Lei Complementar nº 1.999, de 15 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1999

2022

15 de Março de 2022

Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários municipais, dos titulares de autarquias, fundações e dos órgãos autônomos e independentes do executivo municipal e dos vencimentos dos servidores públicos municipais, da Administração Pública Direta e Indireta, do Poder Executivo do município de Juína, Estado de Mato Grosso, a teor do artigo 37 inciso X, da Constituição Federal, para o executivo financeiro de 2022 e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários municipais, dos titulares de autarquias, fundações e dos órgãos autônomos e independentes do executivo municipal, e dos vencimentos dos servidores públicos municipais, da administração pública direta e indireta, do Poder Executivo, do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, a teor do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2022, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedido a título de revisão geral anual o percentual do índice nacional de preços ao consumidor amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, apurado entre os meses de janeiro de 2021 a dezembro de 2021 - no montante de 10,162% (dez virgula dezesseis pontos percentuais), a incidir sobre os subsídios do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários municipais, dos titulares de autarquias, fundações e dos órgãos autônomos e independentes do executivo municipal, e dos vencimentos dos servidores públicos municipais, da administração pública direta e indireta, do Poder Executivo, do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, de forma parcelada conforme segue:
        I – 
        3,33% (três virgula trinta e três pontos percentual), a incidir sobre o valor dos Subsídios ou Vencimentos vigente na data de 31.12.2021, no mês de fevereiro de 2022;
          II – 
          3,33% (três virgula trinta e três pontos percentual), a incidir sobre o valor dos Subsídios ou Vencimentos vigente na data de 31.12.2021, no mês de março de 2022;
            III – 
            3,50% (três virgula cinquenta pontos percentual), a incidir sobre o valor dos Subsídios ou Vencimentos vigente na data de 31.12.2021, no mês de abril de 2022;
              § 1º 
              O percentual referido no caput, deste artigo, deverá incidir sobre:
                I – 
                os valores constantes das TABELAS de Vencimentos, dos ANEXOS, das Leis Complementares Municipais n.° 1.013/2008, 1.016/2008, 1.176/2010, 1.399/2012 e 1.748/2017, e das Leis Municipais n 728/2003, 1.075/2009, 1.154/2010.
                  § 2º 
                  O percentual concedido pelo art. 1°, da presente Lei Complementar, não se aplica aos Vencimentos dos cargos que eventualmente foram objeto de reajuste por força de Decreto do Executivo que dispõe sobre a adequação do salário mínimo a partir de 10 (primeiro) de janeiro de 2022, exceto se o percentual for menor; caso que deverá ser concedido à diferença, considerado para efeitos de cálculo o valor do vencimento ou subsidio antes da adequação.
                    Art. 2º. 
                    As alterações nas TABELAS, dos ANEXOS, da legislação municipal mencionada no inciso I, do § 1°, da presente Lei Complementar, serão levadas a efeito por Decretos do Poder Executivo Municipal, precisamente, no inicio de cada mês das datas estabelecidas nos referidos incisos,
                      Art. 3º. 
                      Eventual percentual concedido a titulo de revisão geral anual dos Profissionais da Educação Básica do Município, regidos pela Lei Complementar Municipal n.° 1,399/2012, deverá estar incluso dentro do percentual do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, a ser objeto de Lei Complementar Municipal especifica.
                        Art. 4º. 
                        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
                          Art. 5º. 
                          As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementa-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.° 4320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
                            Art. 6º. 
                            A Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e o Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigidos pelos incisos I e II, do art. 16, da Lei Complementar Federal n.° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) constantes, respectivamente, dos ANEXOS I, II, lii e IV da presente Lei Complementar, passam dessa a fazer parte integrante.
                              Art. 7º. 
                              Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
                                Art. 8º. 
                                No caso de omissão da presente Lei Complementar, em mencionar legislação municipal que tem por objeto vencimentos e subsídios de servidores públicos Municipais, fica concedido aos respectivos cargos o percentual previsto no art. 1°, da presente Lei Complementar.
                                  Art. 9º. 
                                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 10 (primeiro) de fevereiro de 2022.
                                    Art. 10. 
                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                      Juina-MT, 15 de fevereiro de 2022

                                       


                                      PAULO AUGUSTO VERONESE
                                      Prefeito Municipal

                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                      PORTANTO:
                                      A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.