Lei Complementar nº 1.999, de 15 de março de 2022
Norma correlata
Lei nº 728, de 17 de dezembro de 2003
Norma correlata
Lei Complementar nº 1.016, de 25 de março de 2008
Norma correlata
Lei Complementar nº 1.013, de 04 de abril de 2008
Norma correlata
Lei nº 1.075, de 17 de abril de 2009
Norma correlata
Lei nº 1.154, de 13 de abril de 2010
Norma correlata
Lei Complementar nº 1.176, de 05 de julho de 2010
Norma correlata
Lei Complementar nº 1.399, de 20 de dezembro de 2012
Norma correlata
Lei Complementar nº 1.748, de 13 de julho de 2017
Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários municipais, dos titulares de autarquias, fundações e dos órgãos autônomos e independentes do executivo municipal, e dos vencimentos dos servidores públicos municipais, da administração pública direta e indireta, do Poder Executivo, do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, a teor do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2022, e dá outras providências.
Art. 1º.
Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedido a título de revisão geral anual o percentual do índice nacional de preços ao consumidor amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, apurado entre os meses de janeiro de 2021 a dezembro de 2021 - no montante de 10,162% (dez virgula dezesseis pontos percentuais), a incidir sobre os subsídios do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários municipais, dos titulares de autarquias, fundações e dos órgãos autônomos e independentes do executivo municipal, e dos vencimentos dos servidores públicos municipais, da administração pública direta e indireta, do Poder Executivo, do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, de forma parcelada conforme segue:
I –
3,33% (três virgula trinta e três pontos percentual), a incidir sobre o valor dos Subsídios ou Vencimentos vigente na data de 31.12.2021, no mês de fevereiro de 2022;
II –
3,33% (três virgula trinta e três pontos percentual), a incidir sobre o valor dos Subsídios ou Vencimentos vigente na data de 31.12.2021, no mês de março de 2022;
III –
3,50% (três virgula cinquenta pontos percentual), a incidir sobre o valor dos Subsídios ou Vencimentos vigente na data de 31.12.2021, no mês de abril de 2022;
§ 1º
O percentual referido no caput, deste artigo, deverá incidir sobre:
I –
os valores constantes das TABELAS de Vencimentos, dos ANEXOS, das Leis Complementares Municipais n.° 1.013/2008, 1.016/2008, 1.176/2010,
1.399/2012 e 1.748/2017, e das Leis Municipais n 728/2003, 1.075/2009, 1.154/2010.
§ 2º
O percentual concedido pelo art. 1°, da presente Lei Complementar, não se aplica aos Vencimentos dos cargos que eventualmente foram objeto de reajuste por força de Decreto do Executivo que dispõe sobre a adequação do salário mínimo a partir de 10 (primeiro) de janeiro de 2022, exceto se o percentual for menor; caso que deverá ser concedido à diferença, considerado para efeitos de cálculo o valor do vencimento ou subsidio antes da adequação.
Art. 2º.
As alterações nas TABELAS, dos ANEXOS, da legislação municipal mencionada no inciso I, do § 1°, da presente Lei Complementar, serão levadas a efeito
por Decretos do Poder Executivo Municipal, precisamente, no inicio de cada mês das datas estabelecidas nos referidos incisos,
Art. 3º.
Eventual percentual concedido a titulo de revisão geral anual dos Profissionais da Educação Básica do Município, regidos pela Lei Complementar
Municipal n.° 1,399/2012, deverá estar incluso dentro do percentual do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, a ser objeto de Lei Complementar Municipal especifica.
Art. 4º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 5º.
As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado suplementa-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.° 4320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
Art. 6º.
A Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e o
Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigidos pelos incisos I e II, do
art. 16, da Lei Complementar Federal n.° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
constantes, respectivamente, dos ANEXOS I, II, lii e IV da presente Lei
Complementar, passam dessa a fazer parte integrante.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e
proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela
Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 8º.
No caso de omissão da presente Lei Complementar, em mencionar
legislação municipal que tem por objeto vencimentos e subsídios de servidores
públicos Municipais, fica concedido aos respectivos cargos o percentual previsto no
art. 1°, da presente Lei Complementar.
Art. 9º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos à 10 (primeiro) de fevereiro de 2022.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 17 Fev 2022