Lei Complementar nº 1.800, de 11 de abril de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1800

2018

11 de Abril de 2018

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE PREFEITO, DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, DOS TITULARES DE AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E DOS ÓRGÃOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES DO EXECUTIVO MUNICIPAL, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, DO PODER EXECUTIVO, DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO,A TEOR DO ARTIGO 37 INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, DOS TITULARES DE AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E DOS ÓRGÃOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, DO PODER EXECUTIVO, DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, A TEOR DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedido a título de Revisão Geral Anual o percentual do índice do IPCA - índice Nacional de Preços ao Consumidor - Amplo, apurado entre os meses de janeiro de 2017 a dezembro de 2017 - no montante de 2,95% (dois vírgula noventa e cinco pontos percentuais), a incidir sobre os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Titulares de Autarquias, Fundações e dos Órgãos Autônomos e Independentes do Executivo Municipal, e dos vencimentos dos servidores públicos Municipais, da Administração Pública Direta, do Poder Executivo, do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, retroativo a 1º (primeiro) de janeiro de 2018.
        Parágrafo único  
        O percentual referido no caput, deste artigo, deverá incidir sobre os valores constantes das TABELAS dos ANEXOS das Leis Complementares Municipais nº 1016/2008, 1013/2008 e 1176/2010, e das Leis Municipais nº 728/2003, 1075/2009 e 1154/2010.
          Art. 2º. 
          O percentual concedido pelo art. 1º, da presente Lei Complementar, não se aplica:
            I – 
            ao vencimento ou subsídio dos cargos que eventualmente foram objeto de reajuste por força de Decreto do Executivo que dispõe sobre a adequação do salário mínimo a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2018, exceto se o percentual for menor; caso que deverá ser concedido a diferença, considerado para efeitos de cálculo o valor do vencimento ou subsídio antes da adequação;
              II – 
              ao valor dos benefícios correspondentes a aposentadorias, auxílio doença, salário maternidade, auxílio reclusão (valor global), pensão por morte e outros, que deverão ser reajustados por Decreto do Executivo, observadas as regras e normas do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Juína-MT.
                Art. 3º. 
                Os ANEXOS I e II, da Lei Complementar Municipal nº 1016/2008, passam a vigorar conforme estabelecidos no ANEXO I, da presente Lei Complementar, dessa passando a ser parte integrante.
                  Art. 4º. 
                  Os ANEXOS I e II, da Lei Complementar Municipal nº 1013/2008, passam a vigorar conforme estabelecidos no ANEXO II, da presente Lei Complementar, dessa passando a ser parte integrante.
                    Art. 5º. 
                    Os ANEXOS I, II e III, da Lei Complementar Municipal nº 1176/2010 passam a vigorar conforme estabelecidos no ANEXO III, da presente Lei Complementar, dessa passando a ser parte integrante.
                      Art. 6º. 
                      O ANEXOS I, da Lei Municipal nº 728/2003, passa a vigorar conforme estabelecidos no ANEXO IV, da presente Lei Complementar, dessa passando a ser parte integrante.
                        Art. 7º. 
                        O ANEXOS ÚNICO, da Lei Municipal nº 1075/2009, passa a vigorar conforme estabelecidos no ANEXO V, da presente Lei Complementar, dessa passando a ser parte integrante.
                          Art. 8º. 
                          A Lei Municipal nº 1154/2010, passa a vigorar acrescida do ANEXO ÚNICO, conforme estabelecidos no ANEXO VI, da presente Lei Complementar, dessa passando a ser parte int
                            Art. 9º. 
                            Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
                              Art. 10. 
                              As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                                Art. 11. 
                                A Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e o Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigidos pelos incisos I e II, do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) seguem, respectivamente, nos ANEXOS VII e VIII, da presente Lei Complementar, que passam dessa a fazer parte integrante.
                                  Art. 12. 
                                  Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
                                    Art. 13. 
                                    Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º (primeiro) de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário.

                                      Juína-MT, 11 de abril de 2018.



                                      ALTIR ANTÔNIO PERUZZO

                                      Prefeito Municipal

                                        Anexo I

                                        TABELA DE VENCIMENTOS

                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                          PORTANTO:
                                          A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.