                      Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 02 de março de 2016.

                       

                      HERMES LOURENÇO BARGAMIN

                      prefeito municipal

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.