Lei Complementar nº 1.800, de 11 de abril de 2018
Norma correlata
Lei nº 728, de 17 de dezembro de 2003
Ressalva o(a)
Lei Complementar nº 1.016, de 25 de março de 2008
Norma correlata
Lei Complementar nº 1.013, de 04 de abril de 2008
Norma correlata
Lei nº 1.075, de 17 de abril de 2009
Norma correlata
Lei nº 1.154, de 13 de abril de 2010
Norma correlata
Lei Complementar nº 1.176, de 05 de julho de 2010
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, DOS TITULARES DE AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E DOS ÓRGÃOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, DO PODER EXECUTIVO, DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, A TEOR DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedido a título de Revisão Geral Anual o percentual do índice do IPCA - índice Nacional de Preços ao Consumidor - Amplo, apurado entre os meses de janeiro de 2017 a dezembro de 2017 - no montante de 2,95% (dois vírgula noventa e cinco pontos percentuais), a incidir sobre os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Titulares de Autarquias, Fundações e dos Órgãos Autônomos e Independentes do Executivo Municipal, e dos vencimentos dos servidores públicos Municipais, da Administração Pública Direta, do Poder Executivo, do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, retroativo a 1º (primeiro) de janeiro de 2018.
Parágrafo único
O percentual referido no caput, deste artigo, deverá incidir sobre os valores constantes das TABELAS dos ANEXOS das Leis Complementares Municipais nº 1016/2008, 1013/2008 e 1176/2010, e das Leis Municipais nº 728/2003, 1075/2009 e 1154/2010.
Art. 2º.
O percentual concedido pelo art. 1º, da presente Lei Complementar, não se aplica:
I –
ao vencimento ou subsídio dos cargos que eventualmente foram objeto de reajuste por força de Decreto do Executivo que dispõe sobre a adequação do salário mínimo a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2018, exceto se o percentual for menor; caso que deverá ser concedido a diferença, considerado para efeitos de cálculo o valor do vencimento ou subsídio antes da adequação;
II –
ao valor dos benefícios correspondentes a aposentadorias, auxílio doença, salário maternidade, auxílio reclusão (valor global), pensão por morte e outros, que deverão ser reajustados por Decreto do Executivo, observadas as regras e normas do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Juína-MT.
Art. 3º.
Os ANEXOS I e II, da Lei Complementar Municipal nº 1016/2008, passam a vigorar conforme estabelecidos no ANEXO I, da presente Lei Complementar, dessa passando a ser parte integrante.
Art. 4º.
Os ANEXOS I e II, da Lei Complementar Municipal nº 1013/2008, passam a vigorar conforme estabelecidos no ANEXO II, da presente Lei Complementar, dessa passando a ser parte integrante.
Art. 5º.
Os ANEXOS I, II e III, da Lei Complementar Municipal nº 1176/2010 passam a vigorar conforme estabelecidos no ANEXO III, da presente Lei Complementar, dessa passando a ser parte integrante.
Art. 6º.
O ANEXOS I, da Lei Municipal nº 728/2003, passa a vigorar conforme estabelecidos no ANEXO IV, da presente Lei Complementar, dessa passando a ser parte integrante.
Art. 7º.
O ANEXOS ÚNICO, da Lei Municipal nº 1075/2009, passa a vigorar conforme estabelecidos no ANEXO V, da presente Lei Complementar, dessa passando a ser parte integrante.
Art. 8º.
A Lei Municipal nº 1154/2010, passa a vigorar acrescida do ANEXO ÚNICO, conforme estabelecidos no ANEXO VI, da presente Lei Complementar, dessa passando a ser parte int
Art. 9º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 10.
As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 11.
A Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e o Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigidos pelos incisos I e II, do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) seguem, respectivamente, nos ANEXOS VII e VIII, da presente Lei Complementar, que passam dessa a fazer parte integrante.
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 13.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º (primeiro) de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário.